ITCBMMGInstruções TécnicasIT 33 · EVENTOS TEMPORÁRIOS
← Início
INSTRUÇÃO TÉCNICA 33

EVENTOS TEMPORÁRIOS

4ª edição69 páginas
Consulta facilitada: conteúdo organizado para pesquisa e leitura direta. Tabelas, figuras e elementos gráficos podem apresentar formatação simplificada nesta consulta.
Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela Portaria n. 75, de 26ago2024, publicada no DOEMG n. 168, ano 132, p. 03.
  • Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.
⌂ Acervo
Digite um termo para localizar dentro desta IT.
Página 2 de 69paginação de referência

1 OBJETIVO#

1.1 Estabelecer critérios para licenciamento de eventos temporários, requisitos mínimos de segurança para a realização de eventos em áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra as consequências advindas do incêndio ou pânico.

1.2 Padronizar critérios para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e vistoria de edificações e espaços destinados a uso coletivo onde venha a ocorrer evento temporário.

1.3 Orientar os organizadores e profissionais que atuam na realização de eventos temporários.

2 APLICAÇÃO#

2.1 A presente Instrução Técnica (IT) aplica-se aos eventos temporários realizados em áreas públicas ou privadas, em edificações permanentes ou estruturas provisórias, em ambientes fechados, cobertos, abertos ou ao ar livre.

2.2 São isentos de licenciamento junto ao CBMMG os seguintes eventos temporários:

a) eventos com previsão de público de até 250 pessoas, independente do risco ou presença de estrutura provisória, observado o disposto no item 2.2.3.1 ;
b) eventos com características inerentes ao uso da edificação, desde que ela esteja licenciada junto ao CBMMG;
c) eventos carnavalescos que se enquadrem nas características estabelecidas em Instrução Técnica específica, inclusive os ocorridos em período diverso ao do calendário oficial;
d) desfiles cívico-militares ao ar livre em que não haja presença de público em local delimitado por barreiras e em estruturas provisórias, sendo estas destinadas exclusivamente à organização do evento e autoridades;
e) formatura e solenidade militares de pátio;
f) concertos, peças teatrais e assemelhados, ao ar livre, realizados em praças públicas, com público sentado e sem delimitação por barreiras;
g) atividades esportivas e recreativas (ruas de lazer), ao ar livre, realizadas em parques, praças e vias públicas, sem delimitação por barreiras;
h) festas, competições, apresentações e assemelhados em escolas e templos de qualquer culto;
i) feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até 1.000 pessoas sem delimitação por barreiras, admitindo-se utilização de guarda-sol nas mesas;
j) passeatas, comícios, manifestações ou assemelhados;
k) corridas de rua, ciclismos ou assemelhados.

2.2.1 Para que os eventos previstos nas alíneas ‘i’ , ‘j’ e ‘k’ do item 2.2 permaneçam isentos de licenciamento, são exigidas as seguintes condições:

a) não haja apresentação artística, musical e/ou cultural que se enquadrem nos casos de eventos previstos nesta instrução técnica; e
b) não haja tendas destinadas à concentração de público com área superior a 150 m².

2/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 3 de 69paginação de referência

2.2.2 Os eventos previstos no item 2.2 desta IT deverão dispor de:

a) medidas de segurança conforme o risco e o público, sob responsabilidade do organizador ou responsável pela edificação;
b) documento de responsabilidade técnica, quando aplicável (estruturas provisórias, grupo gerador de energia, controle de materiais de acabamento e revestimento etc.), sob responsabilidade do organizador ou responsável pela edificação.

2.2.3 Quando realizados em edificação permanente, esta deverá possuir o devido licenciamento válido junto ao CBMMG.

2.2.3.1 Poderá ser apresentado PET para realização de evento temporário no interior de edificação que não possua licenciamento válido junto ao CBMMG, atendidas as seguintes condições:

a) público limitado a 250 pessoas;
b) possuir iluminação, sinalização, extintor e saídas de emergência;
c) poderão ser utilizados, no máximo, três pavimentos da edificação, não podendo ser ultrapassada a altura máxima de 6 (seis) metros, e sendo vedado o uso de subsolo;
d) deverá ser apresentado Laudo de verificação das instalações elétricas de baixa tensão, atestando a conformidade das instalações à NBR 5410 e garantindo que a rede suporta o aumento de carga decorrente da realização do evento, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido por profissional legalmente habilitado;
e) a edificação deverá distar, no máximo, 30 metros da via de acesso para a viatura do corpo de bombeiros;
f) deverá haver, no mínimo, dois brigadistas profissionais;
g) as áreas destinadas a receber público deverão apresentar materiais de acabamento e revestimento em conformidade com o previsto na IT 38 para a ocupação F-7.

2.2.3.1.1 A edificação permanente estará sujeita à fiscalização, considerando sua situação de irregularidade perante a legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

2.2.3.1.2 A atividade usual da edificação não poderá funcionar na área destinada ao evento, no mesmo período.

2.2.3.1.3 O AVCB para o evento terá validade máxima de 30 (trinta) dias consecutivos.

2.2.3.1.3.1 Para que sejam realizados mais eventos na edificação, deverá ser observado intervalo mínimo de 2 (dois) meses, contados da data final do último evento.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica (IT), é necessário consultar as seguintes legislações e normas, levando-se em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituílas:

3/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 4 de 69paginação de referência

3.1 Legislação#

Lei Federal n. 6.839/1980 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Lei Federal n. 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte.

Lei Federal n. 13.146/2015 – Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência).

Lei Federal n. 13.425/2017 – Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Lei Estadual n. 6.763/1975 – Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 15.778/2005 – Uso Obrigatório de Aparelho Desfibrilador Cardíaco.

Lei Estadual n. 22.839/2018 – Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

Decreto Federal n. 9.493/2018 – Aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.

Decreto Federal n. 6.795/2009 – Regulamenta o art. 23 do Estatuto de Defesa do Torcedor.

Decreto Estadual n. 38.886/1997 – Aprova o regulamento de taxas estaduais.

Decreto Estadual n. 47.998/2020 – Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual n. 48.028/2020 – Altera o Decreto n. 47.998/2020.

Decreto Estadual 47.222/2017 – Regulamenta a Lei n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

3.2 Normas#

Instrução Técnica n. 03 – Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, CBMMG.

Instrução Técnica n. 08 – Saídas de Emergência em Edificações, CBMMG.

Instrução Técnica n. 11 – Plano de Intervenção de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica n. 12 – Brigada de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica n. 13 – Iluminação de Emergência, CBMMG.

Instrução Técnica n. 15 – Sinalização de Emergência, CBMMG.

Instrução Técnica n. 16 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, CBMMG.

4/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 5 de 69paginação de referência

Instrução Técnica n. 23 – Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), CBMMG.

Instrução Técnica n. 25 – Fogos de Artifício e Pirotecnia, CBMMG.

Instrução Técnica n. 37 – Centros Esportivos e de Exibição: Requisitos de Segurança Contra Incêndio e Pânico, CBMMG.

Instrução Técnica n. 38 – Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento, CBMMG.

NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos.

NBR 9077 – Saídas de Emergências em Edifícios.

NBR 10.898 – Sistema de Iluminação de Emergência.

NBR 13.434 – 1 – Sinalização de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

NBR 13.434 – 2 – Símbolos Gráficos para Sinalização Contra Incêndio e Pânico.

NBR 13.570 – Instalações elétricas em locais de afluência de público – Requisitos específicos.

NBR 14.561 – Veículos para Atendimento a Emergências Médicas e Resgate.

NBR 15.219 – Plano de Emergência contra Incêndio – Requisitos.

NBR 15.926 – Equipamentos de Parques de Diversão.

NBR 15.331 – Turismo de aventura – Sistema de gestão da segurança – requisitos.

NBR ISO 21101 – Turismo de aventura.

Regulamento Técnico 02 (REG/T 02 Exército Brasileiro) – Fogos de Artifício, Pirotécnicos, Artifícios Pirotécnicos e Artifícios Similares.

Regulamento Técnico 03 (REG/T 03 Exército Brasileiro) – Espetáculos Pirotécnicos.

Resolução n. 232/2007 (CONTRAN)– Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada – ITL e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, de que trata o art.106 do Código de Trânsito Brasileiro.

Resolução n. 80/2007 (Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil / RJ – SESDEC/RJ) – Dispõe sobre as normas gerais de ação para a análise do projeto de atendimento médico e demais procedimentos para obtenção de autorização para realização de eventos especiais com estimativa de público superior a 1 (um) mil pessoas.

Portaria n. 2.048/2002 (Ministério da Saúde) – Aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.

Portaria n. 50/2020 (CBMMG) - Regulamenta o art. 7º da Lei Estadual nº 22.839, de 05 de janeiro de 2018, quanto à atuação, credenciamento, uniformes e veículos da brigada e do brigadista profissional.

Portaria n. 1.014/2012 (Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo) – Estabelece as normas para a elaboração de planos de atenção médica em eventos temporários públicos privados ou

5/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 6 de 69paginação de referência

mistos na cidade de São Paulo.

Resolução n. 1.671/2003 (Conselho Federal de Medicina – CFM) – Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências.

Resolução n. 1.980/2011 (Conselho Federal de Medicina – CFM) – Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas.

Decisão normativa n. 52/1994 (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) – Dispõe sobre a obrigatoriedade de Responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões.

Nota Técnica de Referência em Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins – Secretaria Nacional de Segurança Pública – 2010.

Deliberação Normativa n. 49/2003 do Conselho Municipal do Meio Ambiente – Belo Horizonte.

3.3 Normas Internacionais#

Além das normas e legislações nacionais, foram utilizados como fontes os seguintes trabalhos científicos e normas técnicas internacionais pertinentes ao tema:

Code of Practice for Safety at Outdoor Pop Concerts and other outdoor musical events, Stationery Office, Government of Ireland, 1996 .

Code of Practice for Safety at Indoor Concerts, Stationery Office, Government of Ireland, 1998.

Guide to Safety at Sports Grounds (Green Guide), fifth edition, United Kingdom, 2008.

Static and Dynamic Crowd Densities at Major Public Events. Vereinigung zur Förderung des Deutschen Brandschutzes (German Fire Protection Association). Technical Report. 1st Edition. Altenberge, Germany, 2012.

Managing crowds safely. A guide for organizers at events and venues, second edition. Health Safety Executive (HSE), United Kingdom, 2000.

Temporary Demountable Structures. Guidance on procurement, design and use. Third edition, The Institution of Structural Engineers, United Kingdom, 2007.

Temporary Demountable Structures. Guidance on procurement, design and use. Fourth edition, The Institution of Structural Engineers, United Kingdom, 2017.

The Causes and Prevention of Crowd Disasters. Fruin, J. Paper to International Conference on Engineering for Crowd Safety, London, 1993.

The Event Safety Guide, Second edition, Health Safety Executive (HSE), United Kingdom, 1999.

The Event Safety Guide. Swedish Civil Contingencies Agency, Sweden, 2011.

Safety Audit Standard for adventure activities: Requirements for a safety audit of operators. New Zealand Government. Version 1.1, 2017.

ATOAI: Adventure Tour Operators Association of India. Indian Adventure tourism Guidelines. Version 2, 2017.

6/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 7 de 69paginação de referência

4 DEFINIÇÕES#

4.1 Para entendimento desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições contidas nas referências normativas e na Instrução Técnica n. 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico).

5 PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO#

5.1 Generalidades#

5.1.1 O licenciamento de evento temporário é o procedimento realizado para obter a sua regularização junto ao CBMMG, que se dá mediante apresentação de informações para obtenção de declaração de evento temporário ou apresentação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme o grau de risco.

5.1.1.1 O grau de risco do evento considera as seguintes características:

a) população (público) máxima estimada, fixa ou flutuante;
b) limitação de área por barreiras, delimitação física ou confinamento do público;
c) presença de estruturas provisórias;
d) área de cobertura por tendas;
e) presença de espetáculos pirotécnicos e efeitos especiais com produtos de uso restrito.

5.1.2 Os eventos serão classificados conforme o grau de risco da seguinte forma:

a) risco alto de incêndio e pânico;
b) risco médio de incêndio e pânico;
c) risco baixo de incêndio e pânico;
d) risco mínimo de incêndio e pânico.

5.1.2.1 A definição da classificação do grau de risco no Quadro 01 será obtida por meio do cruzamento dos critérios e condicionantes detalhados em linhas (público) e colunas (estrutura), sendo que a presença de público sobre/sob estrutura provisória aumenta o grau de risco do evento em qualquer situação.

Quadro 01 – Classificação de risco em eventos

Estrutura do evento (2) (5)

Público total do

Ao ar livre ou local descoberto (3)

evento (1)

Estruturas provisórias com

previsão de público (7) (8) Sem delimitação por

Com delimitação por

barreiras (4)

barreiras

De 251 a 1.000 RISCO MÍNIMO (6) RISCO BAIXO (6) RISCO ALTO

1.001 a 3.000 RISCO BAIXO (6) RISCO BAIXO (6) RISCO ALTO

3.001 a 10.000 RISCO MÉDIO RISCO MÉDIO RISCO ALTO

Acima de 10.000 RISCO MÉDIO RISCO ALTO RISCO ALTO

7/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 8 de 69paginação de referência

Notas específicas: (1) A estimativa de público deverá considerar a atração artística ou motivo de reunião. (2) A montagem de estruturas provisórias como palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e culturais não influenciará na modificação quanto à classificação de risco do evento, devendo atender ao item H.5 . (3) Serão considerados ao ar livre os eventos em vias públicas, praças, parques ecológicos e áreas descobertas em geral. (4) Será considerada como delimitação por barreiras ou delimitação física toda estrutura que impeça o trânsito livre de pessoas em áreas descobertas. (5) As tendas destinadas ao público do evento serão consideradas como estruturas provisórias, observando-se o previsto no Anexo H desta IT, e influenciam na modificação da classificação do risco do evento, conforme os seguintes parâmetros: (i) Tenda com área superior a 150 m² e inferior ou igual a 250 m²: Risco Baixo; (ii) Tenda com área superior a 250 m² e inferior ou igual a 500 m²: Risco Médio; (iii) Tenda com área superior a 500 m²: Risco Alto. (6) Desde que não haja espetáculos pirotécnicos ou efeitos especiais com produtos de uso restrito. (7) Será considerada estrutura provisória aquela destinada a receber público e que apresente desnível superior a 30 cm do solo. (8) Observar o disposto no item 5.2.4 desta IT para altura de estruturas provisórias.

5.1.2.2 Os eventos que não estejam listados no item 2.2 desta IT, deverão observar o disposto nos itens 5.3.5.1 e 5.3.5.6 .

5.1.2.3 A existência de risco específico (previsto no Anexo D ) ou a prática de esporte de aventura (previsto no Anexo E ) não modifica a classificação do grau de risco do evento, devendo ser atendidos os requisitos de segurança definidos nesta IT e orientações de demais órgãos reguladores.

5.1.2.4 Eventos com características de risco mínimo ou risco baixo que possuírem espetáculo pirotécnico ou efeitos especiais com produtos de uso restrito (previsto no Anexo F ) serão classificados como risco médio.

5.2 Licenciamento dos eventos temporários#

5.2.1 A regularização de evento temporário junto ao CBMMG será obtida das seguintes formas:

a) Declaração de Dispensa de Licenciamento, para os casos previstos no item 2.2 ;
b) Declaração de Evento Temporário classificado como Risco Mínimo, disponível no Portal do Infoscip, caso necessário;
c) Cadastro de Evento Temporário classificado como Risco Baixo ou Risco Médio, disponível no Portal do Infoscip, acompanhado de Laudo elaborado por Responsável Técnico;
d) Projeto Técnico de Evento Temporário (PET) para eventos classificados como Risco Alto e para o caso previsto no item 2.2.3.1 .

5.2.2 As medidas preventivas exigidas para eventos temporários são as previstas na IT 01, acrescentadas pelas exigências complementares e o pronto atendimento à saúde, de acordo com a quantidade de público e risco do evento, previstos no Anexo A desta IT.

5.2.2.1 A edificação ou espaço destinado a uso coletivo, onde ocorrer o evento temporário, deverá atender a todas as exigências de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação, para a edificação e para a atividade temporária.

5.2.2.2 O organizador de evento e os responsáveis técnicos deverão observar o disposto no Anexo I (Responsabilidades) e Anexo J (Orientações para realização de evento temporário), quando da realização de eventos temporários.

8/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 9 de 69paginação de referência

5.2.2.3 Os eventos itinerantes, além da observância dos procedimentos da IT 01, deverão atender ao Anexo C (Eventos Itinerantes e Intermitentes), quando da regularização.

5.2.2.4 Nos eventos temporários em que haja atividade de Esportes Radicais ou de aventura, deverão ser atendidos os critérios constantes no Anexo E (Eventos com atividade de esportes de aventura ou radicais).

5.2.2.5 No planejamento e realização do evento temporário, é primordial o gerenciamento de público, ocasião em que se deve considerar o histórico e experiências de eventos anteriores, cabendo ao organizador e/ou responsáveis técnicos observarem o Anexo G (Gerenciamento de Público) para fins de subsidiar a elaboração PET e/ou a instalação das medidas de segurança.

5.2.2.6 As estruturas provisórias destinadas ao público e aos organizadores do evento deverão atender aos critérios constantes no Anexo H (Montagem de Estruturas Provisórias), bem como às NBRs (ABNT), naquilo que não contrariar esta Instrução Técnica.

5.2.3 O PSCIP e as solicitações de dispensa de licenciamento deverão ser apresentados em tempo hábil, de forma que sua aprovação ocorra com antecedência ao evento conforme o item 6 desta IT.

5.2.3.1 Além dos prazos limites estabelecidos nesta IT, o organizador deverá planejar previamente seu evento, com antecedência suficiente que permita sua regularização nos demais órgãos responsáveis.

5.2.4 A altura máxima para estruturas provisórias com previsão de público, excetuando-se arquibancadas, é de 6,0 m. A altura é medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída ao nível do solo até o piso do último pavimento. Estruturas com altura superior a essa serão submetidas a apreciação por Corpo Técnico para definição das medidas de segurança.

5.3 Tipos de licenciamento para eventos temporários#

5.3.1 Evento de Risco Mínimo#

5.3.1.1 Os eventos classificados como Risco Mínimo estão dispensados da apresentação de PET junto ao CBMMG, podendo ser fiscalizados pelo CBMMG e estando sujeitos a sanções administrativas em caso de irregularidades.

5.3.1.2 Não será exigida a comunicação da realização do evento de risco mínimo ao CBMMG.

5.3.1.3 Quando houver necessidade de declaração de isenção de PET, para fins de apresentação junto a órgãos diversos, o organizador do evento poderá emitir a Declaração de Evento Temporário de Risco Mínimo disponível no Portal do Infoscip.

5.3.1.4 Deverão ser adotadas medidas de segurança para o risco específico ou especial, quando necessário, conforme anexos desta IT.

