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INSTRUÇÃO TÉCNICA 01

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

10ª ediçãoVersão 10.586 páginas
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Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela Portaria n. 72, de 31ago2023, publicada no DOEMG n. 172, ano 131, p. 24.
  • Alterada pela Portaria n. 75, de 26ago2024, publicada no DOEMG n. 168, ano 132, p. 03.
  • Alterada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, publicada no DOEMG n. 01, ano 133, p. 04.
  • Alterada pela Portaria n. 78, de 02jul2025, publicada no DOEMG n. 129, ano 133, p. 05.
  • Alterada pela Portaria n. 80, de 07abr2026, publicada no DOEMG n. 65, ano 134, p. 05.
  • Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12.
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1 OBJETIVOS#

1.1 Estabelecer os tipos e trâmites do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

1.2 Definir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo.

1.3 Estabelecer critérios para licenciamento de empresas conforme Lei Federal nº 13.874/2019 e Lei Complementar Federal nº 123/2006, definindo os procedimentos de licenciamentos declaratórios no âmbito do CBMMG.

1.4 Padronizar o fluxo para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e vistorias de edificações e espaços destinados ao uso coletivo em Minas Gerais.

1.5 Orientar os profissionais que atuam na elaboração de projetos e execução de obras submetidas à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

2.1 Edificações e espaços destinados ao uso coletivo do Estado de Minas Gerais.

2.2 Atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, que terão regramento próprio.

2.3 Edificações que compõem conjunto arquitetônico tombado pelo patrimônio histórico e edificações residenciais unifamiliares que compõem um conjunto arquitetônico tombado pelo patrimônio histórico, no que trata da tramitação do PSCIP.

2.3.1 As medidas de segurança dessas edificações serão definidas conforme os critérios de instrução técnica específica.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E NORMATIVAS#

Para compreensão desta instrução técnica é necessário consultar as normas seguintes, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Lei Federal nº 13.425/2017 - Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Lei Federal nº 13.874/2019 - Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Lei Estadual nº 6.763/1975 - Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual nº 14.130/2001 - Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual nº 14.184/2002 - Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

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Lei Estadual nº 22.839/2018 - Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

Decreto Federal nº 10.178/2019 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.

Decreto Estadual nº 38.886/1997 - Aprova o regulamento de taxas estaduais.

Decreto Estadual nº 47.222/2017 - Regulamenta a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao uso do meio eletrônico para prática de atos e tramitação de processos administrativos pela administração pública, direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Decreto Estadual nº 47.998/2020 - Regulamenta a Lei nº 14.130/2001.

Decreto Estadual nº 48.036/2020 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica.

Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 - Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Resolução CGSIM nº 58, de 12 de agosto de 2020 - Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.

Resolução Comitê Gestor da Redesim - MG nº 1, de 27 de agosto de 2020 - Versa sobre a definição de baixo risco no âmbito dos órgãos indicados da administração pública estadual para fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

3.2 Normas#

Instrução Técnica 02 – Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico, CBMMG.

Instrução Técnica 03 – Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), CBMMG.

Instrução Técnica 04 – Acesso de Viaturas nas Edificações e Áreas de Risco, CBMMG.

Instrução Técnica 05 – Separação entre Edificações (Isolamento de Risco), CBMMG.

Instrução Técnica 07 – Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical, CBMMG.

Instrução Técnica 08 – Saídas de Emergência em Edificações, CBMMG.

Instrução Técnica 16 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica 17 – Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica 23 – Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), CBMMG.

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Instrução Técnica 24 – Comercialização, Distribuição e Utilização de Gás Natural, CBMMG.

Instrução Técnica 29 – Hidrante Público, CBMMG.

Instrução Técnica 30 – Instalações e Equipamentos Elétricos: Subestações, Painéis Fotovoltaicos e Grupos Geradores de Energia, CBMMG.

Instrução Técnica 33 – Eventos Temporários, CBMMG.

Instrução Técnica 34 – Cadastramento de Empresas e Responsáveis Técnicos, CBMMG.

Instrução Técnica 35 – Segurança Contra Incêndio em Edificações que Compõem o Patrimônio Cultural, CBMMG.

Instrução Técnica 40 – Adequação de Medidas de Segurança para Edificações, CBMMG.

Instrução Técnica 42 – Estabelecimentos Destinados à Restrição de Liberdade, CBMMG.

Instrução Técnica 43 – Armazenagem em Silos, CBMMG.

Instrução Técnica 44 – Edificações e Instalações de Agronegócio, CBMMG.

Instrução Técnica 45 – Fiscalização em Edificações, Espaços Destinados ao Uso Coletivo e Eventos Temporários, CBMMG.

NBR 9077 – Saídas de emergência em edifícios.

NBR 15.661 – Proteção contra incêndio em túneis rodoviários e urbanos.

NBR 15.981 – Sistemas de segurança contra incêndio em túneis – Sistemas de sinalização e de comunicação de emergência em túneis.

NBR 17.505 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Todas as partes.

4 DEFINIÇÕES#

Para os efeitos desta instrução técnica (IT), aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico), além das definições existentes nas demais instruções técnicas e no Decreto Estadual nº 47.998/2020.

5 PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO, CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO#

5.1 Os níveis de risco serão classificados, conforme critérios e condicionantes previstos no Anexo C desta IT, da seguinte forma:#

a) nível de risco I - para os casos de risco irrelevante ou inexistente;
b) nível de risco II - para os casos de risco baixo;
c) nível de risco III - para os casos de risco alto.

5.2 Licenciamento de edificação, espaço destinado ao uso coletivo e empresas junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP)

5.2.1 O licenciamento junto ao SSCIP é o procedimento administrativo obrigatório aos espaços destinados a uso coletivo, edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços

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e aos prédios de apartamentos residenciais, independente da área e ano de construção, ressalvados os casos de dispensa de licenciamento, para se obter:

a) Certificado de Licenciamento Provisório, por meio de procedimento declaratório (licenciamento declaratório);
b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), por meio do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP);

b.1) O CLCB é equivalente, para todos os efeitos, ao AVCB. (Acrescentado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

c) A regularização dos eventos temporários de risco mínimo, baixo ou médio.

5.2.1.1 A ausência do licenciamento junto ao SSCIP sujeita o proprietário e/ou responsável pelo uso às sanções administrativas previstas no Art. 15 do Decreto Estadual 47.998/2020, devendo ser consideradas as suas atualizações e outros decretos que venham substituí-lo.

5.2.2 A definição da forma de licenciamento considera o nível de risco da edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou da empresa, quanto à segurança contra incêndio e pânico, mediante informações fornecidas ao CBMMG, sendo emitido licenciamento provisório, CLCB ou AVCB, conforme o caso.

5.2.3 As edificações, espaços destinados ao uso coletivo e empresas classificados como nível de risco I estão dispensados do licenciamento junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), sem prejuízo das obrigações de instalação de medidas de segurança previstas nesta IT, as quais deverão estar de acordo com as versões atualizadas de suas respectivas Instruções Técnicas, conforme previsto na legislação do SSCIP.

5.2.4 As edificações, espaços destinados ao uso coletivo e empresas classificados como nível de risco II poderão obter licenciamento provisório através de procedimento declaratório conforme Anexo D desta IT.

5.2.5 O licenciamento de eventos temporários será obtido conforme os critérios estabelecidos na IT 33 (Eventos Temporários).

5.2.6 Os espaços E-3/ F-3 descobertos, tais como quadras esportivas, campos de futebol, piscinas, e pistas de patinação/skate, cercadas ou não, destinadas exclusivamente à prática esportiva (não utilizados para outros eventos), sem previsão de reunião de público (espectadores) sobre estruturas provisórias ou permanentes, e que possuam isolamento de risco em relação a edificações adjacentes, estão dispensadas do licenciamento junto ao CBMMG.

5.2.6.1 Nos casos em que esses espaços forem cercados, deverá haver saídas de emergência compatíveis com a população que utilizará a área.

