3 ª Edição
8.3.8 Os afastamentos em relação às áreas de risco como áreas com líquidos igníferos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros produtos perigosos devem seguir os parâmetros das normas técnicas pertinentes.
8.3.9 É vedado o acúmulo, depósito ou armazenamento de quaisquer materiais a menos de 5 metros das estações de recarga que possam aumentar a carga de incêndio ou dificultar o acesso aos equipamentos e dispositivos de segurança .
8.3.10 Não é permitida a utilização das estações de recarga como apoio, suporte, prateleira ou ponto de fixação para objetos estranhos ao sistema de carregamento, de forma a não comprometer a segurança, a integridade dos equipamentos e as condições de operação.
8.3.11 Para o modo 2, deve ser prevista, além da identificação específica das tomadas, a utilização de SAVE que possua um grau de proteção IP (Ingress Protection) adequado para uso externo (mínimo IP 55), garantindo proteção adequada contra a entrada de poeira e resistência a jatos de água provenientes de qualquer direção.
8.3.12 Poderá ser prevista proteção contra intempéries nas estações de recarga, desde que permita a total e permanente ventilação dos equipamentos.
9 PRESCRIÇÕES DIVERSAS#
9.1 O proprietário e/ou responsável pelo uso deve promover a manutenção e a proteção proativa das máquinas e equipamentos presentes na edificação ou instalação, a fim de reduzir a probabilidade de incêndios e explosões.
9.2 Para geradores e painéis fotovoltaicos, deverão ser observadas as instruções do fabricante, quando da instalação, manutenção e operação.
9.3 Esta instrução técnica estabelece os requisitos mínimos de proteção para locais com sistema de alimentação de veículos elétricos (SAVE), sendo recomendado ao responsável técnico, juntamente com o proprietário/responsável pelo uso de cada edificação e área de risco, estudar cada caso, especificamente, para a complementação das medidas adequadas ao local de instalação.
9.4 O dimensionamento dos componentes elétricos não será objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo a responsabilidade integral ao responsável técnico.
9.5 É contraindicada a recarga de veículos de micromobilidade elétrica, tais como bicicletas, patinetes, scooters e equipamentos similares, no interior de unidades autônomas de edificações residenciais multifamiliares, bem como em áreas comuns, locais de circulação de público, interiores de repartições ou quaisquer outros ambientes de circulação ou permanência de pessoas, quando a ocorrência de incêndio, explosão, emissão de gases tóxicos ou propagação de fumaça puder comprometer o abandono seguro da edificação, a integridade das rotas de fuga ou a segurança dos ocupantes.
9.5.1 Recomenda-se que a recarga desses equipamentos seja realizada em áreas externas ou em ambientes especificamente destinados a esse fim, preferencialmente ventilados e localizados de forma a não comprometer as rotas de fuga nem a segurança dos ocupantes.
9.6 Recomenda-se que veículos elétricos ou eletrificados sinistrados, submetidos a incêndio, aquecimento anormal ou dano severo em baterias sejam mantidos, sempre que possível, em área isolada e afastada dos demais veículos e materiais combustíveis, considerando o risco de reignição.
9.7 Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.