5.3.1.5 Quando houver montagem de palco ou estrutura similar destinada a apresentação artísticocultural e sonorização, dentre outros, o organizador do evento deverá manter, no local do evento, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), além de adotar os procedimentos conforme o item H.5 do Anexo H desta IT.

5.3.1.6 Não haverá vistoria para fins de emissão de AVCB, no entanto, o organizador do evento deverá manter no local os documentos necessários para apresentação ao CBMMG em caso de fiscalização.

9/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 10 de 69paginação de referência

5.3.2 Evento de Risco Baixo#

5.3.2.1 Os eventos classificados como Risco Baixo serão licenciados mediante procedimento declaratório, via Infoscip, acompanhado de laudo técnico, estando dispensados da apresentação de PET junto ao CBMMG, devendo atender ao item 5.3.1.5 desta IT.

5.3.2.2 O laudo técnico previsto no Anexo L deverá ser devidamente acompanhado da respectiva ART/RRT/TRT, devendo ser observadas as seguintes considerações:

a) Laudo Técnico e ART/RRT/TRT que tenham campo para assinatura pelo proprietário ou responsável pelo uso deverão ser assinados, digitalizados e inseridos no Infoscip em arquivos de formato PDF;
b) de posse do laudo, o organizador do evento deverá emitir Declaração para realização de Evento Temporário de Risco Baixo disponível no Portal do Infoscip;
c) as informações constantes no Laudo poderão ser verificadas em vistoria de fiscalização.

5.3.2.3 Deverão ser adotadas medidas de segurança para o risco específico ou especial, quando necessário, conforme anexos desta IT.

5.3.2.4 Não haverá vistoria para fins de emissão de AVCB, no entanto, o organizador do evento deve manter, no local, os documentos necessários para apresentação ao CBMMG, em caso de fiscalização.

5.3.3 Eventos de Risco Médio#

5.3.3.1 Os eventos classificados como Risco Médio serão licenciados mediante procedimento declaratório, via Infoscip, acompanhado de laudo técnico.

5.3.3.2 Os eventos classificados como Risco Médio estão dispensados da apresentação de PET junto ao CBMMG, devendo atender aos itens 5.3.1.5 , 5.3.2.2 , 5.3.2.3 e 5.3.2.4 desta IT.

5.3.3.3 Quando houver espetáculo pirotécnico, também deverá ser inserida no Infoscip a documentação exigida pela instrução técnica específica.

5.3.4 Eventos de Risco Alto#

5.3.4.1 Para os eventos classificados como Risco Alto, deverá ser apresentado PET elaborado por profissional habilitado.

5.3.4.2 O PET deverá ser apresentado conforme os requisitos definidos na Instrução Técnica 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico) e o previsto nesta IT.

5.3.4.2.1 O PET do evento de Risco Alto com mais de um ambiente deverá conter memória de cálculo da organização dos setores com as respectivas lotações de público.

5.3.4.3 Com exceção do disposto no item 5.3.5.4 , não será permitido o protocolo de PET ou de procedimento declaratório para eventos realizados em edificações já liberadas para o mesmo fim. Essa restrição também se aplica quando o evento não exigir acréscimo de medidas de segurança ou a adoção de parâmetros mais rigorosos na edificação permanente. Nesses casos, a edificação deverá possuir licenciamento válido junto ao CBMMG e todas as medidas de segurança deverão estar em condições adequadas de uso.

5.3.4.4 Após aprovação do PET, deverá ser solicitada vistoria para avaliação das medidas de segurança contra incêndio e pânico executadas/instaladas no local do evento, conforme a IT 01.

10/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 11 de 69paginação de referência

5.3.4.4.1 A vistoria para liberação do evento deverá ser acompanhada pelo responsável técnico pelo evento temporário.

5.3.5 Eventos no INTERIOR de edificações permanentes#

5.3.5.1 Os eventos realizados em edificações permanentes (no seu interior ou em terraço, ainda que descoberto) serão classificados como Risco Alto quando não estiverem listados no item 2.2 desta IT, observado o item 5.3.5.6 .

5.3.5.2 Quando da realização de eventos em edificações permanentes, estas deverão atender a todas as exigências da legislação, incluindo licenciamento junto ao CBMMG válido, além das exigências para as atividades temporárias que se pretendam desenvolver em seu interior.

5.3.5.3 Nos casos em que houver adaptações no interior das edificações liberadas para o mesmo fim, essas adaptações devem ser acompanhadas por Responsável Técnico, sendo obrigatória a emissão de documento de responsabilidade técnica (ART/RRT/TRT) conforme IT 03, de execução de inspeção e adaptações, que deverá ser apresentado ao CBMMG por ocasião de vistoria de fiscalização.

5.3.5.3.1 Se no interior da edificação for acrescida instalação temporária, tal como boxe e estande, dentre outros, prevalece a proteção da edificação, desde que atenda aos requisitos para a atividade temporária em questão.

5.3.5.3.2 O responsável técnico deve atentar para que as adaptações não interfiram na eficiência das medidas de segurança contra incêndio e pânico.

5.3.5.4 Não haverá licenciamento de evento realizado em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo liberados para o mesmo fim, devendo possuir apenas o AVCB/CLCB. Exceção será feita, nos seguintes casos, hipóteses nas quais deverá ser apresentado PET:

a) as adaptações prejudicarem a eficiência das medidas de segurança;
b) a população prevista para o evento for superior àquela indicada no AVCB/CLCB;
c) houver acréscimo de estrutura provisória ou tenda destinadas à recepção de público, que implique na mudança da classificação para risco alto, conforme Quadro 01 da IT 33;
d) houver aumento significativo da carga de incêndio que resulte em mudança na classificação do risco de carga de incêndio conforme IT 09;
e) (Revogado pela Portaria n. 76 de 30 de dezembro de 2024).

5.3.5.5 Na área total do evento temporário, deverão ser incluídos todos os locais destinados à rota de fuga até o logradouro público ou local fora da edificação, no qual as pessoas estejam sem perigo imediato dos efeitos do fogo e fumaça.

5.3.5.6 Eventos cujo público for de até 1.000 pessoas, realizados nos terraços ou sobre lajes descobertas das edificações permanentes, poderão ser regularizados como eventos de risco médio, desde que:

a) o público não esteja sobre estruturas provisórias
b) não haja público sob tenda com área superior a 500 m 2 ;
c) as saídas de emergências da edificação permanente comportem o acréscimo de público do evento; e
d) a edificação permanente possua licenciamento válido.

11/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 12 de 69paginação de referência

5.3.6 Eventos em ÁREA EXTERNA de edificações permanentes#

5.3.6.1 Os eventos realizados em área externa de Edificações Permanentes deverão ser classificados como de Risco Mínimo, Risco Baixo, Risco Médio ou Risco Alto e deverão ser licenciados conforme classificação, quando o espaço destinado ao uso coletivo não atender ao item 5.3.7 desta IT.

5.3.6.2 Para eventos realizados em área externa de edificações permanentes, sem utilização de áreas construídas da edificação, aplicam-se as exigências desta IT para o evento temporário, sem o condicionante do licenciamento junto ao CBMMG para a edificação permanente.

5.3.6.3 A ausência do licenciamento junto ao CBMMG para a edificação permanente não impossibilitará a realização do evento em área externa, podendo a edificação ser alvo de fiscalização do CBMMG.

5.3.6.4 Na área externa da edificação, será permitido o uso de áreas construídas cobertas, com área até 200,00 m 2 , quando atendidas todas as seguintes condições:

a) caminhamento interno máximo de 25,0 m para acesso à área descoberta;
b) não fechadas/cercadas por paredes, grades ou similares em mais de três faces;
c) se fechadas por peitoril, este deve possuir altura máxima de 1,20 m e, no mínimo, 2 vãos livres com largura mínima de 1,20 m, cada, localizados em lados opostos, para saída da população;
d) estejam localizadas a uma distância mínima de 4,0 m da edificação principal.

5.3.6.5 Edificação específica de sanitários, que se encontre em área externa da edificação, poderá ser utilizada desde que possua acesso independente aos acessos da edificação principal.

5.3.6.6 Quadras cobertas e totalmente abertas poderão ser utilizadas desde que possuam acesso independente aos acessos da edificação principal.

5.3.6.7 Arquibancadas permanentes descobertas poderão ser utilizadas, devendo ser atendidas as exigências para arquibancadas previstas na IT 33 ou IT 37 , a critério do RT.

5.3.6.8 Não será exigido o AVCB/CLCB para palcos (ainda que cobertos) e arquibancadas permanentes, localizados em área descoberta.

5.3.6.9 A área externa deve ter acesso ao logradouro público, sem a necessidade de que a saída ocorra por área coberta da edificação principal.

5.3.7 Será aplicado o disposto em 5.3.5 nos locais descobertos dentro dos limites físicos do imóvel que sejam apresentados como espaços destinados ao uso coletivo destinados à recepção de público e, consequentemente, estejam previstos no PSCIP da edificação permanente aprovado/liberado.

5.3.7.1 Esses locais descobertos deverão possuir medidas de segurança previstas em conformidade com o que prevê a legislação de SCIP, complementadas pelas exigências previstas no Quadro 02 , já sendo previamente estipulado também o público que o espaço comporta, observado o limite de 02 (duas) pessoas por m 2 , conforme estabelece a IT 08.

5.3.7.2 Os locais descobertos que não sejam espaços destinados ao uso coletivo previstos no PSCIP da edificação permanente aprovado/liberado se enquadrarão como “ÁREA EXTERNA de edificações permanentes", nos termos do item 5.3.6 .

12/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 13 de 69paginação de referência

5.4 Contratação de Responsável Técnico (RT)#

5.4.1 De acordo com as características do evento e a forma de regularização, será necessária a contratação de responsável técnico para:

a) elaboração de PET;
b) execução e instalação das medidas preventivas e estruturas provisórias do evento;
c) produção de laudos específicos;
d) atuar como responsável técnico durante a realização do evento.

5.4.2 Para evento classificado como Risco Mínimo ou Risco Baixo, é dispensada a contratação de profissional habilitado para atuar como responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico durante a realização do evento.

5.4.2.1 A dispensa de contratação de Responsável pelo evento não desobriga o organizador da execução e instalação das medidas preventivas e estruturas provisórias do evento.

5.4.3 Para evento classificado como Risco Baixo ou Risco Médio, o organizador deverá contratar profissional habilitado para elaborar o laudo técnico para evento previsto no Anexo L desta IT.

5.4.3.1 O responsável técnico pela emissão do laudo de evento temporário não necessitará ser cadastrado em banco de dados do CBMMG, quando não for responsável pela execução/instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico.

5.4.4 Para evento acima de 1.000 pessoas, classificado como Risco Médio ou Risco Alto, é obrigatória a presença de responsável técnico no evento ou seu preposto, devendo o organizador contratar profissional habilitado para elaborar o planejamento e para assumir as demais responsabilidades previstas nesta instrução técnica.

5.4.4.1 O preposto deverá ser alguém com qualificação técnica e conhecimento sobre as estruturas e equipamentos instalados no evento, sendo capaz de substituir o responsável técnico em todas as suas atribuições previstas no item I.3 desta IT, mediante apresentação de carta de preposição.

5.4.5 Para evento classificado como Risco Alto e para o caso previsto no item 2.2.3.1 , caberá ao organizador do evento contratar profissional que atue como RT pela elaboração do PET.

5.4.6 O organizador poderá contratar um ou mais profissionais para cumprir o item 5.4.1 desta IT, independente da atividade de elaboração, execução ou instalação.

5.4.6.1 Quando houver mais de um responsável técnico, deve ser emitido documento de responsabilidade técnica com as respectivas atribuições de cada responsável por medidas específicas.

5.4.7 Não há obrigatoriedade de que o profissional responsável técnico pela elaboração do Laudo/PET seja o responsável pela execução/instalação das medidas de segurança ou o RT do evento.

13/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 14 de 69paginação de referência

5.5 Modificação de PET e Atualização de dados#

5.5.1 A modificação de PET será aplicável no caso de qualquer alteração, no mesmo evento temporário aprovado/liberado, que comprometa as medidas de segurança, as medidas complementares ou a segurança do público.

5.5.1.1 A modificação do PET também será obrigatória por ocasião de:

a) variação de área do evento;
b) acréscimo de público do evento;
c) acréscimo de risco especial;
d) acréscimo de estrutura provisória destinada à acomodação recepção de público;
e) alteração de leiaute que resultem em comprometimento das medidas de segurança, das medidas complementares ou da segurança do público.

5.5.1.2 No caso de eventos temporários com AVCB emitido, a modificação do PET deverá ser protocolada antes da data de encerramento do evento temporário, e deverá respeitar o prazo de validade limitado a 1 (um) ano, a contar da data de liberação da primeira vistoria.

5.5.1.2.1 A execução das modificações, pelo organizador do evento, deverá ocorrer fora dos horários de realização do evento, de modo a não comprometer a segurança do público.

5.5.1.2.2 A solicitação de vistoria de liberação das modificações, deverá ser protocolada com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência do início do evento com as modificações pretendidas, conforme previsto no item 6.2.1 .

5.5.1.2.3 A vistoria de liberação das modificações deverá ocorrer fora dos horários de realização do evento, devendo a liberação ser feita até 3 (três) horas antes do início do evento com as modificações pretendidas, conforme previsto no item 6.2.3 .

5.5.2 A atualização de dados cadastrais de PET será aplicável às alterações de dados relativos ao mesmo evento temporário aprovado/liberado que não comprometam as medidas de segurança, as medidas complementares ou a segurança do público.

5.5.2.1 A solicitação de atualização de dados cadastrais do evento temporário deverá ser protocolada em funcionalidade própria no Infoscip, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data de encerramento do evento temporário.

5.5.2.1.1 A alteração da data final do evento deverá respeitar o prazo de validade limitado a 1 (um) ano, a contar da data inicial prevista no AVCB, bem como deve ser acompanhada de toda documentação pertinente, constando as novas datas de realização do evento.

5.6 Emissão de AVCB#

5.6.1 Após aprovação do PSCIP em vistoria, será emitido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

5.6.1.1 O AVCB será válido apenas para o endereço e período de realização do evento indicados no respectivo PSCIP.

5.6.1.2 No caso de eventos, circos e parques de diversão itinerantes será emitido um novo AVCB para cada localidade de realização do evento, após a realização das respectivas vistorias.

14/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 15 de 69paginação de referência

5.6.2 Não havendo possibilidade de emissão do AVCB pelo setor responsável do CBMMG, o Registro de Evento de Defesa Social (REDS ou boletim de ocorrência) poderá servir de documento comprobatório de liberação.

5.6.3 O prazo de validade do AVCB deverá ser equivalente ao período da realização do evento, conforme os critérios definidos na IT 01 (Procedimentos Administrativos).

5.6.4 Para o evento que ocorrer de forma intermitente, com desmontagem e remontagem de suas estruturas tal qual o projeto aprovado, será emitido um único AVCB que contemple a duração de todo o evento.

5.6.4.1 Para o evento que ocorrer de forma intermitente, poderá ser emitido apenas um documento de responsabilidade técnica que abranja o período total do evento ou um documento para cada montagem.

5.6.5 Para eventos em que, antes de encerrada a validade do AVCB, haja interesse do organizador pela sua continuidade no mesmo local sem alteração das características e configurações constantes no projeto aprovado junto ao CBMMG, deverá ser observado o disposto no item 5.5.2.1 desta IT, sem necessidade de nova análise ou nova vistoria, sendo emitido novo AVCB com prazo de validade limitado a 1 (um) ano, a contar da data de liberação da primeira vistoria.

5.6.5.1 Será exigida a apresentação de nova documentação (ART e demais laudos pertinentes) que contemple a nova data de realização do evento.

5.6.5.2 Encerrada a validade do AVCB, deverá ser solicitada nova vistoria, respeitada a validade prevista em 5.6.5 .

5.6.6 O evento temporário que tenha duração superior a 1 (um) ano e a construção provisória (estrutura desmontável) que permaneça montada por tempo superior a 01 (um) ano no mesmo local deverão se regularizar como edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permanente, deixando de ser classificados como F-7.

5.6.6.1 A duração do evento é compreendida pelo período contabilizado entre sua data inicial e final, conforme respectivos campos do Infoscip.

5.6.6.1.1 Caso deseje permanecer se regularizando como evento temporário após um ano de realização, deverá observar o período mínimo de 06 (seis) meses, entre sua data final e a nova data de início.

5.6.6.2 A contabilização do tempo de permanência da montagem da construção provisória (estrutura desmontável) considerará todo o período em que a estrutura estiver montada, independente da duração dos licenciamentos dos eventos realizados no local.

5.6.6.2.1 Caso deseje utilizar a mesma estrutura após um ano de realização de eventos (divisão F-7), deverá observar o período mínimo de 06 (seis) meses sem a utilização da estrutura.

5.6.6.3 Quando se tratar de local descoberto, poderá permanecer se regularizando como evento temporário, ainda que permaneça no mesmo local. Neste caso, o licenciamento deverá ser refeito, observando o prazo máximo de 1 (um) ano por licenciamento.

6 PRAZOS PARA EVENTOS TEMPORÁRIOS#

6.1 Do protocolo#

6.1.1 A solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento, para os eventos previstos no item 2.2 desta Instrução Técnica, poderá ser emitida a qualquer tempo, no Portal Infoscip.

15/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 16 de 69paginação de referência

6.1.2 A Declaração de Evento Temporário de Risco Mínimo, disponível no Portal do Infoscip, poderá ser protocolada até o início do evento.

6.1.3 O Cadastro de Evento Temporário de Risco Baixo, no Portal Infoscip, acompanhado de Laudo elaborado por Responsável Técnico com as respectivas ART/RRT/TRT e demais documentos, deverá ser protocolado com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência ao evento.

6.1.4 O Cadastro de Evento Temporário de Risco Médio, no Portal Infoscip, acompanhado de Laudo elaborado por Responsável Técnico com as respectivas ART/RRT/TRT e demais documentos, deverá ser protocolado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência ao evento.

6.1.5 O PET deverá ser protocolado para fins de análise no CBMMG com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência aos eventos de Risco Alto.

6.1.5.1 Para eventos que apresentem características que demandem apreciação por Corpo Técnico (itens 5.2.4 e H.1.6 ), o protocolo do PET deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

6.1.5.2 A documentação será considerada protocolada quando da efetivação do processo para análise ou da efetivação da solicitação de vistoria, que se dá com a compensação bancária do pagamento da TSP para o respectivo serviço;

6.1.6 Recomenda-se que o organizador/responsável técnico que deseje solicitar isenção de TSP para seu evento, nos moldes do Decreto Estadual n. 38.886/1997, antecipe-se aos prazos previstos no item 6.1.5 desta IT, de forma que não haja prejuízo à análise ou solicitação de vistoria do PET.