5.3 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)#

5.3.1 O PSCIP será obrigatório para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo, classificados como nível de risco II e III, por ocasião da:

a) regularização de edificações ou espaços destinados ao uso coletivo construídos ou a construir;
b) ampliação de área construída;
c) mudança da ocupação ou uso que implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso;

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d) modificação das medidas obrigatórias de segurança contra incêndio e pânico;
e) modificação de PSCIP aprovado/liberado ( item 6.4 );
f) realização de evento temporário de Risco Alto.

5.3.2 Os serviços prestados pelo SSCIP estão disponíveis no Sistema de Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Infoscip) e seguem os procedimentos definidos no manual do usuário, disponível em: www.prevencaobombeiros.mg.gov.br .

5.4 Tipos de PSCIP#

5.4.1 Projeto Técnico (PT)#

5.4.1.1 Destinado à regularização de edificação e espaço destinado ao uso coletivo quando apresentarem qualquer uma das seguintes características:

a) edificação com altura superior a 12 (doze) metros;
b) edificações com área total superior a 1.200 (mil e duzentos) m², no caso de ocupação exclusivamente residencial;
c) edificações e espaços destinados ao uso coletivo com área total superior a 930 (novecentos e trinta) m², no caso das demais ocupações, exceto agronegócio (ocupação M-8);
d) quando houver projeção de sistema hidráulico de combate a incêndio (hidrantes, chuveiros automáticos, nebulizadores, CO 2 , etc.);

d.1) quando se tratar de sistema hidráulico projetado suplementarmente, deverá ser observado o disposto no item A.1.1.5.1 ;

e) onde seja apresentada separação entre edificações que implique em isenção de medidas de segurança previstas nas Tabelas do Anexo A da IT 01 e IT 35, conforme os critérios da IT 05 (Separação entre edificações);

e.1) quando a medida de separação entre edificações não implicar em isenção de medidas, ela não deverá ser assinalada no Infoscip;

f) local de reunião de público (Grupo F) com população superior a 200 pessoas.

5.4.1.2 O PT deverá ser apresentado para análise e, após a sua aprovação e execução, será submetido à vistoria para fins de emissão de AVCB.

5.4.2 Projeto Técnico Simplificado (PTS)#

5.4.2.1 Destinado à regularização de edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco III, quando não se enquadrarem nos requisitos para PT.

5.4.2.2 O PTS não será submetido ao serviço de análise, devendo, após a sua execução, ser vistoriado para fins de emissão de AVCB, oportunidade na qual será verificada sua conformidade com as Instruções Técnicas e normas da ABNT.

5.4.3 Projeto Técnico Declaratório (PTD)#

5.4.3.1 Destinado à regularização de edificações e espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco II, quando não se enquadrarem nos requisitos para PT.

5.4.3.2 O PTD não será submetido aos serviços de análise ou vistoria com fins de emissão de AVCB, estando a emissão do CLCB vinculada à apresentação da documentação exigida, conforme IT 03.

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5.4.4 Projeto Técnico para Evento Temporário (PET)#

5.4.4.1 O PSCIP de evento temporário deverá atender aos requisitos definidos na IT 33 (Eventos Temporários).

5.4.4.2 Não haverá licenciamento de evento realizado em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo liberados para o mesmo fim, devendo possuir apenas o AVCB/CLCB. Exceção será feita, nos seguintes casos, hipóteses nas quais deverá ser apresentado PET:

a) as adaptações prejudicarem a eficiência das medidas de segurança;
b) a população prevista para o evento for superior àquela indicada no AVCB/CLCB;
c) houver acréscimo de estrutura provisória ou tenda destinadas à recepção de público, que implique na mudança da classificação para risco alto, conforme Quadro 01 da IT 33;
d) houver aumento significativo da carga de incêndio que implique em mudança na classificação do risco de carga de incêndio conforme IT 09;
e) (Revogado pela Portaria n. 76 de 30 de dezembro de 2024).

5.4.4.3 Quando da realização de eventos em edificações permanentes, deverão ser observadas as condições específicas previstas na IT 33.

5.4.4.4 Por ocasião da montagem do evento itinerante em nova localidade, será necessária a substituição do PET quando nova edição da IT 33 implicar em alteração nas medidas de segurança do projeto anteriormente aprovado, havendo, neste caso, cobrança de TSP para o serviço de análise, conforme itens F.2.2 e F.2.2.1 .

5.4.4.4.1 Para fins de aplicação do disposto no item 5.4.4.4 , caberá ao RT a avaliação da necessidade de substituição do PET.

5.4.4.5 Eventos na situação AVCB devem se adequar às exigências atuais da IT 33, por meio de modificação do PET, em conformidade com o item 5.5.1 da IT 33. Caso não haja necessidade de modificação do PET, deverá ser observado o disposto no item 5.6.5 (e seus subitens) da IT 33.

5.5 Credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área de competência do CBMMG#

5.5.1 As atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas na área de competência do CBMMG, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 22.839/2018, são classificadas como nível de risco III , conforme previsto no Anexo C , e, portanto, deverão ser credenciadas no CBMMG, conforme exigências da legislação específica.

5.6 Cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança contra incêndio e pânico

5.6.1 As atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança contra incêndio e pânico são classificadas como nível de risco III , conforme previsto no Anexo C , devendo ser cadastradas no CBMMG, nos termos do art. 7º da Lei 14.130/2001 e art. 12 do Decreto Estadual 47.998/2020, observados os critérios da IT 34 (Cadastramento de Empresas e Responsáveis Técnicos).

5.6.2 Fica dispensado o cadastramento de pessoas físicas responsáveis pela instalação de extintores, sinalização e iluminação de emergência (exceto com alimentação centralizada com baterias ou grupo gerador de energia).

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6 TRAMITAÇÃO DO PSCIP#

6.1 Apresentação do PSCIP#

6.1.1 O PSCIP será protocolado e tramitará no CBMMG por meio do Infoscip, com as informações

e arquivos previstos na IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

6.1.1.1 O acesso ao Infoscip será realizado por meio do endereço eletrônico www.prevencaobombeiros.mg.gov.br ou por link disponibilizado na página inicial do sítio oficial do CBMMG na internet, disponível em www.bombeiros.mg.gov.br.

6.1.1.2 O Infoscip possui ambiente restrito (assistente de produção de projetos), acessado

mediante login e senha pessoais após validação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) ou junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

6.1.1.2.1 Por meio do cadastro de proprietário, o Infoscip também poderá ser acessado pelo

responsável legal pela edificação, que terá acesso a um ambiente de consulta de informações e interposição de recursos.

6.1.2 (Revogado pela Portaria n. 75 de 26 de agosto de 2024).

6.1.2.1 (Revogado pela Portaria n. 75 de 26 de agosto de 2024).

6.1.2.1.1 (Revogado pela Portaria n. 75 de 26 de agosto de 2024).

6.1.2.1.2 (Revogado pela Portaria n. 75 de 26 de agosto de 2024).

6.1.2.2 Os PSCIP impressos que necessitem dar continuidade a sua tramitação deverão ser migrados, obedecendo-se aos seguintes critérios:

a) PSCIP notificado em análise deverá ser apresentado como novo, realizando-se pré-cadastro

no Infoscip. Caso o PSCIP ainda possua direito ao retorno de análise, após o pré-cadastro deverá ser solicitado o serviço de análise e posteriormente confeccionado o FAT explicando a situação;

a.1) caso exista PSCIP anterior, as notificações e modificações em andamento serão

desconsideradas;

b) PSCIP notificado em vistoria:

b.1) caso se trate de PTS, deverá ser apresentado como novo, realizando-se pré-cadastro no

Infoscip;

b.2) caso se trate de PT que necessita de substituição do PSCIP, migra-se como PSCIP aprovado,

com a informação de que há uma área notificada;

b.2.1) caso se trate de PT em que não seja necessária a substituição do PSCIP, migra-se como

PSCIP aprovado, informando expressamente a metragem da área notificada, devendo o RT, após solicitar nova vistoria, confeccionar FAT solicitando isenção parcial da TSP conforme situação específica;

c) PSCIP aprovado em análise, que não necessite de modificação, deverá migrar como PSCIP

aprovado. A vistoria neste caso será feita utilizando-se a planta impressa já aprovada.