6.1.7 Quando notificado em análise, o projeto deverá ser apresentado com as devidas correções para nova análise em tempo hábil para sua aprovação, respeitado o prazo de solicitação de vistoria previsto no item 6.2.1 .

6.1.7 . 1 A não correção, em tempo hábil, das irregularidades apontadas em análise poderá impedir a aprovação do projeto e o subsequente encaminhamento para vistoria de fiscalização, sujeitando os responsáveis pelo evento às sanções previstas na legislação, em caso de realização irregular, sem prejuízo às sanções civis e penais cabíveis.

6.1.8 Para fins de contagem de prazo, o dia do evento não deve ser contabilizado.

6.2 Da solicitação de vistoria#

6.2.1 A solicitação de vistoria de liberação, com fins da emissão de AVCB, deverá ser protocolada com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento.

6.2.2 Todas as medidas de segurança, aprovadas em projeto, devem estar em condições de serem vistoriadas com, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas de antecedência.

6.2.2.1 Será aceita a conclusão da montagem com apenas 06 (seis) horas de antecedência, nos seguintes casos:

a) quando houver montagens que necessitem de fechamento de vias públicas;
b) quando o evento depender de autorização de outro órgão ou de empresa privada responsável pelo local, para início da montagem, que impacte no prazo previsto em 6.2.2 , devidamente comprovado;
c) quando de danos ocasionados por intempéries, comprovados por meio de documentação, tais como relatórios meteorológicos, laudos técnicos, registros fotográficos ou declarações de empresas especializadas, com comprovação de datas.

16/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 17 de 69paginação de referência

6.2.2.1.1 Nos casos previstos em 6.2.2.1 , a vistoria poderá acontecer em período noturno, devendo o RT estar em condições de receber a equipe de vistoriadores do CBMMG.

6.2.2.2 As exigências dos itens 6.2.2 e 6.2.2.1 não se aplicam aos seguintes casos:

a) presença física dos profissionais que farão parte da brigada de incêndio e do Posto Médico;
b) serviço médico e ambulância;
c) montagem dos fogos de artifícios, quando houver.

6.2.2.3 No caso de Posto Médico, deverá haver a montagem e instalação prévia da estrutura do serviço a ser prestado e ser apresentada documentação que comprove a contratação dos profissionais.

6.2.3 A aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer com, no mínimo, 3 (três) horas de antecedência ao início do evento.

6.2.3.1 Nos eventos com controle de entrada, esse prazo será observado em relação ao horário de abertura dos acessos.

6.2.4 Constatadas irregularidades na vistoria de liberação, após o prazo previsto no item 6.2.3 desta IT, o CBMMG ficará impossibilitado de executar nova vistoria para fins de emissão de AVCB, devendo ser avaliada a aplicação da penalidade de interdição, total ou parcial, ou embargo em virtude da provável exposição do público-alvo a um ambiente de risco potencial.

6.3 Eventos Intempestivos#

6.3.1 Será considerado intempestivo o protocolo de documentação (solicitação de Declaração de Evento de Risco mínimo, Cadastro para Evento de Risco Baixo ou Médio e Projeto de Evento Temporário) em que não sejam observados os prazos previstos nesta IT, acarretando ao responsável pela realização do evento as consequências subsequentes.

6.3.2 Constatando-se a intempestividade em relação aos prazos estabelecidos nesta IT, quando do protocolo do PET, o setor responsável do SSCIP informará ao responsável pelo evento sobre a impossibilidade de tramitação do PET para regularização.

6.3.3 O PET que não atenda aos prazos regulamentares previstos nesta IT poderá, a critério do Chefe do SSCIP da Unidade/Fração, avaliado os quesitos de conveniência, oportunidade e interesse público, tramitar para fins de regularização, desde que não haja prejuízo à avaliação dos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico.

7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS#

7.1 A isenção de licenciamento junto ao CBMMG não exime os organizadores da responsabilidade de assegurar as condições de acessibilidade e rotas de fuga adequadas, nem da obrigatoriedade de obter licenciamento ou autorização de outros órgãos.

7.2 Os eventos relacionados no item 2.2 poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelo CBMMG e, se constatadas irregularidades, estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.

7.3 Para a escolha do local de realização de eventos temporários, devem ser observados os distanciamentos mínimos de segurança em relação a outros locais que ofereçam risco de incêndio/explosões.

7.4 Deve ser previsto acesso adequado aos espaços destinados a pessoas com deficiência, atendendo aos critérios descritos nas normas técnicas pertinentes.

17/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 18 de 69paginação de referência

7.5 O evento deverá dispor de acesso de veículos de emergência para remoção de vítimas em caso de sinistro.

7.6 Com o intuito de garantir a segurança do público, os comandantes de Unidades/Frações poderão requerer a realização de reuniões de planejamento com os organizadores de evento e responsável técnico pelo evento, para esclarecimentos e formalização de exigências e condições de segurança.

7.7 A aprovação do evento temporário em vistoria pelo CBMMG não exime o organizador do evento da regularização junto a outros órgãos.

7.8 O não atendimento de qualquer exigência desta IT para os eventos temporários, que resultar em risco para os espectadores/participantes, sujeitará o organizador do evento, assim como o responsável técnico, às sanções previstas na Lei Estadual n. 14.130/2001, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis.

7.8.1 As disposições contidas no Anexo J desta IT constituem-se recomendações, não devendo ser utilizadas para embasar notificações em vistoria de emissão de AVCB, tampouco sanções administrativas, podendo, contudo, ser utilizadas para embasar notificações de análise de projeto, apenas a título de orientação, não se constituindo óbice para aprovação do PET.

7.9 O organizador que permitir o ingresso de pessoas no evento temporário em número superior ao fixado pelo CBMMG como máximo poderá incorrer no crime previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme estabelecido pela Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 (Lei Kiss).

7.10 Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do serviço de segurança contra incêndio e pânico serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.

18/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 19 de 69paginação de referência

ANEXO A#

PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O RISCO

A.1 Para dimensionamento das medidas de segurança em eventos temporários, deverão ser atendidos os critérios previstos nesta IT, em complemento aos parâmetros específicos das demais Instruções Técnicas do CBMMG.

A.1.1 Na ausência de IT específica, será permitida a utilização de NBR que defina parâmetros para a medida de segurança e, na ausência desta ou quando a norma estrangeira oferecer maior nível de segurança, poderá ser utilizada literatura internacional consagrada.

A.1.2 As medidas de segurança contra incêndio e pânico de edificações permanentes devem atender aos requisitos do PSCIP aprovado, sendo adaptadas quando houver necessidade de “Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento (CMAR)”, “Brigada de incêndio” ou medidas complementares previstas nesta IT.

A.1.3 Em virtude do público do evento temporário, independente do risco, desconsiderados aqueles previstos no item 2.2 desta IT, serão exigidas medidas de segurança complementares e a disponibilização de pronto atendimento de saúde conforme Quadro 02 desta IT.

Quadro 02 – Exigências complementares para eventos temporários

Público previsto

Exigências complementares

Até 1.000 1.001 a 1.500 1.501 a 3.000 3.001 a 10.000 Acima de 10.000

Ambulância - - - X (1) X (1) Aviso de segurança (3) X (2) X (2) X (2) X (2) X Controle de entrada (2) X X X X X Corredor de segurança - - - - X (2) DEA - X (4) X X X Grupo gerador de energia - - - X X Posto médico - - - X X Setorização de público - - - - X (2) Barreira antiesmagamento - - - X (5) X (5) Notas específicas: 1 – Observar item A.1.3.1.1. 2 – Exigido para locais delimitados por barreiras. 3 – O aviso de segurança será produzido e divulgado pelo organizador do evento. 4 – Concentração ou circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas. 5 – Quando houver previsão de público próximo ao palco.

A.1.3.1 Ambulâncias

A.1.3.1.1 O organizador do evento deverá, observado o disposto em A.1.3.1.4 , disponibilizar ambulância(s) da seguinte forma:

a) entre 3001 e 10.000 pessoas: 01 (uma) ambulância de suporte básico;
b) entre 10.001 e 20.000 pessoas: 02 (duas) ambulâncias;
c) entre 20.001 e 30.000 pessoas: 03 (duas) ambulâncias; e assim por diante.

A.1.3.1.2 A presença de ambulância não resulta na desobrigação de presença de posto médico conforme previsto no item A.1.3.7 desta IT.

19/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 20 de 69paginação de referência

A.1.3.1.3 A composição mínima das ambulâncias será de:

a) ambulância de suporte básico: 01 (um) motorista e 01 (um) técnico em enfermagem devidamente inscrito no COREN;
b) ambulância de suporte avançado: 01 (um) motorista, 01 (um) médico devidamente inscrito no CRM e 01 (um) técnico em enfermagem devidamente inscrito no COREN.
Nota: Enfermeiro inscrito no COREN poderá substituir o técnico em enfermagem.

A.1.3.1.4 Quando o público do evento exigir mais de uma ambulância, pelo menos uma delas deverá ser do tipo suporte avançado.

A.1.3.1.5 A definição do tipo de ambulância a ser empregada, além do previsto no item A.1.3.1.4 , será de responsabilidade da empresa contratada para o evento.

A.1.3.1.6 A comprovação da prestação de serviço médico pré-hospitalar poderá se dar por meio de declaração emitida pelo responsável pelo evento onde este se responsabilize por providenciar o referido serviço.

A.1.3.1.7 As prescrições da presente IT no que se refere ao serviço de atendimento pré-hospitalar são as mínimas exigidas para a realização do evento, cabendo a adoção das exigências de legislação específica.

A.1.3.1.8 Caso o evento tenha, de forma comprovada, vendido menos ingressos que o esperado, poderá ser feito novo cálculo reduzindo-se o número de ambulâncias, desde que seja interrompida a venda de ingressos, a fim de não haver aumento do público presente no evento.

A.1.3.2 Aviso de Segurança

A.1.3.2.1 É obrigatória a exibição audiovisual de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico da edificação para locais de realização de eventos fechados ou delimitados por barreiras.

A.1.3.2.2 Nos eventos com público superior a 10.000 pessoas, independentemente de ser fechados ou delimitados por barreiras, o organizador deverá, por meio de recursos audiovisuais (vídeo), apresentar à plateia informações sobre as condições de segurança contra incêndio e pânico do evento, indicando saídas de emergências e procedimentos para evacuação. Para público até 10.000 pessoas, deverá observar o Quadro 02 .

A.1.3.2.3 As informações deverão ser apresentadas ao público antes do início do evento e, no máximo, a cada 3 (três) horas nos eventos com duração superior a 4 (quatro) horas. A demonstração de tais informações deverá ser feita ao CBMMG no momento da vistoria, da mesma maneira que será feita ao público.

A.1.3.2.4 O vídeo deverá ter duração mínima de 30 segundos.

A.1.3.2.5 Quando não houver possibilidade de utilização de sistema de vídeo, poderá ser utilizado apenas sistema de som.

A.1.3.3 Controle de entrada de público

A.1.3.3.1 Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras, deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público capazes de garantir e certificar a lotação prevista em projeto ou declarada pelo organizador do evento, dimensionados de acordo com o anexo G desta IT.

20/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 21 de 69paginação de referência

A.1.3.3.2 Em eventos ao ar livre e sem delimitação por barreiras, com acesso franco, o controle de entradas será dispensado, devendo ser avaliadas as condições do local, a fim de se evitar superlotação e garantir a evacuação do público em caso de emergência.

A.1.3.3.2.1 Para ser dispensado do controle de entrada, deverá haver escape em pelo menos duas direções distintas.

A.1.3.3.3 Quando houver delimitação por barreira, o acesso ao evento deve ser realizado por portas ou portões diferentes daqueles destinados à saída dos ocupantes, devendo ser prevista saída de emergência ao lado da entrada.

A.1.3.4 Corredor de Segurança

A.1.3.4.1 Em eventos com delimitação por barreiras e previsão de público superior a 10.000 pessoas, deve ser implementado corredor de segurança visando o acesso aos componentes do serviço de segurança, brigada de incêndio ou guarnições do Corpo de Bombeiros, devendo ser observados os seguintes critérios:

a) deverá ser avaliado pelo Corpo de Bombeiros Militar, podendo ocorrer participação dos demais órgãos de segurança pública;
b) os corredores deverão possuir largura mínima livre de 1,80 m e deverão ser dotados de barreiras antiesmagamento;
c) seu percurso deverá direcionar o usuário para uma área de segurança ou para fora da área de concentração do público;
d) os corredores deverão criar áreas de setorização do público, limitadas a 10.000 pessoas, com saídas de emergência independentes.

Figura A.1.3.4 - Largura mínima livre de corredores de segurança

Fonte: Adaptado de http://www.productionworks.coM.Xau

A.1.3.5 Desfibrilador Externo Automático (DEA)

A.1.3.5.1 Evento com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas deverá dispor de aparelho Desfibrilador Cardíaco Externo Automático (DEA), devendo estar prevista no Laudo/PET sua localização de forma clara ou através de croqui. O DEA deverá ficar disponível, no evento, durante todo o período de sua realização.

A.1.3.5.2 Ambulâncias e postos médicos que compõem o serviço médico do evento também deverão ser equipados com DEA.

21/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 22 de 69paginação de referência

A.1.3.6 Grupo Gerador de Energia

A.1.3.6.1 Para eventos com público superior a 3.000 pessoas, é obrigatória a instalação de um grupo gerador de energia (ou fonte de energia alternativa) para a manutenção de todos os sistemas preventivos do evento, tais como iluminação de emergência, aviso de segurança, dentre outros).

A.1.3.6.2 Para a instalação do grupo gerador de energia (ou fonte de energia alternativa), deverão ser observados todos os critérios de instalações elétricas, estabelecidos pelo item D.4.1 desta IT.

A.1.3.6.3 Deverá ser instalada bacia de contenção compatível com a quantidade de líquido combustível armazenado, caso não possuam sistema de contenção acoplado à sua estrutura.

A.1.3.6.4 Os locais de posicionamento de grupo gerador de energia e seus respectivos tanques deverão estar protegidos com barreiras que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas.

A.1.3.6.5 Deverão ser observados os seguintes cuidados:

a) não instalar o grupo gerador de energia em ambiente confinado;
b) não operar em lugares molhados;
c) instalar o grupo gerador de energia a uma distância adequada de líquidos inflamáveis;
d) não fumar durante a operação do grupo gerador de energia;
e) abastecer sempre com combustível após ter parado o gerador;
f) prever proteção por extintor de incêndio, na proporção de 01 (um) extintor, com capacidade extintora mínima de 40B:C, a cada dois geradores;

f.1) os tanques separados do grupo gerador de energia deverão dispor de, no mínimo, 02 (dois) extintores 40B:C para cada 5.000 L ou fração, além dos previstos para geradores;

f.2) é admitida a aplicação do item A.5.1 aos extintores de geradores;

g) verificar o posicionamento do sistema de ventilação do ar e exaustão da fumaça, não direcionando para o público.

A.1.3.6.6 O RT ou empresa responsável pelo grupo gerador de energia ligado a sistema de iluminação de emergência deverá estar cadastrado, conforme IT 34, para realizar sua manutenção, conservação e instalação.

A.1.3.7 Posto médico

A.1.3.7.1 O organizador do evento deverá disponibilizar 01 (um) posto médico para os eventos com público superior a 3.000 pessoas, devendo os leitos/recursos ser dimensionados em função da população do evento.

A.1.3.7.2 A composição mínima do posto médico será de:

a) um médico devidamente inscrito no CRM;
b) um enfermeiro devidamente inscrito no COREN;
c) um técnico em enfermagem devidamente inscrito no COREN.

22/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 23 de 69paginação de referência

A.1.3.7.3 O médico ou empresa contratada para prestação do serviço de atendimento préhospitalar deverá definir os recursos humanos e logísticos necessários para cada tipo de evento, observado o previsto no item A.1.3.7.1 desta IT, de forma a garantir um adequado atendimento aos espectadores presentes.

A.1.3.7.4 A avaliação dos recursos humanos e logísticos prevista no item A.1.3.7.3 é de responsabilidade exclusiva da empresa contratada para prestação do serviço de atendimento médico pré-hospitalar, não cabendo ao CBMMG qualquer tipo de análise e notificação nesse sentido.

A.1.3.8 Setorização de público

A.1.3.8.1 Em eventos que envolvam apresentação ou exibição, com concentração de pessoas na mesma direção, com público superior a 10.000 pessoas, será necessário setorizar o público em zonas de segurança, através de barreiras, a fim de se evitar superlotação e movimentos simultâneos de grande quantidade de pessoas, devendo cada setor possuir quantidade máxima de 10.000 pessoas e saídas de emergência independentes.

A.1.3.8.2 A setorização de público em zonas de segurança é dispensada em eventos realizados em via pública, sem delimitação por barreiras, onde haja saídas proporcionais ao público previsto e em, pelo menos, dois lados opostos.

A.1.3.9 Barreiras antiesmagamento

A.1.3.9.1 Em eventos com público superior a 3.000 pessoas, quando houver previsão de público próximo ao palco, deverão ser instaladas barreiras antiesmagamento, criando corredor de segurança junto ao palco com largura mínima de 2,50 m.

A.1.3.9.2 As barreiras antiesmagamento deverão atender aos critérios especificados em H.6.2 desta IT.

A.2 Saídas de emergência

A.2.1 Generalidades

A.2.1.1 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população máxima no recinto e/ou setor do evento, não podendo ser inferior a 1,20 m, ressalvados os casos específicos, previstos nesta IT.

A.2.1.2 Em estruturas provisórias cobertas ou descobertas (circos, camarotes, tendas e outros), as saídas de emergência deverão atender aos parâmetros da IT 08.

A.2.1.3 As saídas de emergência de edificações permanentes cumprirão os parâmetros da IT 08 (saídas de emergência em edificações).

A.2.1.3.1 Quando o evento for realizado em edificação permanente com livre trânsito da população, todos os pavimentos deverão possuir saídas de emergência compatíveis com o público dimensionado para o evento, somando-se, ainda, o público normal da edificação, caso esta possua áreas em funcionamento não destinadas ao evento.

A.2.1.4 O dimensionamento das saídas da área externa (quando delimitada por barreira) para o logradouro público deverá considerar o público total do evento (áreas fechadas e ao ar livre), observando o tempo máximo de evacuação (item A.2.3 ) e a capacidade de evacuação (item A.2.4 ).

A.2.1.5 As arquibancadas pertencentes às edificações permanentes serão analisadas seguindo os parâmetros da IT 37 (Centros Esportivos e de Exibição), exceto para aquelas previstas no item 5.3.6.7, e para as arquibancadas utilizadas como ocupação secundária, como em ginásios de escolas e clubes, que devem atender aos requisitos do PSCIP aprovado.

23/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 24 de 69paginação de referência

A.2.1.6 Elevadores e escadas rolantes não podem ser considerados como saídas de emergência.

A.2.1.7 A redução do público em função das saídas existentes será permitida inclusive em eventos no interior de edificações permanentes, desde que haja controle de entrada de público efetivo.

A.2.1.8 Em locais com delimitação por barreiras e com controle de acesso, as entradas não poderão ser computadas como saídas de emergência.

A.2.2 Cálculo de população e densidade máxima por área

A.2.2.1 O organizador/responsável técnico definirá o público total do evento, devendo respeitar a densidade máxima do local e a capacidade das saídas.

A.2.2.2 Para o cálculo de população, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) A população do evento poderá ser dimensionada em função das larguras das saídas de emergência, se houver controle de acesso.
b) Locais cobertos/estruturas provisórias, inclusive abertos lateralmente, devem possuir densidade máxima de 2 (duas) pessoas por m² de área;
c) As cozinhas e as áreas de apoio do evento (local restrito aos organizadores e equipe) terão sua ocupação admitida como do grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área.
d) Setores ao ar livre (ou áreas descobertas) de público em pé devem possuir densidade máxima de 2,5 pessoas por m² de área.

A.2.2.3 O cálculo de público será realizado conforme a Equação abaixo, considerando as densidades máximas (D), previstas no item A.2.2.2 :

𝑃= 𝐷× 𝐴

Onde: P = população máxima (pessoas) D = densidade de pessoas (pessoas/m²) A = área do setor (m²)

A.2.2.4 Para arquibancadas, a definição de população se dará da seguinte forma:

a) Para os setores de público com cadeiras ou poltronas (rebatíveis ou não), deverá ser considerado o número total de assentos demarcados;
b) Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas será conforme a seguinte Equação :

Cálculo de público em arquibancadas

𝑃= (2 × 𝐸) × 𝑛

Onde: P = população máxima E = extensão da arquibancada em metros (proporção de 0,5 m linear de arquibancada por pessoa) n = número de degraus da arquibancada.

Nota: Para o valor de “ E ”, deverá considerar no cálculo da extensão da arquibancada número múltiplo de 0,5. Para os casos em que a proporção for inferior, deverá reduzir o número de pessoas em cada degrau da arquibancada.

24/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 25 de 69paginação de referência

A.2.3 Tempo máximo de evacuação

A.2.3.1 O tempo máximo de evacuação é usado, em conjunto com a taxa de fluxo (F), para determinar a capacidade do sistema de saída da área de acomodação do público para um local de segurança.

A.2.3.2 Nas áreas de eventos temporários em local descoberto, delimitado por barreiras ou em estruturas provisórias, o tempo máximo de evacuação deverá ser de 6 (seis) minutos.

A.2.3.3 Quando houver risco específico no evento, devido ao comportamento do público, histórico de eventos anteriores, localização, entre outros, a critério dos órgãos de segurança ou do próprio responsável técnico, é aconselhável a aplicação de tempo menor que 6 minutos para garantir a segurança dos espectadores.

A.2.3.4 Para diminuir o tempo de evacuação, podem ser adotadas medidas como limitação de público no setor, aumento do número e/ou largura das saídas ou redução no caminhamento.

A.2.4 Capacidade de evacuação

A.2.4.1 Para dimensionar o abandono de um espaço destinado ao uso coletivo ou estrutura provisória com delimitação por barreiras, coberta ou não, é necessário considerar a abertura (rotas de fuga), público presente no setor, taxa de fluxo e tempo máximo de evacuação.

A.2.4.2 O dimensionamento da capacidade de evacuação para um evento será obtido pela Equação :

Cálculo da capacidade de evacuação

𝐸= 𝐹× 𝑇

Onde: E = Capacidade de evacuação (Pessoas/metro) F = Taxa de fluxo (Pessoas/minuto/metro) T = Tempo (minutos)

A.2.4.3 O dimensionamento da largura das saídas será em função da população (P) pela capacidade de evacuação (E) e será obtido pela Equação :

Cálculo de largura de saídas em função do fluxo

𝐿= 𝑃

𝐸

Onde: L = Largura (metros) P = População (pessoas) E = Capacidade de evacuação (Pessoas/metro)

A.2.4.4 Para fins de aplicação desta IT, as taxas de fluxo máximas a serem consideradas são as seguintes:

a) nas escadas e circulações com degraus: 66 pessoas/min/m (79 pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m);
b) nas saídas horizontais (portas, corredores) e rampas: 83 pessoas/min/m (100 pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m).

A.2.4.5 Caso o cálculo da largura da saída resulte em valor fracionado, adota-se o número múltiplo de 0,60 m imediatamente superior ou inferior em cada saída, considerando sempre o arredondamento em função da segurança, aumentando a largura das saídas ou reduzindo o público.

25/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 26 de 69paginação de referência

A.2.5 Número de saídas

A.2.5.1 Deverão existir, no mínimo, 2 (duas) opções (alternativas) de rota de fuga nas áreas de concentração e setorização de público, bem como na saída do evento, quando o público for superior a 100 (cem) pessoas.

A.2.5.1.1 No nível de descarga, admite-se uma única saída para população até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, desde que haja densidade máxima de uma pessoa por m² (1p/m²).

A.2.5.2 As saídas devem ser localizadas em lados distintos ou formando ângulo mínimo de 45º entre si, considerando qualquer ponto da área do evento, de forma que o fluxo de pessoas não obstrua as opções de fuga.

Figura A.2.3.2: distância entre aberturas de saídas de emergência

Fonte: Open air events and venues (United Kingdom , 2007)

A.2.6 Distância máxima a percorrer

A.2.6.1 A distância máxima a percorrer para se atingir um local de segurança ou uma saída do local de concentração de público não poderá ser superior a 120 metros.

A.2.6.2 Além do previsto no item A.2.6.1 , deverá ser observada a distância máxima a percorrer em estruturas provisórias ou semelhantes, conforme abaixo:

a) em arquibancadas, a distância máxima a percorrer até o exterior da estrutura não poderá ser superior a 60 m (incluindo a distância percorrida na fila de assentos e nos acessos – radiais e laterais);

a.1) em setores de arquibancadas, para se alcançar um acesso radial (corredor), a distância máxima de percurso não pode ser superior a 7,0 m (exceto as previstas no item A.2.1.5 );

b) em estruturas provisórias fechadas lateralmente (camarotes, tendas, barracas, circos etc.), a distância máxima a percorrer até o exterior da estrutura não poderá ser superior a 35 m;
c) em tendas totalmente abertas nas laterais, a distância máxima a percorrer até o exterior da estrutura provisória não poderá ser superior a 60 m;
d) em evento no interior de edificações permanentes, a distância máxima a percorrer será conforme PSCIP aprovado para a edificação.

A.2.6.2.1 A distância prevista no item A.2.6.1 é a máxima permitida para se alcançar um local de segurança ou a saída do evento, podendo ser representada pela seguinte Fórmula:

𝑌+ 𝑍 ≤ 120 m

Onde: Y = Distância máxima em estruturas, conforme alíneas a/b/c/d (em metros). Z = Distância máxima fora das estruturas (em metros).

26/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 27 de 69paginação de referência

A.2.7 Portas e portões nas rotas de fuga

A.2.7.1 As portas e portões devem abrir sempre no sentido de fuga das pessoas e, na impossibilidade de abertura no sentido de fuga, deverão dispor de dispositivos que os mantenham abertos durante todo o evento.

A.2.7.2 As portas e portões não devem obstruir qualquer tipo de circulação (corredores, escadas, saídas, etc.) gerando redução da área de passagem quando da abertura.

A.2.7.3 Ao lado das entradas, devem ser previstas portas ou portões destinados à saída dos espectadores, dimensionados de acordo com o estabelecido nesta IT, devendo ser sinalizados.

A.2.7.4 A largura mínima das saídas de emergência será de 1,20 m, sendo computada em múltiplos de 0,60 m para fins de dimensionamento.

A.2.7.4.1 Em ambientes com público máximo de 100 pessoas, será admitida a largura mínima de 0,80 m.

A.2.7.5 Em eventos temporários realizados no interior de edificações permanentes, não será exigida a implementação de barra antipânico nas portas, devendo permanecer abertas durante a realização do evento, devendo haver placa indicativa de tal condição e dispositivo de travamento que impeça seu fechamento acidental.

A.2.7.5.1 Quando a edificação permanente possuir barras antipânico, estas deverão estar em condições de funcionamento.

A.2.8 Corrimão e guarda-corpo

A.2.8.1 Os guarda-corpos deverão ter altura mínima de 1,10 m nas arquibancadas e 1,05 m nos demais casos, além de atender às demais características previstas na IT 08.

A.2.8.2 Nos locais de acomodação de público, somente poderão ser utilizadas longarinas (barras horizontais) quando for inviável a utilização de balaústres, sendo de responsabilidade do RT a avaliação do risco.

A.2.8.3 A instalação de corrimãos em edificações temporárias será conforme a IT 08.

A.2.8.4 Nas rotas de saída, quando houver desnível com altura superior a 30 cm, deverá haver proteção por guarda-corpo.

A.2.9 Escadas/Rampas

A.2.9.1 As rampas devem possuir inclinação não superior a 10%, com patamar horizontal a cada 15,0 m lineares.

A.2.9.2 As escadas e rampas (exceto aquelas com acesso restrito à organização do evento e ao palco) deverão atender aos seguintes requisitos, além das demais características previstas na IT 08:

a) largura mínima de 1,20 m;
b) corrimãos intermediários no máximo a cada 1,80 m e no mínimo a cada 1,20 m, para escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40 m.

A.2.9.3 Os degraus das escadas (exceto dos acessos radiais de arquibancadas, que possuem regramento próprio) devem atender aos seguintes requisitos:

a) altura dos espelhos (h) entre 15 cm e 19 cm;
b) balanceamento dos degraus observando a seguinte fórmula: 62 ≤ (2h + b) ≤ 65 (cm).

A.2.9.4 Será obrigatória a adoção de rampas nas saídas dos setores com acomodação de pessoas com deficiência.

27/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 28 de 69paginação de referência

A.2.10 Requisitos das entradas e saídas do evento

A.2.10.1 As entradas e saídas devem estar afastadas em, no mínimo, 5 m de locais que possam gerar aglomeração de pessoas como bares, sanitários, lojas, pista de dança, estacionamentos e similares e demais locais previstos no item G.4 desta IT.

A.2.10.1.1 As filas não devem obstruir o fluxo de pessoas, nem impedir a saída do público do interior do evento, em situação de emergência.

A.2.10.2 No dimensionamento das saídas finais, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem.

A.2.10.3 O espaço destinado ao trânsito de veículos deve ser distinto daquele delimitado para pedestres.

A.3 Sinalização de emergência

A.3.1 A sinalização será necessária em todos os eventos, independentemente do risco, salvo para aqueles realizados ao ar livre sem delimitação por barreiras, que ficam dispensados exclusivamente da sinalização de orientação e salvamento.

A.3.2 Para os eventos realizados ao ar livre cercado por barreiras, deverá ser utilizada a sinalização de orientação e salvamento através de faixas, que deverão:

a) ser instaladas nas saídas finais e em outros locais, com dimensões adequadas, de modo que seja possível visualizá-las de qualquer ponto do evento;
b) dispor de iluminação garantida em caso de emergência, em eventos que ocorram em período noturno;
c) ser instaladas em alturas que garantam visibilidade aos espectadores;
d) ser fixadas de forma a não ter sua visualização prejudicada em função de intempéries (chuva e vento).

A.3.3 Para estruturas provisórias cobertas, a sinalização deve ser instalada conforme a IT 15, sendo isentas nas seguintes situações:

a) tendas com aberturas nas laterais, em pelo menos dois lados, e caminhamento inferior a 15 m para a saída;
b) demais estruturas provisórias com área inferior a 50 m² e caminhamento inferior a 15 m para a saída, que não utilizem escadas ou rampas na rota de fuga.

A.4 Iluminação de emergência

A.4.1 A iluminação de emergência será obrigatória em todo evento realizado em recinto fechado (interior de edificações permanentes e estruturas provisórias cobertas) com área superior a 50 m², devendo atender a IT 13 (Iluminação de emergência).

A.4.2 Em eventos realizados ao ar livre, a exigência de iluminação de emergência será feita somente quando sua duração abranger, mesmo que parcialmente, o período noturno.

A.4.2.1 Em eventos realizados em vias públicas, a iluminação de emergência será obrigatória apenas para as estruturas provisórias e locais de acesso, devendo ser avaliada a instalação em pontos sensíveis.

28/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 29 de 69paginação de referência

A.4.2.2 Ficam isentos dessa exigência os eventos de Risco Mínimo e Risco Baixo sem delimitação por barreiras.

A.4.3 O sistema de iluminação deve ser previsto nos seguintes locais:

a) rotas de fuga, inclusive portas e portões;
b) postos médicos;
c) qualquer local que ofereça risco durante a evacuação, como desníveis, obstáculos, geradores, etc.;
d) placas de sinalização;
e) recintos fechados, como camarotes, camarins, tendas de público, etc.

A.4.4 Quando a iluminação de aclaramento do evento for toda ligada ao grupo gerador de energia, não haverá necessidade de projeção de iluminação de emergência à parte.

A.4.5 A iluminação deve ser mantida acesa até a saída total do público.

A.4.6 O nível de iluminância da iluminação de emergência deverá atender aos requisitos da IT 13.

A.5 Extintores de incêndio

A.5.1 Nas áreas de acesso de público, os extintores deverão ser instalados em baterias, em locais de acesso exclusivo ao CBMMG e aos brigadistas profissionais/equipe de segurança, adotandose o caminhamento máximo de 50 m da área a ser protegida até a bateria mais próxima.

A.5.2 Além das áreas sujeitas a risco de incêndio, conforme os critérios e os parâmetros da IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de incêndio), será exigida a proteção por extintor nas seguintes estruturas:

a) barracas que dispõem de cocção de alimentos e similares;
b) estruturas provisórias com equipamentos energizados;
c) estruturas provisórias que possuam material combustível;
d) estruturas provisórias confeccionadas em material combustível.

A.5.2.1 Os extintores instalados nas estruturas do item A.5.2 não podem distar mais que 10,0 m do risco a proteger.

A.5.2.2 O grupo gerador de energia deverá dispor de proteção por extintor do tipo BC, em conformidade com a alínea ‘f’ do item A.1.3.6.5 .

A.6 Brigada de incêndio

A.6.1 Deverá atender aos critérios da IT 12 (Brigada de Incêndio).

A.6.2 A brigada de incêndio será composta apenas por brigadistas profissionais, devendo ser coordenada por um de seus integrantes (chefe da brigada), sob supervisão do Responsável Técnico do evento.

A.6.3 O organizador do evento deverá se responsabilizar pela contratação de brigada profissional e/ou brigadistas profissionais credenciados junto ao CBMMG, mediante apresentação de atestado, conforme IT 03.

29/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 30 de 69paginação de referência

A.6.4 A substituição de membro da brigada poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o substituto também seja brigadista profissional devidamente credenciado junto ao CBMMG.

A.6.5 Deverá ser informado se a brigada profissional que atuará no evento será terceirizada ou se os brigadistas profissionais serão contratados de forma avulsa pela organização do evento, observando-se a necessidade de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros das pessoas físicas e jurídicas que fornecem esse tipo de serviço.

A.6.6 Caso o evento tenha, de forma comprovada, vendido menos ingressos que o esperado, poderá ser feito novo cálculo reduzindo-se o número de brigadistas, desde que seja interrompida a venda de ingressos, a fim de não haver aumento do público presente no evento.

A.6.6.1 Em eventual vistoria de fiscalização, deverá ser comprovado o público máximo, com o proporcional número de brigadistas, devendo haver, no mínimo, 02 (dois) brigadistas.

A.6.6.2 Em eventos sem delimitação por barreira, o ajuste no número de brigadistas deverá levar em consideração a possibilidade de público superior ao planejado.

A.6.7 A redução de público prevista em A.6.6 não resultará na redução da classificação de risco do evento e nem das demais medidas de segurança/exigências pertinentes já previstas para o evento.

A.6.7.1 Exceção será aplicável ao número de ambulâncias, devendo haver ao menos uma ambulância, nos termos do A.1.3.1 .

A.7 Plano de intervenção

A.7.1 Eventos classificados como Risco Mínimo e Baixo estão isentos da apresentação de plano de intervenção.

A.7.2 Em eventos classificados como risco alto, o plano de intervenção deverá ser apresentado para a análise do PET.

A.7.3 O plano de intervenção deverá ser elaborado conforme o Anexo B desta IT, tendo como base a IT 11 e NBR 15.219, sendo estas últimas a critério do RT.

A.7.4 O organizador do evento e o responsável pela elaboração do Plano de intervenção devem assinar o plano.

30/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 31 de 69paginação de referência

ANEXO B#

PLANO DE INTERVENÇÃO

B.1 O Plano de Intervenção consiste em um documento técnico onde é apresentado um conjunto de medidas estabelecidas em função dos riscos do evento, visando definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência. Seu objetivo principal é permitir que a organização do evento controle a exposição e minimize o risco de incêndio e pânico aos usuários, devendo, ainda:

a) conter um cronograma e detalhamento das etapas, visando subsidiar a sua implantação, operação e monitoramento;
b) ser utilizado em situações em que há confirmação de que uma área está sendo afetada ou apresenta risco de incêndio e pânico, mediante uma investigação e avaliação do risco.

B.2 Com o plano de intervenção, o organizador/responsável técnico e brigadistas profissionais poderão adotar ações que visam à recuperação ou mitigação do risco daquele local. Deverão ser apresentados no plano os detalhes do que será feito para a remediação da área, bem como o nível até o qual a recuperação será realizada. Essa etapa é preponderante para determinar todas as medidas necessárias para o seguro gerenciamento durante o evento e utilização futura da área.

B.3 O responsável técnico, quando da elaboração do plano de intervenção, deverá considerar os critérios previstos nesta IT, detalhando, de forma clara e concisa, os procedimentos numa situação de emergência, dando ênfase aos seguintes quesitos:

a) plano de abandono, detalhando as rotas de fuga e as condições de saída do local do evento;
b) plano de emprego da brigada de incêndio, com vistas a garantir a rápida saída do público e apoio na atuação do CBMMG em situação de emergência;
c) materiais empregados nas rotas de fuga e em estruturas provisórias, como camarotes, camarins e outras;
d) localização e forma de utilização de produtos inflamáveis ou que ofereçam qualquer tipo de risco à integridade física dos ocupantes;
e) procedimentos para retirada do público com deficiência e condições de acessibilidade a ocupantes com dificuldade de locomoção;
f) características construtivas (estrutural e acabamento) da edificação onde se realizará o evento;
g) recursos humanos e logísticos (materiais, equipamentos, veículos e outros) disponíveis para apoio em situação de emergência e sua localização;
h) hospital de referência para atendimento a possíveis vítimas e tempo de deslocamento;
i) fração do CBMMG mais próxima;
j) localização do Desfibrilador Externo Automático (DEA);
k) localização de outros riscos;
l) nome do responsável técnico pelo evento com respectivo contato.