6.1.3 O PSCIP será apresentado para um único endereço, sendo facultada a apresentação de PSCIPs separados para o mesmo endereço ( endereço comum ) nas seguintes situações:

a) para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como Galerias Comerciais (C2) e Shopping Centers (C3), observados os procedimentos constantes no Anexo G ;
b) para cada edificação de uma mesma propriedade (lote/terreno) onde exista separação entre as edificações, conforme os critérios da IT 05.

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6.1.3.1 Havendo qualquer tipo de comunicação (interligação por área coberta, aberturas de ventilação, janelas, etc.) entre edificações, compartilhamento e/ou vinculação de elementos estruturais, será necessária a apresentação de PSCIP único, ainda que as edificações estejam situadas em propriedades (lote/terreno) distintas.

6.1.3.1.1 Configura-se comunicação entre edificações:

a) interligação por área coberta, exceto quando se enquadrarem no item 6.1.6 da IT 05;
b) rotas de fuga compartilhadas;
c) aberturas de ventilação ou janelas nas áreas cobertas das edificações;
d) edificações contíguas em que não haja vedação (TRRF conforme IT 06) entre si.

6.1.3.2 Será permitida a apresentação de PSCIPs independentes para uma mesma edificação, desde que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:

a) cada parte da edificação possua saídas independentes e não estejam posicionadas uma sobre a outra;
b) haja separação por paredes com resistência ao fogo conforme Tabela A da IT 06, e sem aberturas;

b.1) a parede de compartimentação deve ultrapassar um metro (1,0 m) acima dos telhados ou das coberturas dos riscos;

b.2) a resistência da parede deverá seguir o parâmetro mais rigoroso dentre as ocupações que a compartilham;

c) cada parte da edificação possua as medidas de segurança previstas para a área total da edificação.

6.1.4 É permitida a projeção de medidas de segurança contra incêndio e pânico interligadas em edificações distintas, desde que contidas em um PSCIP único, ressalvado o disposto em 6.1.4.1.

6.1.4.1 As edificações distintas, que possuam medidas de segurança contra incêndio e pânico interligadas, poderão ser apresentadas para análise por meio de PSCIPs separados, desde que atendam ao critério do item 6.1.3 .

6.1.5 Cada PSCIP será representado por um Responsável Técnico (RT), sendo este competente para qualquer tramitação junto ao CBMMG, podendo o RT ser substituído a pedido próprio ou do proprietário, responsável pelo uso ou representante legal.

6.1.5.1 Nos casos em que houver necessidade de substituição de responsável técnico, deverá ser juntado ao processo termo/declaração constando os dados do profissional substituído e do profissional substituto.

6.1.5.1.1 O termo/declaração deverá ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso.

6.1.5.1.2 As relações contratuais não são objeto de fiscalização pelo CBMMG.

6.1.5.1.3 No ato de modificação de PSCIP, somente a documentação que necessitar ser substituída no PSCIP deverá estar no nome do novo RT. Caso algum documento permaneça sob a elaboração do RT anterior, o arquivo deverá ser reapresentado.

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6.1.6 Após apresentação do PSCIP, este passa a compor o acervo do CBMMG, tendo em vista o interesse público das informações nele contidas, sendo utilizado exclusivamente na tramitação com fins de regularização, nas fiscalizações e na orientação de equipes de segurança durante serviços operacionais.

6.2 Aprovação do PSCIP#

6.2.1 O PSCIP (PT ou PET) será analisado pelo CBMMG em setor específico após apresentação, para fins de aprovação.

6.2.1.1 As informações e documentos exigidos para análise do PSCIP são aqueles previstos na IT 03 (Composição do Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico), considerando as medidas de segurança e os riscos existentes em cada edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, sendo objeto de notificação eventual ausência ou irregularidade nas informações e documentos apresentados, tendo em vista os parâmetros exigidos.

6.2.1.2 Constatado pelo CBMMG que o PSCIP atende à legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico, este receberá aprovação, cabendo, então, a execução das medidas de segurança e a solicitação de vistoria para fins de emissão de AVCB.

6.2.1.3 A aprovação do PT assegura o atendimento da legislação então vigente por 10(dez) anos, contados a partir da última aprovação, para fins de obtenção de AVCB.

6.2.1.3.1 Após esse prazo, caso tenha ocorrido atualização da legislação que implique em alteração de exigências, o PSCIP deverá ser adequado conforme normas em vigor, sendo necessária a substituição do PSCIP e submissão a nova análise para aprovação e posterior vistoria para emissão de AVCB, podendo haver prorrogação do prazo conforme os subitens 6.2.1.3.2 e 6.2.1.3.3 .

6.2.1.3.2 A validade da aprovação do PSCIP será prorrogada automaticamente enquanto não houver alteração da legislação que implique em acréscimo de medidas de segurança ou majoração de seus parâmetros.

6.2.1.3.3 No caso de edificação ‘a construir’, poderá ser solicitada a renovação da validade de aprovação do PSCIP, por igual período, caso a obra tenha se iniciado na vigência do prazo inicial. No caso de imóvel já edificado, a renovação da validade de aprovação do PSCIP, por igual período, poderá ser solicitada caso a execução dos sistemas preventivos tenha se iniciado na vigência do prazo inicial.

6.2.1.3.4 A solicitação de que trata o subitem anterior deverá ser realizada por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT), junto ao PSCIP, acompanhado de documentos que comprovem a alegação, sendo direcionada à unidade responsável, que, verificando que o início das obras ou da execução dos sistemas preventivos se deu na vigência do prazo inicial, constará no PSCIP, em resposta ao FAT, o deferimento da prorrogação do prazo.

6.2.1.4 O PSCIP aprovado deverá ser executado por responsáveis técnicos devidamente cadastrados, conforme IT 34 (Cadastramento de Empresas e Responsáveis Técnicos), conforme projetado e em atendimento às normas de SCIP.

6.2.2 Verificado, em análise, que ocorreram falhas na elaboração do PSCIP, a documentação será devolvida ao interessado, na forma de notificação, com a capitulação do(s) item(s) que motivaram o indeferimento da aprovação para as devidas correções.

6.2.2.1 O PSCIP notificado deverá retornar para a análise com a resposta circunstanciada de cada um dos itens notificados, bem como indicar, na resposta das notificações, quaisquer alterações que tenham sido realizadas em relação ao PSCIP apresentado na análise anterior.

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6.2.2.1.1 O descumprimento do previsto em 6.2.2.1 poderá acarretar o cancelamento da análise pelo analista.

6.2.3 O PSCIP aprovado que receber alterações e/ou substituição de documentos que impliquem em mudança de plantas será substituído e submetido a nova análise, observado o disposto no item 6.4 .

6.2.4 O PSCIP aprovado que necessitar de atualização de dados cadastrais ou inserção de medidas de segurança contra incêndio que não implique em mudança de plantas, será atualizado sem necessidade de nova análise, observado o disposto no item 6.4 .

6.2.5 (Revogado pela Portaria n. 76 de 30 de dezembro de 2024).

6.3 Vistoria para fins de emissão de AVCB#

6.3.1 A solicitação de vistoria para fins de emissão de AVCB será realizada nas seguintes situações:

a) PSCIP (PTS) que contenha as informações e documentos previstos na IT 03 (Composição do

Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico);

b) PSCIP (PT e PET) que tenha obtido a aprovação e que contenha as informações e documentos

previstos na IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico).

6.3.2 A solicitação de vistoria poderá ser cancelada pelo interessado mediante justificativa protocolada por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT) ou solicitada diretamente na unidade responsável pela vistoria.

6.3.3 A solicitação de vistoria poderá ser:

a) total: quando toda a área da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo for vistoriada por meio de uma única solicitação de vistoria;
b) parcial: quando partes da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo forem vistoriadas em momentos distintos por meios de duas ou mais solicitações de vistoria.