B.4 O plano de intervenção deve garantir a rápida atuação dos envolvidos na segurança do evento em uma situação de emergência, permitindo o abandono seguro do público em tempo hábil.

B.5 Em situação de emergência, deverá ser utilizado sistema de som para alertar o público do evento sobre a necessidade de evacuação. É importante que a mensagem de alerta aos espectadores seja precisa, clara e objetiva, devendo constar no plano de intervenção o procedimento para seu acionamento e o contato do responsável pelo evento.

31/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 32 de 69paginação de referência

B.6 Para padronizar a informação e permitir a rápida assimilação da emergência, recomenda-se que a mensagem de alerta ao público siga os seguintes dizeres :

Senhoras e senhores, por motivo de segurança, este local precisa ser evacuado. Por favor, saiam pela saída mais próxima. Os brigadistas irão auxiliá-los.

B.7 Exemplo de plano de Intervenção contra incêndio e pânico para evento:

PLANO DE INTERVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA EVENTO TEMPORÁRIO

1. Nome do Evento:

Responsável Técnico: Contato:

Organizador do Evento: Contato:

2. Endereço:

3. Característica da vizinhança: alta concentração de edificações comerciais e residenciais, área rural, outros.

4. Distância do Corpo de Bombeiros: ( 4 Km do Batalhão de Bombeiros Militar )

5. Meios de ajuda externa: p.ex.: Posto de Bombeiros do Centro a 4 Km (fone 193), Posto de Polícia Militar 2 Km (fone 190).

6. Construção: estruturas metálicas, madeira etc.

7. Dimensões: área utilizada (conforme projeto aprovado).

8. Público estimado: população flutuante:

9. Horário do evento:

10. Haverá presença de pessoas com deficiência:

10.1 Público estimado de pessoas com deficiência:#

10.2 Espaço destinado a pessoas com deficiência:#

11. Riscos específicos e especiais: haverá presença de grupo gerador de energia, queima de fogos com presença de Blaster , GLP nas barracas de cocção.

Localização dos meios de alarme de incêndio: (quando previsto)

12. Procedimentos básicos de emergência contra incêndio

Os procedimentos a seguir estão relacionados numa ordem lógica e devem ser executados conforme a disponibilidade do pessoal e com prioridade ao atendimento de vítimas:

12.1 Alerta: Ao ser detectado um princípio de incêndio ou pânico a equipe de brigadistas profissionais deverá ser acionada para o local devendo solicitar apoio, se necessário, via rádio.

12.2 Análise da situação : Após identificação do local sinistrado/ da ocorrência, o chefe da brigada deverá ser informado da situação, devendo comparecer ao local para análise final da emergência.

32/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 33 de 69paginação de referência
NOTA: Sempre que houver uma suspeita de princípio de incêndio (por calor, cheiro, fumaça ou outros meios), esta deverá ser investigada pela brigada de incêndio.

12.3 Apoio externo: Caso necessário o coordenador ou Brigadista designado deve acionar o Corpo de Bombeiros dando as seguintes informações:

a) nome e número do telefone utilizado;
b) endereço do evento (completo);
c) pontos de referência (Av. principal próximo ao Mercado da Cidade);
d) características do incêndio/pânico (briga, desabamento de estruturas, ventania, enchente, tiroteio, etc.);
e) quantidade e estado das eventuais vítimas;
f) há existência de ponto de pouso para aeronave;
g) outras informações.

12.4 Primeiros-socorros : Os primeiros-socorros serão prestados às eventuais vítimas, primeiro pelos brigadistas e encaminhados ao posto médico, ou acionar a equipe médica no local.

12.5 Eliminar riscos: quando necessário, será providenciado o corte da energia elétrica (parcial ou total), fechamento das válvulas das tubulações de gás. O corte geral será executado pelo pessoal da manutenção, que deve estar à disposição do chefe da Brigada.

12.6 Abandono de área : Caso seja necessário abandonar o evento, deve ser orientado a população via microfone, outro recurso que permita o acionamento mais breve possível do público para que se inicie o abandono geral. Antes do abandono definitivo do pavimento, um ou dois brigadistas devem verificar se não ficaram ocupantes retardatários. Cada pessoa portadora de deficiência física, permanente ou temporária, deve ser acompanhada por brigadista ou voluntários, previamente designados pela Brigada.

12.7 Isolamento de área: A área sinistrada deve ser isolada fisicamente, de modo a garantir os trabalhos de emergência e evitar que pessoas não autorizadas adentrem ao local.

12.8 Confinamento do incêndio : O incêndio deve ser confinado de modo a evitar a sua propagação e consequências.

12.9 Combate ao incêndio: A brigada de incêndio iniciará, se necessário e/ou possível, o combate ao fogo, sob o comando do chefe da brigada. O combate ao incêndio deve ser efetuado conforme treinamento específico dos brigadistas profissionais.

12.10 Investigação: Após o controle total da emergência e a volta à normalidade, incluindo a liberação do evento pelas autoridades, o responsável técnico pelo evento, com apoio do chefe da brigada, deverá elaborar um relatório, por escrito, sobre o sinistro e as ações de controle, para as devidas providências e/ou investigação.

_______Cidade_____, _____ de _______________ de __________.

Nome legível

Nome legível

(assinatura)

(assinatura)

Responsável Técnico pelo evento

Organizador do Evento

CREA/CAU/CFT

RG

33/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 34 de 69paginação de referência

ANEXO C#

EVENTOS ITINERANTES E INTERMITENTES

(Eventos de qualquer natureza, circos e parques de diversão)

C.1 Da regularização dos eventos Itinerantes

C.1.1 Quando exigido PET, de acordo com a classificação de risco do evento, será emitido um novo AVCB para cada localidade de realização do evento itinerante, após a realização das respectivas vistorias.

C.1.2 O AVCB será válido apenas para o endereço e período de realização do evento indicados no respectivo PSCIP.

C.1.3 É de responsabilidade do organizador do evento manter as características do PET conforme aprovação inicial em cada uma das diferentes localidades.

C.1.4 Para eventos declaratórios, deverá ser emitida nova declaração em cada localidade de realização do evento itinerante.

C.2 Da dispensa e apresentação de PSCIP

C.2.1 Nos eventos itinerantes em que não haja modificações que comprometam a segurança dos usuários, como, por exemplo, mudanças nas saídas de emergência ou nas rotas de fuga, nem haja acréscimo de público ou de medidas de segurança, não será necessária a apresentação de novo PET junto ao CBMMG para a mudança de local de realização.

C.2.2 O disposto no item 5.5.1 e seus subitens não se aplicam aos eventos itinerantes. Caso necessário, deverá ser apresentado novo PET.

C.3 Da solicitação de vistoria para fins de AVCB

C.3.1 A solicitação de vistoria obedecerá ao constante nesta IT e na IT 01.

C.3.2 Deverá ser solicitada vistoria quando da realização do evento na localidade indicada no projeto ou na nova localidade em que for montado o evento.

C.3.3 Será obrigatória a apresentação do PSCIP digital para Eventos itinerantes, devendo o Organizador do evento que disponha de PSCIP impresso regularizar a situação junto ao CBMMG.

C.3.4 Havendo interesse do organizador do evento permanecer no local já estabelecido por período superior ao previsto na validade do AVCB, deverá ser observado o item 5.6.5 desta IT.

C.3.5 Em eventos em que não seja obrigatória a presença de Responsável Técnico pelo evento, o organizador deverá acompanhar a vistoria de liberação.

C.3.6 Nos casos que não haja modificações no evento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para solicitação de nova vistoria:

a) solicitação de vistoria constando o endereço do novo local do evento;
b) pagamento de TSP para realização do serviço de vistoria;
c) apresentação da ART/RRT/RTT de montagem das estruturas provisórias.

34/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 35 de 69paginação de referência

C.4 Eventos Intermitentes

C.4.1 São considerados eventos intermitentes aqueles que, no período de validade do AVCB e sem qualquer alteração do conteúdo previsto no projeto aprovado (inclusive localização), tenham suas estruturas desmontadas e remontadas para que haja interrupção e posterior continuidade do evento.

C.4.2 O evento intermitente receberá apenas uma vistoria de liberação e um AVCB.

C.4.3 Para cada montagem, deverá ser emitida uma ART/RRT/TRT ou deverá ser emitido um único documento de responsabilidade técnica que indique a data de início e de término da prestação de serviço.

C.4.4 O evento poderá ser fiscalizado a qualquer momento para verificação da manutenção das características previstas no projeto aprovado e da documentação exigida para as montagens.

35/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 36 de 69paginação de referência

ANEXO D#

EVENTOS COM RISCOS ESPECÍFICOS

D.1 Serão considerados riscos específicos em eventos temporários os seguintes:

a) fogueiras com altura superior a 2,0 m;
b) trios elétricos e similares;
c) instalações elétricas;
d) utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
e) brinquedos mecânicos;
f) outros que demandem medidas de segurança exclusivas.

D.1.1 Os riscos específicos em eventos temporários deverão ser protegidos pelas medidas previstas em IT específica e deverão atender às distâncias de segurança previstas em norma para serem aceitos dentro da área do evento.

D.1.2 Na ausência de norma do CBMMG, deverá ser utilizada norma da ABNT que defina as medidas de segurança para o risco, visando evitar incidentes e preparar os responsáveis para lidar com situações inusitadas.

D.1.3 A presença de risco específico em evento não altera a classificação do evento prevista no Quadro 01 .

D.2 Fogueiras

D.2.1 Para utilização de fogueiras em eventos, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) manter distância mínima de 50 m da vegetação;
b) não estar posicionadas embaixo ou próximo da rede elétrica;
c) isolar o local, não permitindo a aproximação do público;
d) a distância do público deverá ser uma vez e meia a altura da fogueira;
e) deverá dispor de extintor de incêndio nas proximidades.

D.3 Trios elétricos e similares

D.3.1 Os “Trios Elétricos e/ou veículos de apoio” constituem, a rigor, veículos de transporte, regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro sob fiscalização dos órgãos de trânsito, cabendo ao organizador/proprietário a responsabilidade por providenciar a liberação desses.

D.3.1.1 Não será alvo de análise e inspeção pelo Corpo de Bombeiros:

a) a autorização/documentação junto ao órgão de trânsito para deslocamento desses veículos;
b) as condições de segurança para tráfego e sua compatibilidade às vias.

D.3.1.2 O não cumprimento do item D.3.1 poderá ser alvo de autuação por meio de acionamento do órgão de trânsito.

36/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 37 de 69paginação de referência

D.3.1.3 O deslocamento desses veículos não deve ocorrer em locais próximos à rede elétrica.

D.3.2 Na parte superior do veículo, destinada à ocupação humana , é recomendável que haja barreiras nas partes laterais, anterior e posterior do trio elétrico, que impeçam a queda de pessoas, com altura mínima de 92 cm.

D.3.3 O veículo estacionado para sonorização ou para utilização como palco não será considerado como trio elétrico, para fins de aplicação desta IT.

D.3.4 O CBMMG verificará a proteção por aparelhos extintores nas áreas do palco e compartimentos que abriguem os geradores de energia e aparelhos de sonorização.

D.3.4.1 Cada nível do veículo deverá possuir, no mínimo, um extintor tipo ABC, com capacidade extintora mínima 2-A; 20-B:C.

D.3.5 Quando houver deslocamento do trio na área delimitada para o evento, deverá ser guardada uma distância mínima de 1,0 m entre o público e o veículo, a ser realizado por equipe de isolamento.

D.3.5.1 Deve haver um membro da equipe a cada 2,0 m no cordão de isolamento, obedecendo à seguinte equação para o cálculo do número de cordeiros:

𝑁𝑃 = 𝑃

2

Onde: NP – Número pessoas na equipe de isolamento; P – Perímetro (em metros).

D.3.5.2 A equipe de isolamento deve ser composta por pessoal especificamente contratado para esse fim, ou por membros da organização do evento.

D.3.5.3 O isolamento será feito por cordas que abranjam todo o perímetro em volta dos veículos.

D.4 Instalações Elétricas

D.4.1 As instalações elétricas em eventos temporários deverão atender aos requisitos das normas específicas (NBR 5410 e NBR 13.570), bem como aos seguintes requisitos:

a) os disjuntores não podem ser afixados sobre materiais combustíveis, devendo ser instalados em local adequado e fora do alcance do público;
b) nos locais destinados aos espectadores e rotas de fuga, todas as fiações e circuitos elétricos deverão estar devidamente isolados e protegidos do público, conforme normas pertinentes;
c) as instalações elétricas não podem constituir obstáculos nas rotas de fuga.

D.5 Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

D.5.1 A utilização de GLP em eventos temporários deverá atender aos seguintes requisitos:

a) distância mínima de 5 m das rotas de fuga e setores de público;
b) proibida sua utilização em locais sem ventilação;
c) proibida com conexão direta, sem o uso de mangueira e válvula;

37/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 38 de 69paginação de referência
d) proibido o uso de gás combustível nos locais de vendas (bilheterias);
e) proibida nas áreas de acomodação e circulação do público (dentro de barracas e similares de acomodação do público).
f) os trailers, carrinhos de pipoca, barracas e assemelhados que utilizarem botijão de até 13,0 kg de GLP deverão utilizar regulador e mangueira do tipo metálica flexível entre o aparelho e o botijão, de acordo com normas pertinentes, sendo vedado o uso de mangueira plástica ou borracha.

D.6 Brinquedos Mecânicos

D.6.1 O profissional responsável pela montagem das estruturas de parques de diversão deverá atender, também, às exigências técnicas da NBR 15.926 (Equipamentos de Parque de Diversão).

D.6.2 O atendimento às prescrições da NBR 15.926 é de inteira responsabilidade do responsável técnico pela montagem das estruturas, não sendo a parte de execução objeto de análise ou vistoria por parte do CBMMG, devendo apenas constar no PET, quando exigido, a localização para fins de verificação da rota de fuga.

38/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 39 de 69paginação de referência

ANEXO E#

EVENTOS COM ATIVIDADES DE ESPORTES DE AVENTURA OU RADICAIS

E.1 Os organizadores do evento que disponibilizarem esportes radicais e de aventura aos espectadores durante sua realização, deverão garantir profissional qualificado responsável pela segurança do público, observando normas técnicas da ABNT, não sendo alvo de fiscalização pelo CBMMG.

E.1.1 Quando constatado que a atividade oferece risco ao público, o CBMMG poderá interditar total/parcialmente o evento.

E.1.2 A atividade de esporte radical ou de aventura em evento não altera a classificação do evento prevista no Quadro 01 .

E.1.3 O atendimento do previsto nesta IT não isenta o organizador do evento de atender, quando houver, às normas de segurança específicas de cada prática esportiva ou de aventura e nem da obtenção das licenças e autorizações de outros órgãos ou agências para a prática esportiva ou de aventura.

E.2 Requisitos obrigatórios

E.2.1 Qualquer atividade de esporte radical ou de aventura em eventos temporários deve ocorrer de forma que sejam atendidos os seguintes critérios:

a) seja garantida a segurança dos espectadores;
b) haja divulgação expressa das condições de risco que a prática oferece aos seus usuários, inclusive daquelas pessoas portadoras de doenças ou limitações incompatíveis com a prática da atividade;
c) todos os praticantes da atividade deverão possuir ou receber informações ou treinamento introdutório para que possam agir de forma segura e utilizar de forma adequada os equipamentos de segurança;
d) sejam utilizados equipamentos com qualidade e dimensionamento compatíveis com a atividade a ser desenvolvida;
e) o local escolhido para a prática da atividade possua afastamento seguro do local onde há concentração de público.

E.2.2 Quando os equipamentos ou estruturas necessárias à prática da atividade exigirem a utilização de líquido/gás combustível ou inflamável, deverão ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) instalar unidade extintora compatível com o risco a proteger, conforme a norma específica;
b) sinalização indicativa de risco conforme a IT 15 (Sinalização de Emergência);
c) atender aos distanciamentos em relação a fontes de ignição, previstos nas IT específicas ou normas da ABNT.

E.2.3 Nenhuma pessoa deve ser autorizada à prática de esporte radical ou atividade de aventura em eventos temporários estando sob influência de álcool ou drogas.

39/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 40 de 69paginação de referência

E.2.4 O organizador do evento deverá indicar de forma visível aos usuários (de estruturas ou veículo utilizado na prática do esporte radical ou atividade de aventura) as seguintes informações:

a) limitação de peso;
b) limitação de altura;
c) limitação de idade;
d) parâmetros de segurança estabelecidos pelo fabricante do material.

E.2.4.1 É obrigatória a indicação visível das seguintes orientações no local de acesso à prática de esporte radical ou de aventura, devidamente iluminadas quando abranger o período noturno, conforme modelo de sinalização complementar previsto na IT 15 (Sinalização de emergência).

Esta atração possui capacidade máxima de XXX pessoas

Não poderão realizar essa atividade: - pessoas com menos de 40 Kg e mais de 120 Kg; - pessoas com altura inferior a 1,10 m e superior a 2,10 m;

- crianças menores de 10 anos.

Essa atividade é projetada para pessoas em boas condições físicas.

Essa atividade não é recomendada para: Mulheres grávidas, pessoas com

lesões existentes e/ ou distúrbios convulsivos.

Pessoas com condições médicas atuais ou recorrentes que possam interferir

na sua segurança não devem fazer essa atividade.

Figura E.2.4.1: Exemplo de sinalização de orientações de segurança. (o texto deverá ser adequado conforme a prática que estiver sendo realizada)

E.2.4.2 A sinalização complementar com as orientações de segurança deverá ser adaptada de acordo com as atividades desenvolvidas no evento, constando-se inclusive a capacidade máxima de cada atração.

E.2.5 Só devem ser utilizados equipamentos de proteção individual fornecidos pelo organizador da atividade.

E.2.6 Medidas razoáveis, incluindo a paralisação de equipamento ou da atividade, se necessárias, devem ser tomadas para evitar acidentes ou para evitar que os usuários utilizem intencionalmente o equipamento de forma inadequada, em relação à sua segurança ou com comportamento inaceitável.

E.2.7 Para equipamentos com trilhos, pontos de cruzamento para o público devem estar claramente marcados, com medidas para evitar tropeços e quedas.

E.2.8 Onde houver necessidade, devem estar disponíveis áreas seguras para o público em espera, incluindo sistemas de caminhos para filas, portões e supervisão adicional.

E.3 Serviço de pronto atendimento de saúde

E.3.1 Caso a prática da atividade resulte em risco significativo aos praticantes ou espectadores, deverá ser disponibilizado serviço de pronto atendimento de saúde adequado para acompanhar a atividade.

40/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 41 de 69paginação de referência

E.4 Esportes ou atividades em altura utilizando cordas

E.4.1 Para a prática de esportes radicais com cordas é obrigatória, no mínimo, a inspeção diária de todo equipamento antes do início da atividade.