6.3.3.1 A área vistoriada e liberada, seja parcial ou total, terá a denominação "área liberada pelo CBMMG".

6.3.3.2 O solicitante deverá informar a área a ser vistoriada quando da solicitação da vistoria.

6.3.4 Poderá ser solicitada vistoria parcial para os espaços destinados ao uso coletivo ou edificações já construídas ou para as edificações em construção, desde que:

a) a edificação construída atenda ao menos uma das seguintes condições:

a.1) a área a ser liberada parcialmente seja isolada, conforme parâmetros da IT 05 (Separação entre edificações); ou

a.2) a área a ser liberada parcialmente possua saída independente e esteja compartimentada horizontal e verticalmente da área não liberada, com a devida representação em planta ou em laudo técnico, conforme parâmetros da IT 07 (Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical);

b) o espaço destinado ao uso coletivo ou a edificação em construção atenda, concomitantemente, às seguintes condições:

b.1) a área em obras não esteja ocupada; e

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b.2) a área em obras não interfira nas rotas de fuga.

6.3.4.1 A área a ser liberada parcialmente deverá possuir medidas de segurança dimensionadas em função da somatória da área para a qual se pretende obter o AVCB parcial (área já liberada pelo CBMMG, se houver, somada à área a ser vistoriada) e da altura em que se situa.

6.3.4.2 Nos casos em que a área para a qual se pretende obter o AVCB parcial for inferior àquela para a qual se exige medidas de segurança hidráulicas ou controle de fumaça, e essas medidas forem exigidas para toda a edificação (considerando a área total), deverá haver instalação dos pontos de tomada d’água, tubulações, aberturas e dutos referentes a esses sistemas na área onde for solicitada a vistoria parcial.

6.3.4.2.1 Configurada a situação do item 6.3.4.2 , as medidas de segurança hidráulicas ou controle de fumaça não necessitam estar em funcionamento, exceto quando exigidas em função da altura.

6.3.5 A vistoria será realizada considerando a data de solicitação, podendo o prazo para a sua execução ser alterado em caso de necessidade ou dificuldade de agendamento.

6.3.5.1 A realização de vistoria em eventos temporários será condicionada à data de realização do evento, conforme os critérios previstos na IT 33 (Eventos Temporários).

6.3.5.2 A vistoria para fins de emissão de AVCB em edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que possua área liberada pelo CBMMG ocorrerá da seguinte forma:

a) a área liberada pelo CBMMG não estará disponível como área a ser vistoriada, exceto quando nela houver modificação;
b) quando for verificado, no pedido de vistoria parcial, que a somatória da(s) área(s) já liberada(s) pelo CBMMG e da área a ser vistoriada atingiu o valor para exigência de medidas de segurança ainda não implantadas, a edificação deverá ser autuada em vistoria de fiscalização, devendo a nova vistoria para fins de emissão de AVCB ser realizada somente após a execução das respectivas medidas;
c) no ato da vistoria, haverá primeiramente a decisão quanto à emissão do AVCB (notificação ou liberação) e, em ato contínuo, a critério do Chefe do SSCIP local, a área já liberada pelo CBMMG poderá ser fiscalizada.
d) (Revogado pela Portaria n. 80 de 07 de abril de 2026).
e) havendo “AVCB vencido” referente à área liberada pelo CBMMG, será necessária a apresentação de Laudo de Convalidação de Área Liberada (Anexo E.5.4 da IT 03), acompanhado do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo órgão profissional.

6.3.6 O responsável pela edificação ou espaço destinado ao uso coletivo a ser vistoriado deverá manter pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança, quando da realização da vistoria, para a execução de testes nas medidas:

a) hidrantes e mangotinhos;
b) chuveiros automáticos;
c) sistema fixo de gases;
d) sistema de proteção por espuma;
e) sistema de resfriamento;
f) controle de fumaça mecânico/combinado;

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g) sistema alarme de incêndio;
h) sistema de detecção de incêndio;
i) escada pressurizada;
j) elevador de emergência;
k) outros sistemas automáticos ou automatizados.

6.3.7 O AVCB será emitido após a realização da vistoria, observando-se os procedimentos previstos no Anexo B desta IT, caso seja constatado que as medidas de segurança foram executadas conforme a legislação de segurança contra incêndio e pânico.

6.3.8 Constatado em vistoria que as medidas de segurança não atendem à legislação, será emitido o relatório de notificações no Infoscip com as irregularidades verificadas. Neste caso, não será emitido o AVCB até a correção dos itens que se encontravam irregulares.

6.3.8.1 O relatório de notificações poderá ser visualizado por meio de acesso ao Infoscip pelo Responsável Técnico do processo ou pelo proprietário cadastrado, conforme estabelecido pelo item 6.1.1 desta IT.

6.3.8.2 O vistoriador deverá especificar a área notificada no relatório de notificações.

6.3.8.3 Após as correções das irregularidades, deverá ser solicitada nova vistoria com o devido pagamento da Taxa de Segurança Pública (TSP), equivalente à área notificada.

6.3.8.3.1 Fica dispensada a apresentação de respostas circunstanciadas para as notificações de vistoria, quando for demandada a realização de nova vistoria para atendimento do item 6.3.8.3 .

6.4 Modificação de PSCIP#

6.4.1 Qualquer alteração na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que possua PSCIP aprovado ou AVCB/CLCB, que comprometa os sistemas aprovados e a segurança dos usuários, obrigará o proprietário a apresentar modificação de PSCIP.

6.4.2 A modificação de PSCIP também será obrigatória por ocasião de:

a) acréscimo de área;
b) acréscimo de carga de incêndio ou mudança de ocupação/ divisão que implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção de parâmetro mais rigoroso;

b.1) para atualização de dados relativos à carga de incêndio e/ou ocupação/divisão que não implique em acréscimo de medidas ou adoção de parâmetros mais rigorosos, o RT deverá enviar um FAT atestando que as alterações efetuadas não implicam em adição de risco ao imóvel.

c) substituição de documentos que implique em alteração das medidas de segurança;
d) pavimento corrido (salão aberto e similares) que passe a ter leiaute definido;
e) quando houver acréscimo de risco especial, com exceção do disposto em 6.4.2.2, alíneas ‘c’, ‘g’ e ‘h’ ;
f) mudança da classificação do nível de risco da edificação, em caso de PTD.

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6.4.2.1 A modificação de PSCIP será facultativa no caso de decréscimo de área.

6.4.2.2 Não ocorrerá a modificação de PSCIP por ocasião de:

a) atualização do cálculo de brigadistas e/ou adaptação da medida de Brigada de Incêndio ( item E.12.2 );
b) adaptação à medida de Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento ( item E.12.5 );
c) substituição de Gás Liquefeito de Petróleo por Gás Natural, nos casos em que seja utilizada a mesma infraestrutura interna à edificação e desde que não haja necessidade de intervenções para adequação da ventilação;
d) alterações de leiaute (arquitetônico ou mobiliário) que não impliquem em alteração dos parâmetros das medidas de segurança já aprovadas/declaradas/instaladas;

d.1) ainda que a alteração de leiaute implique no reposicionamento de medidas de segurança, não será necessária a modificação de PSCIP desde que permaneçam sendo atendidos os parâmetros de dimensionamento da medida;

e) redução de risco em função da retirada de algum risco especial;
f) outras alterações que não comprometam os sistemas aprovados e a segurança dos usuários, como atualização/mudança de dados cadastrais;

f.1) considera-se atualização/mudança de dados cadastrais a alteração de dados relativos ao projeto aprovado, tais como endereço, proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico, e outros que não necessitem de análise.

g) instalação de painéis fotovoltaicos na edificação, devendo ser atendidos os requisitos da IT 30.
h) instalação de sistema de alimentação de veículos elétricos (SAVE) em edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado até a data do início da vigência da 3ª Edição da IT 30, e naqueles com AVCB ou CLCB, devendo, contudo, ser atendidos os requisitos da IT 30;

h.1) a inserção do(s) SAVE no bojo do PSCIP nestes casos, poderá ser realizada por meio de atualização de dados cadastrais, nos termos do item E.12.7 , ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário ou responsável;

h.2) a qualquer tempo, caso haja modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o(s) SAVE deverá(ão) ser contemplado(s) no projeto, ainda que tenha(m) sido inserido(s) anteriormente por meio de atualização de dados cadastrais.

6.4.3 O RT, em caso de modificação de PSCIP, deverá apresentar o arquivo DWG contendo todas as plantas, incluindo aquelas que não sofreram alteração, além dos demais documentos obrigatórios do PSCIP.

6.4.3.1 O RT deverá especificar, em campo próprio do Infoscip, de forma pormenorizada, as modificações realizadas em relação ao PSCIP anterior, devendo, também, no arquivo DWG, indicar os locais onde houve a mudança através de círculos, balões ou nuvens.

6.4.4 Durante a avaliação do PSCIP modificado, serão observados os seguintes preceitos:

a) a avaliação da modificação será direcionada às áreas e documentos modificados, com base no detalhamento das modificações apresentado pelo RT;

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b) a avaliação da modificação não impede o analista/vistoriador de avaliar critérios e parâmetros aprovados/liberados anteriormente, quando constatada irregularidade ou alteração não discriminada pelo RT;

b.1) constatado vício de legalidade no procedimento que subsidiou a aprovação do PSCIP ou a emissão do AVCB, o ato poderá ser anulado, nos termos do item 6.7 .

6.4.5 Deverá ser solicitada vistoria para emissão de AVCB, constando, no pedido, apenas as áreas que sofreram alteração.

6.4.6 Modificações em PET poderão ocorrer conforme previsto na IT 33.

6.5 Parecer de Corpo Técnico (CT) no PSCIP#

6.5.1 O Corpo Técnico poderá ser acionado nas fases de Análise, Vistoria, Reconsideração de Ato (RDA) e Recursos para emitir parecer sobre impossibilidade técnica, ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas, e casos especiais, observando-se o modelo de laudo previsto na IT 03.

6.5.1.1 A dúvida técnica apresentada pelo interessado (RT), após esgotada a capacidade de resposta da Unidade, nos termos do item 8.2.3 , poderá ser encaminhada ao Corpo Técnico.

6.5.2 Não haverá solicitação de parecer de Corpo Técnico nos seguintes casos:

a) em PTD, em qualquer situação, devendo o RT atestar a segurança dos ocupantes da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio (Anexo E.5.2 da IT 03), sem avaliação de mérito pelo CBMMG;
b) em PT ou PTS para tratar de impossibilidade técnica com adaptações e medidas mitigadoras expressamente previstas na IT 40, devendo os casos de adaptação de medidas, sob responsabilidade do RT e devidamente indicados e justificados no PSCIP, ser verificados em análise (PT) ou vistoria (PTS);
c) em PTS para tratar de impossibilidade técnica que não tenham adaptações e medidas mitigadoras expressamente previstas na IT 40, devendo o RT atestar a segurança dos ocupantes da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio (Anexo E.5.2 da IT 03), sem avaliação de mérito pelo CBMMG, cabendo ao vistoriador a conferência da documentação exigida (comprovante de existência/construção, Laudo Técnico e documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional);

c.1) o vistoriador deverá notificar a edificação/espaço destinado ao uso coletivo quando verificar de forma clara, no local, que não está configurada a impossibilidade técnica;

d) a forma de adaptação prevista na alínea ‘c’ também se aplicará nos casos de PT, quando se tratar de edificações construídas ou existentes que atendam a todas as seguintes características:

d.1) população inferior a 100 pessoas;

d.2) não sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção;

d.3) não possua alta carga de incêndio;

d.4) altura inferior a 12 metros.

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6.5.2.1 O disposto nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do item 6.5.2 não se aplica a ocupações das divisões E- 5, E-6, F-2, F-3, F-5, F-6, H-2 e H-3, situações em que poderá ocorrer o acionamento do CT.

6.5.3 Quando da solicitação de parecer de CT pelo analista/vistoriador, e este servir de base para notificação em análise/vistoria, o interessado (RT) poderá solicitar nova avaliação pelo CT, desde que apresente argumentos técnicos que justifiquem tal solicitação, ocasião em que poderá ser apresentado novo laudo técnico, se necessário.

6.5.4 O acionamento do CT deverá ser justificado com a motivação e a documentação necessária a embasar a solicitação do parecer, devendo ser esgotadas as possibilidades de intervenção para adequação à legislação atual, bem como as soluções indicadas na IT 40, quando aplicável.

6.5.4.1 A avaliação dos casos por CT (impossibilidade técnica, ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas ou casos especiais) ocorrerá mediante apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, conforme modelo da IT 03, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.

6.5.4.1.1 Impossibilidade técnica será a situação na qual, para o cumprimento das exigências de norma, for necessária a demolição, modificação ou sobrecarga de elementos estruturais (vigas, lajes, pilares ou paredes estruturais), que possa prejudicar a estabilidade ou o funcionamento da edificação.

6.5.4.1.2 A impossibilidade técnica será caracterizada quando o atendimento aos parâmetros normativos exigir a demolição, modificação ou sobrecarga de elementos estruturais (vigas, lajes, pilares ou outros elementos portantes), que comprometa a integridade estrutural da edificação ou, ainda, quando as alterações necessárias inviabilizarem o aproveitamento funcional do edifício.

6.5.4.2 Quando a avaliação for relativa à impossibilidade técnica, o laudo deverá:

a) apresentar o histórico do imóvel com datas de aprovação de projetos em outros órgãos públicos e/ou no CBMMG (se houver), bem como especificar a data/período de conclusão dos elementos estruturais;
b) descrever as medidas de segurança contra incêndio exigíveis para o imóvel, sinalizando explicitamente quais não são atendidas em todo ou em parte (preferencialmente com relatório fotográfico);
c) descrever e comprovar a limitação de execução da medida, indicando expressamente os itens normativos não atendidos e fundamentando a impossibilidade técnica existente na edificação;
d) identificar e descrever detalhadamente os impactos à segurança contra incêndio acarretados pela deficiência das medidas de segurança exigíveis;
e) apresentar propostas de medidas substitutas às que não atendem ao padrão normativo, relacionadas a cada um dos impactos mencionados no item anterior, descrevendo de modo pormenorizado de que forma tais medidas garantirão as condições de sobrevivência ( tenability ), tempo de escape proporcional ao exigível, não conflagração e possibilidade de combate ao incêndio, dentre outros impactos avaliados.

6.5.4.2.1 O profissional habilitado deverá atestar a eficácia das medidas mitigadoras propostas e, para isso, poderá valer-se de método baseado em desempenho, simulação computacional, ensaios, estudos, simulação real ou outros métodos a seu critério.

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6.5.4.3 A elaboração de laudos genéricos e superficiais, sem a observância dos critérios mínimos estabelecidos por esta IT, poderá ensejar o cancelamento da solicitação de avaliação de corpo técnico ou indeferimento do pleito.

6.5.4.4 É de competência do profissional habilitado a avaliação das características da edificação e/ou espaço destinado ao uso coletivo e a propositura de medidas mitigadoras, nos termos do Decreto Estadual vigente, cabendo ao CBMMG a verificação da compatibilidade dos resultados obtidos com os critérios de segurança previstos nas normas técnicas.

6.5.5 Nos casos previstos na legislação, o Corpo Técnico do CBMMG será competente para modificar, ampliar ou adaptar parâmetros e medidas de segurança a serem exigidas das edificações e espaços destinados ao uso coletivo.

6.5.6 Além de literatura internacional consagrada, o Corpo Técnico poderá utilizar legislação de outros Estados, bem como pesquisas e estudos nacionais, para fundamentar a emissão de parecer.

6.6 Reconsideração de ato (RDA) e recursos#

6.6.1 Quando houver discordância do ato administrativo, referente à análise de PSCIP e vistoria para fins de emissão de AVCB, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração de ato à autoridade que o tenha praticado.

6.6.1.1 O pedido de reconsideração de ato ao analista/vistoriador deverá abordar apenas o mérito relativo à discordância e será protocolado em campo próprio do Infoscip.

6.6.1.2 As demais correções do projeto, quando houver, deverão ser protocoladas para análise somente após a resposta ao pedido de RDA.

6.6.2 Do indeferimento do pedido de reconsideração de ato previsto no item 6.6.1 ou na impossibilidade de ser avaliado pelo militar responsável pela notificação, caberá recurso:

a) se referente à análise do PSCIP, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas;
b) se referente à vistoria para fins de emissão de AVCB:

b.1) ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, se a edificação estiver localizada na RMBH ou conforme articulação vigente;

b.2) ao Comandante do Batalhão ou Companhia Independente a que pertence o militar que praticou o ato, nos demais casos.