E.4.2 É obrigatória a instalação de sistema de proteção antiquedas (ancoragem ou outro compatível com a atividade) para segurança dos instrutores e praticantes quando em espera em locais acima de 2,0 m de altura sem guarda-corpo.

E.4.3 Todos os participantes da atividade deverão utilizar capacete protetivo.

E.4.4 É proibido aos praticantes portar objetos pessoais soltos durante a prática de esportes em altura ou naqueles em que haja possibilidade de queda de algum objeto sobre o público presente.

E.4.5 Nas situações de emergência, é responsabilidade do organizador do evento, ou de quem definido por este, a soltura ou liberação dos praticantes da atividade que estiverem presos ou amarrados a qualquer equipamento que possuam trava ou fixação que não seja liberada automaticamente.

E.5 Atividades ou exibição de aeronaves

E.5.1 Para a prática de esportes radicais ou de aventuras em aeronaves, deve haver isolamento seguro da área de pouso e decolagem e controle de acesso a esta área.

E.5.2 A atividade e os pilotos devem possuir licenciamento junto a ANAC ou documento que ateste a dispensa desse licenciamento.

E.5.3 Pilotos e passageiros, sempre que indicado, deverão utilizar capacete protetivo.

E.6 Atividades sobre água

E.6.1 Para a prática de esportes em botes, barcos ou similares (motorizados ou não), deve ser utilizado colete salva-vidas por todos os praticantes.

E.6.2 Os condutores de embarcação ou responsáveis devem possuir licenciamento junto à Companhia dos Portos/Marinha do Brasil ou documento que ateste a dispensa desse licenciamento.

E.7 Atividades ou exibição em automóveis

E.7.1 Para as atividades que se configurarem como de apresentação automobilística, serão objetos de fiscalização do CBMMG apenas os locais edificados e áreas de concentração de público, incluindo as rotas de fuga.

E.7.2 Pistas de corrida, pista de arrancada, área de manobra e outras áreas exclusivas de circulação de veículos não serão objetos de fiscalização do CBMMG.

E.7.3 Nas competições e apresentações automobilísticas em que os veículos se deslocarem com velocidade superior à prevista para a via, ou com manobras de risco, o local de concentração de público ou espectadores deverá ser alocado e dimensionado em área segura, considerando possível perda de controle dos veículos e projeção de partes dos veículos, em casos de acidentes.

E.8 Rodeios

E.8.1 O local destinado à realização de rodeio deverá ser planejado e mensurado a fim de garantir a segurança do público, atleta e dos animais.

41/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 42 de 69paginação de referência

E.9 Competições

E.9.1 Quando a prática de esporte radical ou de aventura ocorrer em competições, os equipamentos e procedimentos de proteção dos competidores serão aqueles previstos pelo comitê responsável pela prática esportiva ou organizadores, sendo atribuída aos competidores a responsabilidade pelo risco assumido.

E.9.2 Mantêm-se as exigências e responsabilidades do comitê ou organizador em garantir o cumprimento das exigências desta IT no que trata do restante do evento.

E.9.3 Mantêm-se a obrigatoriedade de atendimento ao item E.3 para suporte à prática da atividade.

E.10 Atividades de Corrida e assemelhados

E.10.1 Caberá ao Organizador cuidar para que o local destinado à concentração, deslocamento e dispersão dos corredores seja compatível com o público estimado e com os veículos (trio elétricos, carros de apoio ou similares) utilizados, observando as recomendações dos órgãos competentes (CBMMG, Prefeitura, Órgãos de trânsito, Polícia Militar etc.).

E.10.2 No planejamento do evento, o organizador deverá considerar fatores como barulho nas adjacências de áreas hospitalares, além de garantir que o acesso às áreas de segurança e hospitalares por veículos de urgência e emergência não sejam impedidos ou dificultados pelo evento.

E.10.3 Caberá a verificação das condições pluviométricas, considerando as áreas sujeitas a inundações, passagem no interior de túneis ou locais com deficiência de ventilação, passagens sobre pontes e/ou viadutos, nas marginais de córregos, rios, lagos e lagoas, logradouros em desnível, onde haja risco de queda de altura.

E.10.4 Os veículos de apoio e similares devem possuir as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, por meio de regularização junto aos órgãos de trânsito, além de ser previsto equipe de isolamento ou distância de segurança entre os corredores.

42/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 43 de 69paginação de referência

ANEXO F#

ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS E EFEITOS ESPECIAIS COM PRODUTOS DE USO

RESTRITO

F.1 Nos eventos em que forem realizados espetáculos pirotécnicos com utilização de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, deverão ser atendidas as exigências previstas na IT25 (Fogos de Artifício e Pirotecnia).

F.2 A distância mínima de segurança deverá obedecer ao critério previsto em norma específica de Fogos de artifícios, quando se tratar dos seguintes locais:

a) locais de venda de combustíveis ou inflamáveis;
b) depósitos de comercialização de GLP e similares;
c) hospitais ou unidades de saúde;
d) estabelecimentos de ensino, sendo permitido nas escolas quando da realização de entretenimento que observe as normas de segurança;
e) próximo a vegetação;
f) próximo a obstáculos que possam bloquear a trajetória da carga e direção de lançamento.

F.3 A utilização de chamas para apresentações artísticas (malabares, sopra-fogo e assemelhados) deve observar as seguintes distâncias de segurança:

a) no mínimo de 3,0 m de materiais combustíveis (exceto piso de madeira) em qualquer direção;
b) no mínimo de 6,0 m de centrais de gás liquefeito de petróleo e outros produtos inflamáveis;
c) proibido o uso em ambientes fechados.

F.4 O uso de fogos de artifício que não exijam a presença de blaster , em eventos temporários, está dispensado de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros e deverá atender aos seguintes requisitos:

a) os responsáveis pelo acendimento dos artefatos pirotécnicos devem esclarecer todas as dúvidas ainda no momento da compra;
b) a utilização de fogos de venda livre ao público em geral não isenta o usuário de seguir as orientações de uso prescritas pelo fabricante e nem das responsabilidades legais advindas do mal uso do produto;
c) os artefatos pirotécnicos deverão dispor na embalagem que o objeto passou por análise de segurança, não sendo permitido alterar o produto;
d) o manuseio deve ser feito por adultos;
e) proibido o uso por pessoa que ingeriu bebida alcoólica;
f) proibido reaproveitar os artefatos que não funcionaram, devendo colocá-los em balde com água ou similar visando neutralizar a carga explosiva;
g) sempre utilizar os fogos em local afastado das pessoas, vegetação e locais com combustíveis ou inflamáveis, utilizando preferencialmente áreas abertas e sem fiação elétrica;

43/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 44 de 69paginação de referência
h) os rojões devem ser usados com um suporte, e não segurados diretamente na mão;
i) rojões de vara ou artefatos pirotécnicos similares são proibidos em locais públicos;
j) colocar estacas, cercas de arame ao redor do espaço ou outro meio que não permita a aproximação do público da área de lançamento;
k) não deixar o resto do material jogado à disposição para manuseio de outras pessoas, mesmo após o uso, e descartar o material em lugar seguro, depois de utilizado;
l) verificar a direção dos ventos visando evitar que os fogos sejam direcionados sobre o público;
m) direcionar os fogos para o lado oposto ao posicionamento do público.

44/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 45 de 69paginação de referência

ANEXO G#

GERENCIAMENTO DE PÚBLICO

G.1 Evento em via pública ou em locais sem delimitação por barreiras, com acesso franco, deverá dispor de escape em pelo menos duas direções distintas.

G.2 Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras deverá ser prevista a instalação de mecanismos de controle de acesso de público.

G.3 As entradas devem ser dimensionadas de forma a permitir o acesso de todo o público previsto em um tempo máximo de 1 hora.

G.3.1 Para o cálculo deve ser considerada uma capacidade máxima de 660 espectadores por mecanismo de controle de acesso de público por hora.

G.4 Estacionamento de veículos, área de manobras ou carga e descarga, venda de ingressos, estruturas provisórias destinadas à acomodação de público, postos médicos e postos de informação devem ser localizados no mínimo a 5 metros das entradas e saídas do evento.

G.5 Os locais destinados às rotas de fuga não devem ser usados para o tráfego de veículos.

G.6 As rotas de saída de veículos de emergência devem permanecer desobstruídas.

G.7 As estruturas provisórias, como estandes, palcos, camarotes, torres, barracas e outras, devem possuir espaço suficiente que permita o fluxo de pessoas nas proximidades.

G.8 As arenas destinadas às apresentações musicais localizadas no interior de grandes áreas de eventos, como o caso dos parques de exposição, devem, quando não for realizado o controle interno de migração de público, possuir, individualmente, dimensões suficientes para comportar, no mínimo, 70% de todo o público previsto para o evento.

G.9 Em eventos com público superior a 10.000 pessoas, a separação entre os setores próximos ao palco e os demais deve ser feita utilizando-se barreiras antiesmagamento paralelas ou convexas (nunca côncavas), conforme figura abaixo:

Figura G.9 - Setorização com barreiras antiesmagamento dentro de edificação

Fonte: Code of practice at indoor events (Ireland, 1998)

45/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 46 de 69paginação de referência

G.10 Setorização de Público

G.10.1 Setorização de público em pé

G.10.1.1 Em eventos com delimitação por barreiras que possuam público superior a 10.000 pessoas, será necessário setorizar o público em zonas de segurança, através de barreiras, a fim de se evitar superlotação e movimentos simultâneos de grande quantidade de pessoas, sendo que a capacidade máxima de cada zona de segurança será de 10.000 pessoas, conforme Figura G.10.1 .

Figura G.10.1 - Setorização de público

Fonte: www.eps.net

G.10.2 Setorização de público sentado:

a) as fileiras deverão possuir quantidade máxima de 60 assentos quando houver corredor nos dois lados;
b) as fileiras deverão possuir quantidade máxima de 30 assentos quando houver corredor em apenas um dos lados;
c) deverá ser adotada a quantidade máxima de 50 fileiras por setor, formando blocos de no máximo 3.000 pessoas;
d) os corredores dos setores de público sentado, entre os blocos, deverão ser proporcionais à quantidade de pessoas que passará por eles, respeitando a largura mínima de 1,20 m.

Figura G.10.2 - Setorização de público assentado Fonte: Institution of Structural Engineers (United Kingdom, 2007)

46/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 47 de 69paginação de referência

G.10.2.1 Setorização de público sentado com mesa:

a ) os agrupamentos ou ilhas de mesas deverão, independentemente do número de assentos por mesa, possuir quantidade máxima de 48 pessoas quando houver corredor em 03 lados ou mais;

b) os agrupamentos ou ilhas de mesas deverão, independentemente do número de assentos por mesa, possuir quantidade máxima de 24 assentos quando houver corredor em apenas dois lados ou menos;
c) a distância entre as mesas nas ilhas será de no mínimo 60 cm do costado das cadeiras até os costados das cadeiras das mesas vizinhas, ou quinas e arestas das mesas vizinhas, ou das paredes;
d) os corredores das ilhas de público sentado com mesa, localizados entre os blocos, deverão ser proporcionais à quantidade de pessoas que passará por eles, respeitando a largura mínima de 1,20 m.

G.10.3 Para setorização de público e instalação de corredores de segurança, devem ser utilizados fechamentos com grades, gradis ou outra estrutura que suporte o esforço horizontal do público.

G.10.4 A instalação de barreiras antiesmagamento para setorização de público em pé deve formar corredores de segurança com largura mínima livre de 1,80 m para permitir atuação de socorristas e da brigada de incêndio, além do Corpo de Bombeiros Militar.

G.10.5 Nos eventos onde houver a previsão de cadeiras soltas, será necessário que o organizador mantenha o controle das saídas e largura dos acessos, podendo ser utilizados recursos para fixar as cadeiras.

47/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 48 de 69paginação de referência

ANEXO H#

MONTAGEM DE ESTRUTURAS PROVISÓRIAS

H.1 Requisitos gerais de montagem de estruturas

H.1.1 Neste anexo, destacam-se os requisitos gerais que devem ser observados pelo Responsável Técnico (RT) para a montagem, inspeção e operação de estruturas provisórias em eventos, complementados pelas normas da ABNT.

H.1.2 Para a montagem e desmontagem das estruturas e equipamentos objetos de ART/RRT, o responsável pelo evento deverá providenciar e manter no local o respectivo documento de responsabilidade técnica.

H.1.3 Quando da montagem, o RT deve atentar para os seguintes requisitos:

a) utilizar ferramentas e materiais com segurança na montagem ou desmontagem das estruturas;
b) observar os detalhes e recomendações especiais à equipe de montagem, operação e manutenção previstas pelo fabricante;
c) observar as recomendações quanto ao preparo das fundações;
d) respeitar as principais dimensões dos componentes estruturais de carga e suas conexões;
e) respeitar o peso no qual os cálculos são baseados para partes, cujo excesso de peso possa ultrapassar o limite de estresse permissível em conexões ou componentes estruturais ou cuja falta de peso possa afetar a segurança do equipamento, seja ele de elevação, deslizamento ou inclinação;
f) conformidade em relação à especificação e qualidade do material, como força, durabilidade e resistência ao fogo;
g) os elementos estruturais deverão apresentar resistência mecânica compatível com as ações e solicitações a que estejam sujeitos (conforme normas da ABNT), levando-se em consideração a resistência e comportamento do solo que receberá as cargas, as cargas dinâmicas e as ações das intempéries, especialmente do vento;
h) deverá ser dada atenção especial às estruturas provisórias que possuam fechamento lateral, devido ao acréscimo na carga horizontal gerado pelo vento;
i) os elementos de suporte estrutural das tendas ou outras coberturas flexíveis deverão possuir características de resistência ao fogo, de forma a garantir a necessária eficiência na evacuação do público;
j) a estabilidade das estruturas provisórias em que haja previsão de público sobre estruturas (arquibancadas, camarotes e similares) deve ser comprovada em laudo técnico específico, emitido por profissional capacitado e habilitado, constando materiais empregados e norma técnica de referência;
k) a montagem de arquibancadas e demais estruturas provisórias (tendas, camarotes, brinquedos mecânicos, etc.) deverá ser acompanhada pelo responsável técnico da execução, devendo ser emitida a respectiva ART/RRT, para fins de apresentação quando da vistoria de liberação e/ou fiscalização;
l) os materiais utilizados em acabamentos e revestimentos, elementos de decoração e coberturas flexíveis (lonas) de recintos cobertos destinados a receber público devem atender aos requisitos da Instrução Técnica específica;
m) os acessos radiais e laterais devem conduzir o público para fora da projeção da arquibancada.

48/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 49 de 69paginação de referência

H.1.4 As estruturas provisórias (desmontáveis) poderão possuir piso em madeira, desde que com resistência mecânica compatível, fixação que não permita sua remoção sem o auxílio de ferramentas ou que permitam desprendimento das partes, bem como mantenha a superfície plana, sem ressaltos ou aberturas.

H.1.5 Os espaços vazios abaixo das estruturas provisórias destinadas ao público, tais como arquibancadas, camarotes e instalações similares deverão atender às seguintes prescrições:

a) deverão ser mantidos limpos, livres de material combustível, sendo proibida qualquer forma de cocção naquele espaço;
b) não poderão ser utilizados como áreas de depósitos de materiais combustíveis e/ou não combustíveis, comércio, instalações sanitárias e outros, devendo permanecer com isolamento e ser acessado somente por pessoas autorizadas;
c) não poderão ser utilizados como rota de fuga pelo público do evento.
Nota: entende-se como espaços vazios abaixo das estruturas provisórias os locais compostos pelos elementos de sustentação da estrutura provisória, como treliças, pilares, vigas, entre outros, cuja movimentação ou remoção possa comprometer a integridade e estabilidade da estrutura provisória.

H.1.6 Mediante o uso de Norma Brasileira aprovada pela ABNT, Literatura Internacional Consagrada ou Norma Estrangeira que permitam ao responsável técnico garantir a segurança e a estabilidade das estruturas, poderá ser apresentada, no PET, a proposta de estruturas provisórias que comportem a concentração de público em mais de um pavimento, considerando a mesma projeção horizontal entre os pavimentos (público sobre público), devendo tal estrutura ser analisada pelo Corpo Técnico, no prazo previsto no item 6.1.5.1 .

H.1.6.1 É admitida a montagem de estruturas provisórias com mais de um pavimento, sem a necessidade de avaliação por Corpo Técnico, desde que haja recuo nos níveis superiores, sendo proibida a utilização dos espaços vazios sob as estruturas, conforme descrito em H.1.5 .

H.1.7 As fixações, tensionadores e estabilizadores deverão apresentar resistência mecânica compatível com as ações e solicitações, além de ter proteção mecânica e ser devidamente sinalizados.

H.1.7.1 Para estabilização das estruturas metálicas, não é admitido o uso de pregos como pinos de travamento ou outros materiais paliativos, bem como amarrações com arames ou similares.

H.1.8 O tráfego de veículos deve ser limitado nas áreas em que houver estruturas provisórias de acomodação de público, de forma a evitar o impacto de tais veículos nas estruturas. A limitação de veículos poderá ser substituída por barreiras físicas apropriadas que protejam a estrutura.

H.2 Arquibancadas

H.2.1 As arquibancadas utilizadas em eventos temporários devem possuir estrutura para comportar o público sentado, não sendo admitida a utilização de arquibancadas provisórias para público em pé.

H.2.1.1 O piso das arquibancadas deve estar firmemente preso à estrutura de sustentação.

H.2.1.2 N as arquibancadas, os assentos de cada fileira devem estar presos uns aos outros ou ao piso.

49/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 50 de 69paginação de referência

H.2.2 Dimensões das arquibancadas provisórias

H.2.2.1 O comprimento máximo da fileira de assentos será:

a) 14 m, quando houver acessos nas duas extremidades da fila;
b) 7 m, quando houver apenas um corredor de acesso.

Figura H.2.2 - Arquibancada provisória

Fonte: Nota Técnica de referência (SENASP, 2010)

H.2.2.2 Os patamares (degraus) das arquibancadas devem possuir as seguintes dimensões:

a) largura mínima 0,60 m;
b) altura máxima de 0,55 m.

H.2.2.3 Os degraus dos acessos radiais nas arquibancadas devem possuir as seguintes dimensões:

a) altura máxima de espelho de 0,19 m;
b) largura mínima da base de 0,25 m;
c) os vãos (espelhos) entre os assentos das arquibancadas que possuam alturas superiores a 0,15 m deverão ser fechados com materiais de resistência mecânica compatível, de forma que impeçam a passagem de pessoas.

H.2.2.4 É admitido o uso dos patamares da arquibancada como degraus, desde que atendam aos requisitos do item H.2.2.3 .

H.2.2.5 Os degraus dos acessos radiais, nas arquibancadas, devem ser balanceados em função da inclinação da arquibancada e das dimensões dos patamares.

H.2.2.6 A inclinação máxima da arquibancada provisória deve ser de 37 graus.