6.6.3 Caberá recurso ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no item 6.6.2 .

6.6.4 Não cabe pedido de RDA sobre decisão de recurso em qualquer instância.

6.7 Anulação de atos#

6.7.1 Constatado vício de legalidade no procedimento que subsidiou a aprovação do PSCIP ou a emissão do AVCB, o ato poderá ser anulado, mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

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6.7.1.1 Caso o vício de legalidade seja decorrente de informação prestada pelo interessado em procedimento meramente declaratório, o ato será prontamente anulado sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

6.7.1.1.1 No caso do CLCB, o ato será prontamente anulado, caso seja constatado que a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo possui qualquer característica que desconfigure sua classificação como PTD.

6.7.1.1.2 Caso o PTD tenha sido executado sem medidas de segurança obrigatórias ou com medida de segurança obrigatória executada em desacordo com a norma, observada a legislação em vigor na data da emissão do CLCB e respeitadas as atualizações exigidas na legislação do SSCIP, deverá ser seguido rito fiscalizatório.

6.7.2 São circunstâncias que possibilitam a abertura do processo de anulação da aprovação do PSCIP ou da emissão do AVCB:

a) PSCIP aprovado ou executado por RT sem a atribuição técnica exigida pelo respectivo conselho profissional;
b) PSCIP aprovado ou liberado por militar sem a competência para fazê-lo;
c) PSCIP aprovado ou liberado sem medida de segurança obrigatória ou com medida de segurança obrigatória executada em desacordo com a norma, observada a legislação em vigor na data da aprovação/liberação;
d) aprovação de PSCIP ou liberação para edificação existente cuja documentação comprobatória seja inverídica, nos casos em que a edificação tenha se beneficiado dessa condição;
e) PSCIP aprovado ou liberado em decorrência de ato administrativo que se apure ilegal ou ilegítimo;
f) AVCB de evento temporário onde tenha ocorrido modificação de leiaute, superlotação ou incremento de risco;
g) determinado de ofício.

6.7.3 O processo de anulação será instaurado para verificar os pressupostos de legitimidade e legalidade, estando o PSCIP aprovado em análise ou liberado em vistoria (AVCB).

6.7.3.1 Não havendo lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável serão convalidados pela Administração, evitando-se, neste caso, sua anulação.

6.7.3.2 Nova interpretação de norma técnica ou administrativa não será fundamento para anulação do ato de aprovação do PSCIP ou de emissão de AVCB.

6.7.4 O proprietário, responsável pelo uso ou o representante legal serão notificados da abertura do processo administrativo de anulação da aprovação do PSCIP ou da emissão do AVCB.

6.7.5 A partir da notificação da abertura do processo de anulação, haverá prazo de 30(trinta) dias para manifestação de defesa.

6.7.6 A conclusão do processo administrativo será informada nos e-mails dos interessados.

6.7.7 Concluído o processo pela anulação do ato, caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.

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6.7.7.1 O recurso não será conhecido quando interposto:

a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por pessoa diferente do proprietário, responsável pelo uso, representante legal ou responsável técnico;
d) depois de exaurida a esfera administrativa.

6.7.8 Confirmada a anulação do ato, a situação do PSCIP retorna, em sua sequência de atos praticados, à primeira situação perfeita ou passível de convalidação.

6.7.9 Norma específica disciplinará os demais prazos e procedimentos do processo de anulação de atos de aprovação de PSCIP ou de emissão de AVCB.

7 AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS#

7.1 Todos os critérios e ritos relativos ao processo administrativo fiscalizatório (PAF) das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários estão estabelecidos na IT 45 (Fiscalização em Edificações, Espaços Destinados ao Uso Coletivo e Eventos Temporários). (Alterado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025)

7.1.1 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.2 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.3 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.4 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.5 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.6 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.7 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.8 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.9 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.9.1 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

7.10 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

8 FORMULÁRIO PARA ATENDIMENTO TÉCNICO (FAT)#

8.1 O FAT é o meio pelo qual o interessado apresenta solicitações junto ao CBMMG para:

a) solicitação de reuniões técnicas entre RT e CBMMG;
b) sanar dúvidas quanto a procedimentos administrativos e técnicos;
c) migração do PSCIP impresso para PSCIP digital (Infoscip);

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d) retirada do PSCIP impresso para consulta;
e) outras situações, a critério do CBMMG.

8.1.1 O FAT será preferencialmente digital, devendo ser protocolado pelo RT que possua acesso ao Infoscip.

8.1.2 Nos demais casos, as solicitações poderão ser realizadas mediante FAT impresso (formulário previsto na IT 03), ofício do interessado ou outro meio digital disponibilizado para comunicação direta com a unidade do CBMMG responsável pelo município da edificação.

8.1.3 Sempre que necessário, as solicitações deverão ser acompanhadas de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados.

8.1.4 Podem fazer uso do FAT o proprietário, o responsável pelo uso, o Responsável Técnico (RT) e o representante legal.

8.1.5 A retirada do processo impresso ocorrerá mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico pelo PSCIP ou por terceiro provido de procuração, mediante apresentação de FAT, devidamente preenchido pelo interessado, acompanhado de:

a) documento que comprove o vínculo do interessado com a edificação (Ex: IPTU, contrato social, contrato de locação, registro de imóvel, etc.);
b) documento de identificação do interessado.

8.2 FAT de dúvidas técnicas#

8.2.1 O FAT de dúvida técnica destina-se a esclarecer informações sobre a tramitação de PSCIP e interpretação de itens de norma.

8.2.2 O RT deverá usar linguagem clara, concisa e precisa, além de indicar os itens da norma em que há dúvida, de forma a permitir a identificação do questionamento, anexando, quando necessário, desenhos técnicos que possibilitem uma melhor visualização.

8.2.2.1 No caso do descumprimento do item 8.2.2 , o FAT não será apreciado, sendo informado ao solicitante o motivo do não conhecimento do formulário.

8.2.3 O FAT de dúvida técnica deverá ser encaminhado à Unidade responsável pelo PSCIP, que poderá enviá-lo à instância superior se a complexidade assim o exigir, ocasião em que se reinicia o prazo de resposta.

8.2.4 A resposta de dúvida técnica aplica-se para o caso específico analisado e não deverá ser utilizado como parâmetro normativo para exigência de medidas em outras edificações ou espaços destinados ao uso coletivo que não foram objeto da análise que gerou a solução.

8.3 FAT para reuniões#

8.3.1 Poderão ser realizadas reuniões entre o CBMMG e os envolvidos no PSCIP, atendidas as seguintes exigências:

a) apreciação e autorização prévia por parte do Chefe do setor do SSCIP da localidade;
b) o PSCIP se encontre na fase de Corpo Técnico, reconsideração de ato/recurso, possua mais de 01 (um) retorno de análise/vistoria ou contenha edificação ou medida de segurança cuja complexidade demande maiores esclarecimentos;

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c) o interessado deverá especificar no FAT os motivos, indicando os envolvidos que pretendem participar da reunião e informar a disponibilidade para agendamento com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência, prazo esse que poderá ser reduzido, a critério do Chefe do setor do SSCIP local.

8.3.2 Os participantes da reunião serão definidos pelo Chefe do setor do SSCIP local (analista,

vistoriador, Chefe do SSCIP, RT, proprietário, dentre outros). Na ocasião, poderá ser lavrada ata do que foi tratado e deliberado, devendo ser apensada ao PSCIP.

8.3.2.1 Havendo dúvidas ou falta de dados para a tomada de decisão, nova reunião deverá ser

agendada em momento oportuno.

8.3.3 A solicitação da reunião não gera ao CBMMG a obrigação de atendê-la, devendo cada caso ter sua motivação avaliada.

9 PRAZOS#

9.1 Reconsideração de Ato (RDA) e Recurso contra ato praticado em análise de PSCIP ou vistoria para fins de emissão de AVCB#

9.1.1 Não há prazo que limite a interposição de pedido RDA e Recurso em caso de discordância de ato praticado pelo CBMMG na análise de PSCIP e em vistoria para fins de emissão de AVCB.

9.1.1.1 Tendo o RT a oportunidade de protocolar pedido de RDA ou Recurso e optado por responder a notificação ou solicitar nova vistoria, ocorrerá a preclusão do direito de interposição, não podendo os atos retrocederem para oportunizar protocolo do referido pedido.

9.1.2 O prazo para a resposta do pedido de RDA será de 15 (quinze) dias úteis.

9.1.3 O prazo para a emissão de decisão relativa a requerimento de recurso contra ato praticado em análise de PSCIP ou vistoria para fins de emissão de AVCB será de 30 (trinta) dias corridos.

9.2 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

9.2.1 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

9.2.1.1 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

9.2.1.2 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

9.2.2 (Revogado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

9.3 Apresentação de PET#

9.3.1 Os prazos para apresentação PET estão previstos na instrução técnica 33 (Eventos Temporários).

9.4 Vistoria e análise#

9.4.1 O prazo para realização de vistoria ou análise será considerado a partir da efetivação do pedido no CBMMG, sendo:

a) até 30 (trinta) dias corridos para finalização da análise;
b) até 10 (dez) dias úteis para início da vistoria.

9.4.2 O prazo contado em dias úteis terá como base o calendário estadual de feriados e pontos facultativos, publicado anualmente pelo Poder Executivo Estadual.

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9.5 Formulário para Atendimento Técnico (FAT)#

9.5.1 A contar da data do protocolo, o CBMMG deverá responder o FAT no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, exceto para os questionamentos técnicos que demandam estudo aprofundado, respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido.

9.6 Outros serviços#

9.6.1 O prazo para avaliações de renovação de AVCB, alteração de dados cadastrais e substituição de RT, dentre outros serviços não especificados, será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos.

10 DISPOSIÇÕES FINAIS#

10.1 (Revogado pela Portaria n. 84 de 14 de agosto de 2026).

10.1.1 (Revogado pela Portaria n. 84 de 14 de agosto de 2026).

10.2 Os PSCIPs em formato impresso serão migrados para o sistema Infoscip nos moldes do disposto nos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 .

10.3 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo em regularização que não possuam população definida para o treinamento dos brigadistas receberão o AVCB após a vistoria final e o proprietário e/ou responsável pelo uso terão o prazo de 01 (um) ano a contar da data de emissão do referido AVCB para apresentar a documentação de inclusão da brigada por meio de atualização de dados cadastrais.

10.3.1 A brigada de incêndio deverá estar assinalada no rol de medidas de segurança desde a apresentação inicial do PSCIP com o devido esclarecimento no campo “Observação” do respectivo quadro resumo quanto à indefinição da população da edificação para obtenção do prazo de adequação.

10.3.2 Caso a edificação inicie seu funcionamento, ou seja, passe a ter população definida, deverá ser apresentada a documentação relativa à brigada, não mais sendo autorizado o prazo de um ano estabelecido em 10.3 .

10.4 O PTS de edificação ou espaço destinado ao uso coletivo classificado como nível de risco II será convertido em PTD em situação que o RT altere ou modifique o projeto.

10.5 Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.

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ANEXO A#

MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO

A.1 As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste Anexo aplicam-se a todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo existentes, construídos ou a construir.

A.1.1 As exigências constantes neste anexo são as mínimas requeridas pelo CBMMG e poderão ser aumentadas em quantidade ou suplementadas por outras a critério do Responsável Técnico, desde que respeitadas as instruções técnicas específicas ou que não interfiram na eficiência do sistema dimensionado.

A.1.1.1 Na ausência de IT específica, será permitida a utilização de NBR que defina parâmetros para a medida de segurança.

A.1.1.2 Na ausência de norma brasileira emitida pela ABNT ou quando o sistema de segurança sugerido pelo RT oferecer melhor nível de segurança, será permitido o uso de literatura internacional consagrada ou norma estrangeira.

A.1.1.3 A medida de segurança adotada no PSCIP conforme norma estrangeira ou literatura internacional será analisada por Corpo Técnico (CT).

A.1.1.4 A critério do CT, poderá ser solicitado ao responsável técnico que fizer uso de literatura ou norma estrangeira, a apresentação do texto na íntegra (versão original e/ou traduzida), anexada ao PSCIP.

A.1.1.5 Desde que não interfiram no dimensionamento dos demais sistemas, medidas de segurança suplementares que atendam integralmente ou não às instruções técnicas aplicáveis poderão constar no projeto, porém não serão objeto de aprovação e liberação pelo CBMMG. As medidas suplementares deverão ser apresentadas no mesmo arquivo DWG das medidas obrigatórias, porém em plantas separadas.

A.1.1.5.1 As medidas suplementares mencionadas em A.1.1.5 não deverão ser assinaladas no Infoscip, não resultarão em mudança nos critérios de definição do tipo de PSCIP, e não ensejarão na mudança do coeficiente de TSP.

A.1.2 Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas deste anexo, devendo, ainda, ser observadas:

a) as ressalvas em notas transcritas logo abaixo das tabelas, que estabelecem condições de aplicação ou isenção da respectiva medida de segurança;
b) as demais isenções previstas no texto desta IT;
c) as isenções previstas nas instruções técnicas específicas que estabelecem os parâmetros de aplicação de cada medida de segurança.

A.1.2.1 Havendo, nas tabelas deste anexo, mais de uma nota assinalada para a mesma exigência, deve ser realizada a leitura conjunta, de forma que uma informação complemente a outra.

A.1.2.2 Para as áreas externas descobertas, de qualquer ocupação, utilizadas como reunião de público (grupo F) deverão ser acrescentadas as exigências complementares previstas no Quadro 02 da IT 33, quando em funcionamento e conforme público presente.

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A.1.3 A área a ser considerada para definição de exigências é a “área total”, definida nos termos do item E.5 desta IT, podendo ser subdividida se os riscos forem isolados.

A.1.4 Os parâmetros para o dimensionamento das medidas de segurança serão definidos em instrução técnica específica.

A.1.5 A presença de Centrais (gás liquefeito de petróleo – GLP ou gás natural – GN), subestação elétrica ou outro risco especial não influenciará na classificação quanto ao uso da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, devendo adotar para cada risco específico o previsto em norma técnica regulamentar ou instrução técnica específica, observado o disposto em E.9.2 .

A.1.6 A presença de salão de festas, depósito, área administrativa, áreas de lazer (áreas cobertas de piscinas, saunas, academias, vestiários, quadras, playground), auditório, lavanderia, cozinha profissional, refeitório, biblioteca, zeladoria, sala de reunião e salão de beleza, dentre outras atividades secundárias destinadas ao apoio da ocupação principal, com área inferior a 930 m², cada, não influenciará na classificação quanto ao uso da edificação, devendo adotar para a edificação as medidas previstas na tabela específica e os parâmetros das instruções técnicas ou normas específicas para as atividades secundárias.

A.1.7 Quando forem utilizados contêineres como ocupações onde haja pessoas fora do estado de vigília, será obrigatória a implementação da medida de segurança de CMAR.

A.1.7.1 Estado de vigília será a condição em que o ocupante de uma edificação esteja desperto, isto é, não se encontra adormecido nem sob efeito de substâncias (por exemplo, bebidas ou drogas) que diminuam sua capacidade de percepção, orientação e deslocamento.

A.2 Exigência de medidas em edificações Existentes (construídas até 01Jul2005)

A.2.1 Não serão exigidas para as edificações construídas até 01 de julho de 2005, as seguintes medidas de segurança:

a) Acesso de Viaturas;
b) Segurança Estrutural contra Incêndio;
c) Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical;
d) Chuveiros Automáticos;
e) Controle de Fumaça.

A.2.2 Serão exigidas as medidas previstas no item A.2.1 para edificações construídas até 01 de julho de 2005 , quando houver acréscimo de área superior a 50%, conforme a tabela específica.

A.2.3 As saídas de emergência de edificações construídas até 01 de julho de 2005 poderão atender à Norma Brasileira ou à legislação de segurança contra incêndio do respectivo município vigente à época da construção. Aquelas edificações construídas após a mencionada data poderão adotar a versão da IT 08 – Saídas de Emergência em Edificações – vigente quando de sua construção.