50/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 51 de 69paginação de referência

Figura H.2.2.6 – Inclinação da arquibancada

H.2.2.7 Recomenda-se que os acessos radiais sejam instalados em cor amarela ou sinalizados com faixas amarelas nas extremidades laterais, contrastantes com a cor do piso.

H.2.3 Utilização de cadeiras individuais

H.2.3.1 Deve haver espaçamento mínimo de 0,30 m para circulação nas filas entre a projeção dianteira de um assento de uma fila e as costas do assento em frente.

H.2.3.2 À frente das primeiras fileiras de assentos, a distância mínima deve ser de 0,45 m para circulação.

H.2.4 Guarda-corpo

Figura H.2.4 - Resistência mecânica das barreiras da arquibancada

Fonte: Nota Técnica de referência (SENASP, 2010)

51/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 52 de 69paginação de referência

H.2.4.1 A altura mínima do guarda-corpo frontal da arquibancada deverá ser de 1,10 m.

H.2.4.2 Caso o desnível entre a primeira fileira e o piso à frente seja inferior a 0,55 m, não será exigido guarda-corpo.

H.2.4.3 As arquibancadas devem possuir fechamento lateral e dos encostos do último nível superior de assentos (guarda-costas), de forma idêntica aos guarda-corpos.

H.2.4.4 Quando a altura da última fileira em relação ao nível do terreno for superior a 2,10 m, o guarda-corpo deverá possuir altura mínima de 1,80 m.

H.2.5 Corrimãos das Arquibancadas

H.2.5.1 Nos acessos radiais das arquibancadas, quando houver acomodações ou assentos em ambos os lados, os corrimãos podem ser laterais (individuais por fila) ou centrais, com altura entre 0,80 m e 0,92 m e resistência mínima de 1 kN/m e força de 900 N aplicada verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos.

H.2.5.2 Quando os corrimãos forem centrais, estes deverão ter descontinuidades (intervalos) no mínimo a cada 2 fileiras e no máximo a cada 4 fileiras de assentos, visando facilitar o acesso e permitir a passagem de um lado para o outro.

H.2.5.3 Estes intervalos (aberturas) devem possuir uma largura livre correspondente à largura do patamar.

Figura H.2.5 – Corrimãos e acessos radiais em arquibancadas provisórias

Fonte: Nota Técnica de referência (SENASP, 2010)

H.2.6 As arquibancadas provisórias deverão ser dimensionadas para suportar a carga produzida pelos esforços estáticos e dinâmicos decorrentes da presença do público espectador e da ação do vento.

H.2.6.1 As arquibancadas devem suportar, no mínimo, as seguintes cargas verticais, considerando os esforços uniformemente distribuídos:

a) 4 kN/m², quando houver disposição de assentos fixos;
b) 5 kN/m², quando não houver disposição de assentos fixos.

H.2.6.2 A carga horizontal a ser considerada no dimensionamento da resistência mecânica da arquibancada deve ser de no mínimo 10% da carga vertical prevista, para fins de segurança.

52/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 53 de 69paginação de referência

H.3 Camarotes

H.3.1 Aplicam-se aos camarotes, conforme as características da estrutura, as exigências definidas para arquibancadas.

H.4 Tendas e Contêineres

H.4.1 Os contêineres, as tendas e demais estruturas tensionadas destinadas à concentração de público do evento devem atender aos requisitos desta IT.

H.4.2 As tendas e contêineres devem ser instaladas sob supervisão de profissional habilitado, com o devido dimensionamento de estabilidade, devendo ser considerados os seguintes requisitos para a garantia da segurança das pessoas:

a) ancoragem;
b) ação do vento;
c) característica retardante à propagação de chamas dos materiais;

c.1) no caso dos contêineres destinados ao público, também deve-se garantir característica incombustível ou retardante à propagação de chamas para seu miolo (material isolante térmico ou acústico);

d) inspeção da estrutura no local.

H.4.3 É vedada a utilização e armazenamento de produtos inflamáveis e fogos de artifício no interior de tendas e contêineres para acomodação do público.

H.4.4 A utilização de GLP para cocção de alimentos deve ser feita fora das tendas e contêineres destinados ao público.

H.4.5 O material utilizado na cobertura, paredes, carpetes e materiais decorativos utilizados internamente deverão possuir característica retardante à propagação de chamas, comprovadas através de emissão de laudo de fabricação do material ou ART/RRT de profissional qualificado, quando da aplicação de substrato, acompanhado da respectiva declaração.

H.4.6 Nenhuma estrutura deve ser suspensa sobre ou através de tendas e contêineres sem a aprovação do responsável técnico por sua instalação.

H.4.7 As áreas externas às tendas, próximas à área destinada à evacuação do público, devem ser mantidas desobstruídas.

H.4.8 Quando a tenda ou contêiner possuir portas, estas devem abrir no sentido de fluxo de saída e permanecer destrancadas e desobstruídas.

H.4.9 Quando a tenda não possuir portas, deverão ser previstas demarcações de fácil identificação visual das aberturas na própria tenda.

H.4.10 As tendas e contêineres para acomodação do público com área superior a 50,0 m² devem dispor de sinalização e iluminação de emergência conforme os itens A.3 e A.4 desta IT.

H.4.11 As tendas e contêineres que forem utilizados somente para preparo e venda de alimentos ou bebidas poderão possuir apenas as medidas preventivas extintoras para o risco específico.

H.4.12 Para definição da área de tenda e contêiner, será considerada a área de uma única tenda ou contêiner quando instalado de forma isolada ou a área total das tendas/contêineres, quando

53/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 54 de 69paginação de referência

instalados de forma contígua.

H.4.12.1 Para que uma tenda ou contêiner seja considerado isolado de outro, deverá haver uma distância mínima de 4,0 m entre eles.

H.4.13 Não serão considerados como tendas os locais que, ao invés de cobertura, possuírem somente elementos decorativos suspensos, de forma que não haja o risco de acúmulo de fumaça.

Figura H.4 – Tenda

Fonte: Institution of Structural Engineers (United Kingdom, 2007)

H.5 Palco, picadeiro e palanques

H.5.1 Quando houver montagem de palco, picadeiro, palanques ou estrutura similar, deverá ser emitida a respectiva ART/ RRT/ TRT.

H.5.2 O picadeiro em tendas de circos deve estar separado da área com os assentos por uma barreira sólida com no mínimo 0,40 m de altura.

H.5.3 O palco deverá dispor de medidas de segurança compatíveis com o público e acessórios utilizados, devendo apresentar:

a) no mínimo um extintor tipo ABC, com capacidade mínima 2-A:20-B:C, quando houver presença de equipamentos eletrônicos ou risco de incêndio;
b) saída de emergência compatível com o público, com largura mínima de 0,55 m, dispensandose o uso de guarda-corpo na área destinada à apresentação.

H.6 Barreiras ou alambrados

H.6.1 As barreiras ou alambrados que separam a arena de outros locais acessíveis ao público deverão possuir acessos e/ou passagens que permitam aos espectadores sua utilização em caso de emergência, mediante sistema de abertura acionado pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio.

H.6.1.1 Essas passagens devem ser instaladas ao final de todos os acessos radiais.

54/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 55 de 69paginação de referência

H.6.2 As barreiras antiesmagamento devem atender aos seguintes requisitos:

a) ter altura entre 1,05 m e 1,22 m;
b) não possuir pontas ou bordas agudas;
c) ter resistência mecânica e funcionalidade atestadas por profissional habilitado;
d) suportar carga de no mínimo 3 kN/m;
e) possuir plataforma de apoio mais alta que o piso, para atuação de brigadistas.

Figura H.6 a - Barreira antiesmagamento com plataformas de apoio

Fonte: http://www.productionworks.coM.Xau

Figura H.6 b - Barreiras antiesmagamento com plataformas de apoio

Fonte: http://www.productionworks.coM.Xau

Figura H.6 c - Corredor de segurança entre setores de público.

Fonte: http://www.wecross.nl/

55/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 56 de 69paginação de referência

ANEXO I#

RESPONSABILIDADES

I.1 Organizador do Evento

I.1.1 O organizador do evento será considerado o responsável pelo evento, seja pessoa física ou jurídica responsável pela organização e realização do evento, respondendo diretamente perante os órgãos públicos.

I.1.2 Independentemente da classificação do evento, caberá ao organizador a responsabilidade pelo atendimento de todas as prescrições desta IT, devendo contratar serviços técnicos profissionais específicos e garantir sua efetiva atuação durante o evento, sob pena de, agindo de modo diverso ao previsto, incorrer em sanções administrativas, civis e/ou penais cabíveis.

I.1.3 O organizador deverá planejar previamente seu evento, com antecedência suficiente que permita sua regularização nos órgãos responsáveis, observando os prazos limites estabelecidos no item 6 desta IT.

I.1.4 Caberá ao organizador do evento garantir que o local destinado a receber os espectadores ofereça as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, devendo, para isso, contratar profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica relativa ao evento, conforme o item I.3 desta IT.

I.1.4.1 Caberá ao organizador e ao RT do evento a verificação das condições pluviométricas, considerando as áreas sujeitas a inundações, especialmente em relação às instalações elétricas, e de locais com riscos de queda de altura (logradouros em desnível, marginais de córregos, rios, lagos e lagoas).

I.1.5 Sempre que houver notificação para correção de irregularidades, caberá ao organizador do evento providenciar ou exigir do Responsável Técnico as adequações necessárias, em tempo hábil, para garantir a segurança do público.

I.1.6 Quando houver controle de acesso, caberá ao organizador garantir e manter controle sobre a quantidade de público no local do evento, respeitando o limite máximo estabelecido nesta IT.

I.1.7 Havendo aplicação da sanção de interdição ou embargo antes do início do evento, de forma a evitar aglomeração de pessoas no local, o organizador deverá providenciar divulgação aos espectadores, imediatamente à comunicação da sanção, sobre a não realização do evento.

I.1.8 Nos eventos classificados como Risco Mínimo e Baixo em que não forem contratados Responsáveis Técnicos, as atribuições do item I.3 desta IT serão de responsabilidade do organizador do evento.

I.1.9 Por ocasião de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar, o organizador do evento deverá disponibilizar ao CBMMG extrato de controle de entrada que ateste o público existente.

I.2 Proprietário/Responsável pelo uso de Edificação Permanente

I.2.1 O proprietário ou responsável pelo uso não poderá permitir a realização de evento temporário no interior de edificação permanente sob sua responsabilidade sem que tenha sido emitido o documento de licenciamento do Corpo de Bombeiros para a edificação.

I.2.2 Quando a edificação permanente possuir licenciamento junto ao CBMMG, porém não for destinada à realização de eventos, o proprietário ou responsável pelo uso deverá exigir do organizador a regularização prévia do evento no Corpo de Bombeiros Militar.

56/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 57 de 69paginação de referência

I.2.3 O proprietário ou responsável pelo uso que permitir a realização irregular de evento temporário no interior de edificação sob sua responsabilidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

I.3 Profissional Responsável Técnico pelo Evento

I.3.1 O responsável técnico pelo evento é o profissional habilitado pelo respectivo Conselho Profissional incumbido de:

a) garantir a eficiência das medidas de segurança executadas para o evento;
b) auxiliar a atuação da brigada de incêndio;
c) adotar outras providências necessárias para a segurança do evento e para a prevenção de sinistros;
d) operacionalizar o plano de intervenção, quando exigido, e adotar as medidas necessárias em caso de emergência;
e) garantir a segurança dos espectadores durante todo o evento, devendo acompanhar toda a realização deste.

I.3.1.1 Não é obrigatório que o Responsável Técnico pelo Evento seja o profissional que elaborou o PET ou executou as medidas de segurança, podendo ser um preposto.

I.3.1.2 Sempre que o responsável técnico pelo evento não for o mesmo profissional responsável pela elaboração do PET, deve ficar clara na documentação a ser apresentada no momento da vistoria (Plano de Intervenção, preferencialmente) a separação das respectivas responsabilidades.

I.3.2 Quando da necessidade de evacuação em decorrência de sinistro, o responsável técnico pelo evento será o responsável, em conjunto com o chefe da brigada, por coordenar a orientação do público, através de sistema de som, informando o motivo da evacuação e as saídas de emergência disponíveis.

I.3.3 O responsável técnico pelo evento deverá atender juntamente com o organizador do evento às determinações do Corpo de Bombeiros Militar em razão de notificações em vistoria, visando adequações imediatas das medidas de segurança e eliminação de eventuais situações de risco.

I.3.4 Todos os envolvidos na segurança do evento devem estar familiarizados com os procedimentos de segurança e suas respectivas atribuições, tanto em situações corriqueiras quanto em caso de emergência. Para isso, o responsável técnico pelo evento deve reunir os profissionais para instrução e orientações necessárias antes do início das atividades.

I.3.5 O responsável técnico pelo evento deve verificar ou ser informado quando todas as portas e portões das saídas finais estiverem seguramente na posição aberta, em tempo hábil, de forma a garantir a saída segura do público.

I.3.5.1 Os responsáveis pelo controle de acesso devem estar aptos a informar aos responsáveis pelo evento o número de pessoas no interior deste, além de garantir que não seja permitida a entrada de público acima do limite estipulado para a área, de forma a evitar alocação de público em locais ou setores com a capacidade máxima já atingida.

57/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 58 de 69paginação de referência

ANEXO J#

ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO

J.1 As disposições deste Anexo constituem-se recomendações complementares às exigências previstas nesta IT e em Instruções Técnicas específicas.

J.2 Planejamento do evento

J.2.1 A realização de qualquer evento temporário exige que seu organizador/responsável técnico adote ações que visem impedir riscos que comprometam a segurança humana, sendo necessárias ações preventivas/corretivas imediatas.

J.2.2 Quanto maior o evento, maior será a importância do seu planejamento, sendo primordial para os eventos de Alto Risco que seja precedido de reunião com os órgãos de segurança pública (CBMMG e outros, caso necessário) e demais envolvidos na segurança do evento.

J.2.2.1 A reunião de planejamento terá como objetivo antecipar eventuais problemas que possam ocorrer no momento de realização do evento, definir a setorização do público por barreiras, prever a instalação de corredores de segurança etc.

J.2.3 Durante a fase de planejamento, é importante que o organizador do evento adote as seguintes recomendações:

a) possibilite o acesso à área do evento somente por ingressos ou similares, mesmo que de forma gratuita;
b) divulgue a informação de que a entrada ao local do evento somente ocorrerá com ingressos ou similares;
c) planeje, em conjunto com os órgãos responsáveis pelo trânsito, o transporte urbano para o evento;
d) mantenha o monitoramento da quantidade de pessoas que chega ao local do evento;
e) providencie a divulgação na mídia, nas centrais de transporte e nas proximidades do local do evento, da informação de que o público máximo previsto para o evento já foi atingido;
f) faça distribuição ou venda antecipada de ingressos, para evitar tumulto próximo às entradas.

J.3 Controle de entrada e saída de pessoas

J.3.1 A entrada das pessoas no evento, quando houver delimitação do local, deve ser organizada por meio de filas, com utilização de barreiras e emprego de pessoas responsáveis pelo controle do público.

J.3.2 É importante que as filas não obstruam o fluxo de pessoas, nem impeçam a saída do público do interior do evento em situação de emergência.

J.3.3 Nos acessos à área do evento é importante que seja realizado um monitoramento do público, mediante filas, visando evitar acúmulo de pessoas, antes de passar pelos mecanismos de controle de entrada.

J.3.4 Para garantir a eficiência dos acessos ao local do evento, tanto para ingresso de espectadores, quanto para saída, é importante que sejam observados os seguintes requisitos, quando do planejamento:

58/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 59 de 69paginação de referência
a) distribuição de fluxos de pessoas tanto para a entrada no local do evento quanto para a saída, proporcional à sua respectiva capacidade;
b) rotas acessíveis a pessoas com dificuldade de locomoção;
c) evitar que a rota de entrada do público passe por pontos estratégicos do evento (como próximo ao palco ou outro tipo de atração), fazendo com que ocorra acúmulo de pessoas e, consequentemente, bloqueio da entrada do público restante.

J.3.5 Para o controle da entrada de público poderão ser adotados os seguintes mecanismos:

a) catracas/roletas reversíveis, associadas ou não a sistema de contagem automática;
b) sistema computadorizado associado a sensores nos pontos de entrada;
c) distribuição de pulseiras, ingressos ou similares para permitir o acesso ao evento e/ou setores específicos, aliados ao sistema de contagem manual ou aos acima discriminados.

J.4 Uma das principais ações durante a realização de um evento é o gerenciamento de público, onde é importante a observação dos seguintes requisitos:

a) quantidade máxima de pessoas por setor, não podendo ser superior à capacidade útil de acomodação do local, nem à capacidade de evacuação das saídas;
b) havendo mais de um local para acesso ao evento, os ingressos disponibilizados deverão conter as informações necessárias para facilitar o direcionamento correto do público;
c) nos locais de grande aglomeração de pessoas, as circulações de saída devem ser capazes de comportar, de forma segura, a passagem das pessoas dentro de um período de tempo aceitável, visando evitar o congestionamento das saídas;
d) previsão de equipes habilitadas para assegurar que as vias de saída permitam aos espectadores uma circulação livre e desimpedida até que se consiga atingir a área externa da edificação.

J.4.1 Para que o gerenciamento do público seja eficiente, é primordial que o organizador do evento/ responsável pelo evento considere os seguintes critérios:

a) controle de público;
b) leiaute do espaço;
c) capacidade máxima do local;
d) histórico e experiências de eventos anteriores.

J.4.2 Em áreas de eventos com grande concentração de público, é importante considerar as seguintes situações, que representam risco ou perigo aos espectadores:

a) esmagamento entre pessoas;
b) esmagamento de pessoas contra estruturas fixas;
c) pisoteamento;
d) correria desordenada e ondas de movimentos na área de concentração de público;
e) deslocamento em locais íngremes;
f) piso mal iluminado ou em condições inadequadas;

59/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 60 de 69paginação de referência
g) movimento do público obstruído por filas ou acúmulo de pessoas;
h) movimento de veículos no mesmo espaço destinado a pedestres;
i) colapso de barreiras e estruturas provisórias;
j) cruzamento entre fluxo de pessoas em direção a instalações auxiliares (sanitários, bares etc.) e movimento da multidão;
k) falha de equipamentos como catracas, sistema de iluminação etc.;
l) superlotação (no evento como um todo ou em locais específicos);
m) quando o público for superior a 10.000 pessoas, é recomendável a instalação de telas de projeção que permitam ao público visualizar a apresentação, a fim de evitar o aumento da densidade de público próximo ao palco.

J.4.3 O responsável pelo evento deve se preocupar em monitorar o público constantemente, visando evitar problemas de superlotação, sendo necessário observar os seguintes requisitos:

a) número total de pessoas, de forma a não ultrapassar o limite estabelecido;
b) espaço disponível entre as pessoas;
c) contagem estimada de pessoas em uma área mensurável e ampliação em escala proporcional à área do evento;
d) taxa de fluxo de pessoas que entram e saem de determinada área (ex.: número de pessoas que passam por um ponto definido);
e) distribuição das pessoas, para que não ocorra a superlotação em áreas específicas;
f) problemas potenciais relacionados ao público, como desordem, acesso a áreas não autorizadas, movimentos de grupo de pessoas dentro do público etc.;
g) monitoramento das entradas e saídas, áreas com alta densidade de público, filas, locais fechados, áreas com gargalos (escadas, rampas, portas, estreitamentos e outras);
h) quando da ocorrência de tumultos na área externa ou pressão para entrada em eventos, não deve ser adotado o procedimento de abertura dos portões sem controle de público.

J.5 Medidas de segurança contra incêndio e pânico

J.5.1 Quando da realização de eventos em edificações permanentes ou estruturas provisórias, é preponderante que o responsável tenha cautela quando da projeção e/ou utilização das saídas de emergência, ocasião em que se recomenda observar os seguintes requisitos:

a) em eventos ao ar livre, com previsão de público sentado (exceto em arquibancadas), é recomendável haver distância suficiente entre as fileiras que permita o movimento livre dos espectadores;
b) nos locais que dispõem de cadeiras não fixadas, é importante gerenciar a movimentação desses objetos pelo público, evitando o comprometimento das saídas de emergência quanto ao caminhamento e obstrução;
c) é primordial que as saídas sejam separadas entre si e dispostas de forma a minimizar a possibilidade de seu bloqueio em situação de emergência;
d) quando houver utilização simultânea de áreas internas cobertas e área externa ao ar livre, é

60/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 61 de 69paginação de referência
importante que seja garantido que as saídas de emergência das áreas internas não sejam obstruídas pelo público localizado na área externa, seja por espaçamento ou barreiras que impeçam a obstrução.

J.5.2 Nos eventos em que houver a previsão de brigadistas, é recomendável que sua distribuição seja no mínimo em duplas, em locais onde há risco para os espectadores, incluindo:

a) corredores de segurança;
b) próximo ao palco;
c) corredores de saída e portas de saída final da área do evento;
d) entrada do evento;
e) camarotes;
f) tendas;
g) acessos radiais.

J.5.2.1 Recomenda-se que as equipes de brigada estejam guarnecidas de recursos suficientes para atuação nos locais distantes dos postos médicos e ambulâncias.

J.5.2.2 É importante que os brigadistas observem as seguintes recomendações:

a) conheçam o leiaute do local e estejam aptos para atender e orientar o público;
b) estejam cientes da localização das entradas, saídas e postos médicos;
c) garantam que não haja superlotação em qualquer parte do evento através de intervenções e direcionamento do público, sobretudo nas entradas e saídas do evento ou do recinto;
d) mantenham os acessos radiais e corredores de segurança livres durante todo o evento;
e) mantenham as rotas de fuga desobstruídas;
f) mantenham comunicação com o chefe da brigada;
g) tenham conhecimento do plano de intervenção;
h) tenham condições de atuar em princípios de incêndios, conhecendo a localização de equipamentos no setor onde estiverem atuando;
i) monitorem o comportamento do público, de forma a evitar reações inadequadas;
j) em caso de necessidade de evacuação, orientem o público, observando o disposto no plano de abandono;
k) tenham condições de dar suporte básico de vida a vítimas no local do evento;
l) desencorajem comportamentos perigosos de integrantes do público;
m) nas tendas que não possuam portas, as aberturas de saída deverão ser abertas por componentes da brigada de incêndio ou responsável pela segurança.

61/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 62 de 69paginação de referência

J.6 Após a realização do evento, é importante que seja elaborado pelo responsável técnico relatório contendo informações sobre a execução do planejamento durante o evento, constando, dentre outros aspectos importantes :

a) número de atendimentos nos postos médicos e causas prováveis;
b) número de atendimentos por ambulâncias e causas prováveis;
c) atuações e intervenção da brigada de incêndio;
d) situações de risco avaliadas e corrigidas;
e) emprego de recursos não previstos no plano de intervenção;
f) público total durante o evento;
g) destino das vítimas atendidas e transportadas.

J.6.1 O relatório confeccionado pelo RT do evento deve ser encaminhado à Unidade do CBMMG que atuou na reunião de planejamento para fins de melhoria nas normas de segurança.

62/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 63 de 69paginação de referência

ANEXO K#

EXEMPLOS DE CÁLCULO DE DIMENSIONAMENTO DE SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

K.1 Exemplos de Cálculo de largura das saídas

K.1.1 Para o dimensionamento da largura mínima das saídas em espaço destinado ao uso coletivo ou estrutura provisória com delimitação por barreiras, coberta ou não, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Capacidade de evacuação, considerando a taxa de fluxo ( F ) em relação ao tipo de saída e o tempo máximo ( T ) para evacuação;
b) O público previsto no evento ou largura existente (área externa de edificação existente).

Exemplo n. 1 : Evento ocorrerá numa área descoberta cercada por barreiras provisórias, com previsão de 8.300 pessoas e sem previsão de público sobre estruturas provisórias (arquibancadas, camarotes, similares), além de não prever a utilização de escadas ou circulações com degraus, apenas palco para coordenação do evento.

Nota: Neste caso a definição da largura será em função da população prevista para o evento.

1º passo : Determinar a capacidade de evacuação pela Equação A.2.4.2 :

𝐸= 𝐹× 𝑇

Onde:

E = Capacidade de evacuação (Pessoas/metro)

F = Taxa de fluxo (Pessoas/minuto/metro)

T = Tempo (minutos)

Considerando que não haverá escadas ou circulações com degraus, a taxa de fluxo (F) será 83 pessoas/min/m conforme o item A.2.4.4, e o tempo (T) será 6 (seis) minutos conforme o item A.2.3.2 desta IT.

𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

𝑚𝑖𝑛

𝐸= 83

𝑚 × 6𝑚𝑖𝑛

𝐸= 498 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

𝑚

2º passo : Determinar a largura das saídas utilizando a Equação A.2.4.3 :

𝐿= 𝑃

𝐸

Onde:

L = Largura (metros)

P = População (pessoas)

E = Capacidade de escoamento (Pessoas/metro)

63/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 64 de 69paginação de referência

𝐿= 8.300 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

498 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠/𝑚

𝐿= 16,67 m

Nota: Conforme o item A.2.4.5 desta IT, no caso em que o cálculo da largura da saída resulte em valor fracionado, adota-se o número múltiplo de 0,60 m imediatamente superior ou inferior. Para o caso em que a saída for para o público de 8.300 pessoas, o Responsável Técnico deverá aumentar a largura das saídas. a) Para um público de 8.300 pessoas deverá utilizar saída cuja largura será L= 16,80 m, visto que:

𝑀ú𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑜 𝑑𝑒 0,60 𝑚 = 16,67 𝑚

0,60 𝑚

𝑀ú𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑜 𝑑𝑒 0,60 𝑚 = 27,78

𝐴𝑟𝑟𝑒𝑑𝑜𝑛𝑑𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜= 28

Logo:

𝐿= 28 × 0,60

𝐿= 16,80 𝑚

Portanto, para o evento em questão deverá possuir uma largura total de 16,80 m. Sendo que deverá ter no mínimo duas saídas conforme o item A.2.5.1 desta IT, com no mínimo 1,20 m, ou seja, uma das saídas poderá dispor de 15,60 m e a outra com 1,20 m, ou até 14 saídas com a largura de 1,20 m.

Observação: Deverá ser observada a largura mínima das saídas conforme o público do setor considerado e o caminhamento para se atingir uma saída de emergência.

Exemplo n. 2 : Evento ocorrerá numa área descoberta de uma determinada edificação cercada por barreiras existentes, com previsão 3 (três) portões com largura de 2,0 m e sem previsão de público sobre estruturas provisórias (arquibancadas, camarotes, similares), além de não prever a utilização de escadas ou circulações com degraus, apenas palco para coordenação do evento.

Nota: Neste caso a definição da população em função das saídas.

1º passo : Determinar a largura a ser utilizada das saídas existentes, considerando o item A.2.4.5 desta IT, deverá ser adotada múltiplos de 0,60m da seguinte forma:

a) Para o portão com largura de 2,0 m, adota-se o seguinte resultado:

𝑀ú𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑜 𝑑𝑒 0,60 𝑚 = 2,00 𝑚

0,60 𝑚

𝑀ú𝑙𝑡𝑖𝑝𝑙𝑜 𝑑𝑒 0,60 𝑚 = 3,33

𝐴𝑟𝑟𝑒𝑑𝑜𝑛𝑑𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜= 3,0

64/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 65 de 69paginação de referência

Logo:

𝐿= 3,0 × 0,60 m

𝐿= 1,80 𝑚

Nota: Para o caso em questão reduziu-se devido o portão dispor de 2,0 m.

Portanto: Para o caso de 3 (três) portões a Largura considerada:

𝐿= 3 𝑥 1,8 m

𝐿= 5,40 𝑚

2º passo: Determinar a capacidade de evacuação pela Equação A.2.4.2 :

𝐸= 𝐹× 𝑇

Onde:

E = Capacidade de evacuação (Pessoas/metro)

F = Taxa de fluxo (Pessoas/minuto/metro)

T = Tempo (minutos)

Considerando que não haverá escadas ou circulações com degraus, a taxa de fluxo (F) será 83 pessoas/min/m conforme o item A.2.4.4, e o tempo (T) será 6 (seis) minutos conforme o item A.2.3.2 desta IT.

𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

𝑚𝑖𝑛

𝐸= 83

𝑚 × 6 𝑚𝑖𝑛

𝐸= 498 𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

𝑚

3º passo : Determinar o número de pessoas considerando a largura determinadas pelas saídas existentes, conforme a Equação A.2.4.3 :

𝐿= 𝑃

𝐸

Onde:

L = Largura (metros)

P = População (pessoas)

E = Capacidade de escoamento (Pessoas/metro)

𝑝𝑒𝑠𝑠𝑜𝑎𝑠

𝑃= 5,40 𝑚 × 498

𝑚

𝑃= 2.689,20 pessoas

Nota: Quando se tratar de pessoas deverá ser arredondado para o número inteiro inferior

Logo: 𝑃= 2.689 pessoas.

65/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 66 de 69paginação de referência

ANEXO L LAUDO TÉCNICO PARA EVENTOS DE RISCO BAIXO E RISCO MÉDIO#

LAUDO TÉCNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA EVENTO DE RISCO BAIXO E

RISCO MÉDIO

1. IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO

Nome do evento: Grau de Risco: Descrição do evento:

Início: / / Horário :___ Encerramento: / /____Horário:___:___

Área do evento: Público Estimado:

End.: Nº Ponto de Referência:

Bairro: Cidade:

Organizador: CNPJ/CPF: Fone:

Preposto (em caso de organizador PJ): CPF: Fone:

Resp. pela edificação: CPF: Fone:

2. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO EVENTO

Requisito SIM NÃO

2.1 Local do evento é ao ar livre ou em área externa à edificação? 2.2 O local é delimitado fisicamente (gradil, alambrado, muro, fechamento metálico, entre outros)?

2.3 Há previsão de público sobre estruturas provisórias como arquibancadas, camarotes e similares?

2.4 Há espetáculo pirotécnico? 2.5 Há tendas destinadas à acomodação de público com área total superior a 150 m²? 2.6 Há tendas destinadas à acomodação de público com área total superior a 250 m²? 2.7 Há tendas destinadas à acomodação de público com área total superior a 500 m²? 2.8 Há prática de esportes radicais que resulte em risco para os espectadores? 2.9 Há utilização de trio elétrico? 2.10 Há utilização de brinquedos mecânicos? 2.11 Há no mínimo duas saídas de emergência com dimensões suficientes para evacuação do público esperado?

2.12 Há mecanismo de controle de público? Especificar no Campo 4. 2.13 As rotas de fuga estão sinalizadas e desimpedidas? 2.14 Há extintores distribuídos no local do evento em áreas com material combustível? 2.15 Há instalação de palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e culturais?

2.16 Os riscos específicos do evento foram avaliados? 2.17 A utilização de GLP, caso haja, atenderá aos requisitos de segurança das normas técnicas? 3. ASPECTOS TÉCNICOS

Medidas preventivas SIM

Saídas de Emergência

Nº de saídas: Dimensão total:

Sinalização de Emergência Extintores Nº de extintores: Iluminação de Emergência Tipo de iluminação: Brigada de Incêndio Nº de brigadistas: Plano de Intervenção Controle de Material de Acabamento e Revestimento

Onde se aplica: Classe do material:

Exigências complementares SIM

Ambulância Quantidade de Ambulâncias: Tipo de Ambulância: Aviso de segurança Controle de entrada Mecanismo de controle: Corredor de segurança DEA

66/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 67 de 69paginação de referência

Grupo Gerador de Energia Autonomia:

Posto médico Composição: Setorização de público

Riscos Específicos 1

Descrição: Medidas para o risco específico: Responsável: (nome completo, RG, CPF e nº de inscrição no Conselho Profissional)

1 – A documentação do responsável deve ser anexa via upload no ato de cadastro do evento no Infoscip Esportes radicais ou de aventura 2

Descrição: Responsável : (incluir nome completo, RG, CPF e qualificação, se exigido, para a prática da atividade) Houve liberação de outros órgãos licenciadores: (ANAC, Marinha do Brasil, Detran etc, se necessária)

2 – A documentação do responsável e de licenciamento nos outros órgãos (quando necessária) deve ser anexa via upload no ato de cadastro do evento no Infoscip Espetáculos pirotécnicos e efeitos especiais com produtos de uso restrito³

Descrição: Medidas para o risco especial: Responsável: (Blaster para o caso de show pirotécnico que exigir esse profissional – nome completo, RG, CPF e nº de Blaster)

3– A documentação do responsável deve ser anexa via upload no ato de cadastro do evento no Infoscip 4. OBSERVAÇÕES

Outras informações pertinentes referentes a estruturas provisórias, medidas preventivas ou exigências complementares:

5. ANEXOS (DOCUMENTOS COMO ART, RRT ou TRT)

“Numerar os documentos na ordem anexada”. Exemplo: 1 – ART DO LAUDO TÉCNICO 2 – ART DE TENDAS E ESTRUTURAS PROVISÓRIAS (se existentes) 3 – DEMAIS ARTs/RRTs/TRTs cabíveis. 4 - ...

6. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LAUDO TÉCNICO ART/RRT:

Nome: Nº CREA/CAU/TRT:

Endereço Nº Compl.

Bairro: Cidade:

E-mail: Fone(s)

7. DECLARAÇÃO Declaro, sob pena de incorrer no art. 299 4 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis, que todas as informações prestadas são verdadeiras e que as medidas de segurança e exigências complementares previstas pela IT 33 e demais instruções técnicas específicas serão adotadas para o evento, conforme sua característica e riscos específicos. (4) Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Assinatura do organizador: RG:

Assinatura do responsável técnico: RG:

67/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 68 de 69paginação de referência

ANEXO M#

EVENTOS DO TIPO DRIVE-IN

M.1 Este anexo estabelece parâmetros específicos para evento temporário onde ocorra exibição de filmes, apresentações artísticas, culturais (shows, musicais, etc.) e assemelhados, no qual as pessoas permaneçam no interior de seus respectivos automóveis durante o evento ( drive-in ).

M.2 Classificação de risco

M.2.1 Os eventos temporários do tipo drive-in deverão atender aos critérios de classificação de risco estabelecidos no item 5.1.2.1 e adotar os procedimentos de licenciamento conforme item 5.3 e subitens desta Instrução Técnica.

M.2.2 A permanência de pessoas no interior do veículo é considerada limitação por barreiras para fins de classificação de risco do evento.

M.2.3 Os veículos considerados no evento serão do tipo passeio, sendo permitida a utilização de outras categorias, desde que sejam respeitadas as características de assentos disponíveis no interior do veículo e que os veículos de carga possuam isolamento em relação aos demais.

M.3 Medidas de Segurança e exigências complementares

M.3.1 Exigências

M.3.1.1 As medidas de segurança exigidas serão aquelas definidas na Tabela específica para ocupação F-7 da Instrução Técnica 01 (Procedimentos Administrativos), observadas, ainda, as exigências complementares prescritas por esta Instrução Técnica, conforme o enquadramento do evento, além daquelas previstas neste Anexo.

M.3.1.2 Quando realizados no interior de edificações permanentes, deverá ser observado o item 5.3.5 e subitens desta IT.

M.3.1.3 Os demais anexos desta IT se aplicarão ao evento conforme as características, riscos especiais e estruturas montadas.

M.3.2 Acesso de Viaturas

M.3.2.1 Deverá ser previsto acesso adequado aos serviços de emergência, atendendo aos critérios da IT04 (Acesso de Viaturas).

M.3.2.2 As vias de acesso dos serviços de emergência devem ser distintas dos acessos e saídas utilizadas pelo público e veículos particulares.

M.3.3 Saídas de Emergência

M.3.3.1 Deve haver saídas de emergências distintas, dimensionadas conforme prescrições desta IT, para as pessoas em caso de emergência e necessidade de abandono de veículos.

M.3.3.2 O cálculo da população deve considerar a proporção de 5 (cinco) pessoas por veículos, devendo ser somada a população do staff do evento.

M.3.3.3 Deve ser prevista saída específica com direcionamento do fluxo de veículos.

M.3.3.4 Os veículos devem ter capacidade de manobra autônoma, ou seja, não é permitido nenhum tipo de obstrução nos acessos e saídas.

68/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.

Página 69 de 69paginação de referência

M.3.4 Proteção por Extintores

M.3.4.1 Deverá ser prevista a proteção por extintores ABC com capacidade extintora correspondente a Risco Alto da IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio).

M.3.4.2 A distribuição dos aparelhos pode ser realizada em razão do trânsito de veículos na área do evento, sendo admitido o agrupamento de extintores em baterias, com caminhamento não superior a 50 m de qualquer ponto do evento.

M.3.5 Plano de Intervenção

M.3.5.1 Será apresentado o Plano de Intervenção, independente da classificação de risco, devendo prever ações que considerem as características específicas do evento como, por exemplo, a orientação ao público para que abandonem os veículos em caso de emergência, dentre outras que se fizerem necessárias.

M.3.6 Aviso de Segurança

M.3.6.1 Independente do público previsto para o evento, deverá haver aviso de segurança por meio de recursos audiovisuais (vídeo), nos termos do item A.1.3.2 e subitens desta IT, orientando a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergência e necessidade de abandono do local.

M.4 Leiaute e posicionamento dos veículos

M.4.1 O afastamento lateral entre veículos deve ser de, no mínimo, 2,0 m, devendo haver distanciamento mínimo de 4,0 m entre as quadras de estacionamento, conforme Figura M.4.

Figura M.4 - Afastamento entre veículos e quadras e exemplo de distribuição dos veículos

M.4.2 As estruturas provisórias montadas no evento devem atender ao previsto no Anexo H desta IT.

69/69 Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.