A.2.3.1 Para as edificações com data de construção anterior à primeira Norma Brasileira e/ou à primeira legislação de segurança contra incêndio e pânico vigente no respectivo município, em que não seja possível atender à IT 08, deverá ser atendido o previsto em A.2.3.1.1 , com a adequação da escada podendo ocorrer apenas no piso, guarda-corpo, corrimão, sinalização de emergência (inclusive complementar C1) e iluminação de emergência.

24/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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A.2.3.1.1 A adaptação poderá ocorrer desde que a escada atenda às seguintes condições:

a) não seja utilizada por ocupação das divisões E-5, E-6, F-2, F-3, F-5, F-6, H-2 e H-3, considerando o sentido da saída;
b) tenha, no mínimo,1,0 m de largura, com N ≤ 2 (admite-se limitação de público);
c) tenha degraus e patamares dimensionados conforme norma específica (admite-se aplicar o disposto na IT 40);
d) tenha interrupção da prumada no pavimento de descarga.

A.2.3.1.2 A adequação prevista em A.2.3.1 também será admitida em corredor ou átrio que sirva como descarga.

A.2.3.2 Para aplicação dos itens A.2.3.1 , A.2.3.1.1 e A.2.3.1.2 , a impossibilidade de execução e adaptação do que é exigido em norma deverá estar devidamente demonstrada e justificada no laudo técnico a ser apresentado.

A.2.3.3 Para edificações construídas após a publicação da NBR 9077/1985 que não possuam PSCIP liberado, quando a legislação de segurança contra incêndio do respectivo município ou aquela utilizada como referência (ainda que de outro município) não tratar de forma específica sobre escadas de segurança, trazendo questões relativas ao tipo de escada, TRRF, ventilação e porta corta fogo, será exigida a aplicação da referida norma brasileira.

A.2.3.4 Na aplicação do item A.2.3 , será admitida também a adoção de legislação municipal de SCIP de ente federativo diverso, que tenha sido referência no período.

A.3 Isenção de Medidas de segurança para Divisão A-1 (incluindo edificações que compõem o patrimônio cultural)

A.3.1 A ocupação residencial unifamiliar (Divisão A-1) que fizer parte de uma edificação com outra ocupação ou uso será isenta de medidas de segurança, desde que possuam saídas independentes, ainda que haja ligação entre elas. Neste caso, a porção referente à Divisão A-1 deverá ser representada em planta de forma hachurada, sem o arranjo físico interno (leiaute).

A.3.1.1 As demais partes da edificação, que não sejam da divisão A-1, deverão possuir medidas de segurança conforme a tabela específica deste Anexo, considerando a área e ocupação.

A.3.1.2 O disposto em A.3.1 se aplica também às situações de uma residência unifamiliar sobre outra (A-1 sobre A-1), ainda que possuam proprietários distintos.

A.3.2 A área da ocupação residencial unifamiliar (Divisão A-1) de que trata o item A.3.1 não será computada como área construída para fins de:

a) definição da área total do PSCIP;
b) definição de medidas de segurança;
c) definição do tipo de PSCIP;
d) cálculo de cobrança da TSP, para fins de análise e vistoria;
e) área a ser informada no AVCB/CLCB.

A.3.2.1 A área referida em A.3.2 não deverá ser informada no campo "Área" do Infoscip.

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A.3.3 Caso não haja o acesso independente, a área da ocupação residencial unifamiliar será contabilizada para todos os fins previstos nas alíneas do item A.3.2 , não sendo necessário, contudo, instalar medidas de segurança em seu interior.

A.4 Casos de isenção de medidas de segurança

A.4.1 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo abaixo relacionados estão isentos de medidas de segurança:

a) residência exclusivamente unifamiliar (divisão A-1);
b) residências exclusivamente unifamiliares localizadas em condomínios residenciais horizontais com acessos independentes às unidades autônomas, desde que não compartilhem área coberta (área comum);
c) área destinada exclusivamente à instalação de estação rádio base – ERB (torres de telefonia móvel), torres de transmissão de energia elétrica e seus respectivos painéis de controle;
d) áreas onde painéis fotovoltaicos estejam instalados diretamente sobre o solo, com risco eminentemente patrimonial, como em fazendas solares;
e) atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual;
f) serviço de Residência Terapêutica Tipo I e Tipo II, Residências Inclusivas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) na modalidade Unidade Residencial (Casa-Lar), todos com capacidade máxima de 10 (dez) residentes, que terão o mesmo regramento de A-1. (Alterado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

A.4.1.1 No caso de condomínios horizontais, as áreas comuns destinadas a guaritas, centros comerciais, clubes sociais, salões de festas e assemelhados deverão se regularizar e/ou possuir medidas de segurança conforme os demais critérios de área, altura e ocupação estabelecidos nesta IT.

A.4.2 Os espaços destinados ao uso coletivo (áreas descobertas) ficam isentos das medidas de segurança “Segurança Estrutural contra Incêndio”, “Detecção de Incêndio”, “Alarme de Incêndio”, “Compartimentação Vertical”, “Compartimentação Horizontal”, “Controle de Fumaça” e “Chuveiros Automáticos”.

A.4.2.1 Quando alguma das medidas previstas em A.4.2 for exigida em função do parâmetro de área trazido pelas Notas das Tabelas deste Anexo A , deve-se desconsiderar a área descoberta que integra a área total para avaliar a exigência da medida de segurança, observado o item E.5.5 . (Alterado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

A.4.2.2 A isenção prevista no item A.4.2 não se aplica à medida "Alarme de Incêndio" quando exigida nas Tabelas deste Anexo A para áreas descobertas, incluindo terraços, lajes de cobertura e rooftops, utilizadas como locais de reunião de público nas seguintes divisões: F-2 (exclusivamente locais de culto religioso), F-3 (apenas nos locais que abriguem público), F-5, F-6, F-8 e F-11 (somente para salões de festa). (Acrescentado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

A.4.3 Os espaços destinados ao uso coletivo (áreas descobertas), onde a atividade desenvolvida não possibilite a ocorrência de incêndio, estarão isentos da instalação de tomada de água do Sistema de Hidrantes e Mangotinhos.

A.4.4 São isentos de Sistema de Hidrantes os ginásios poliesportivos e piscinas cobertas, desde que não utilizados para outros eventos que não atividades esportivas e desde que as áreas de apoio não ultrapassem 930 m².

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A.4.4.1 Os locais especificados em A.4.4 não terão suas áreas contabilizadas para definição da exigência do Sistema de Hidrantes.

A.4.5 Estão isentas do sistema de iluminação de emergência as edificações térreas com área total menor ou igual a 200 m 2 e população inferior a 50 (cinquenta) pessoas.

A.4.6 Estão isentas dos sistemas de iluminação de emergência e sinalização de emergência as áreas externas, exceto quando se tratar de local de reunião de público ou quando, para as demais ocupações, servir como rota de fuga até local seguro.

A.4.6.1 Os equipamentos industriais e suas áreas de inspeção e manutenção, plataformas, torres de comunicação, silos, tanques, escadas do tipo marinheiro, escadas móveis e outras de acesso exclusivo a áreas de manutenção onde não haja permanência de pessoas estarão também isentos das medidas de segurança de Iluminação e Sinalização de emergência.

A.4.7 As áreas de instalação de painéis fotovoltaicos deverão ser devidamente representadas em planta, não sendo, contudo, computadas como áreas construídas para fins de:

a) definição da área total do PSCIP;
b) definição de medidas de segurança;
c) definição do tipo de PSCIP;
d) cálculo de cobrança da TSP, para fins de análise e vistoria;
e) área a ser informada no AVCB/CLCB.

A.5 Hidrantes públicos

A.5.1 A medida “Hidrante Público” não será exigida no PSCIP.

A.5.2 As disposições da IT 29 são recomendativas, exceto quando houver legislação municipal que estabeleça a exigência do atendimento.

A.5.3 Caso o loteador ou a concessionária de abastecimento de água aleguem impossibilidade de cumprimento da IT 29, não caberá qualquer exigência por parte do CBMMG, cabendo, à prefeitura local, a aprovação do loteamento.

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TABELA 1

GRUPO A (RESIDENCIAL)

Divisão A-2 e A-3

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤ 12

12 < H ≤ 30

30 < H ≤ 54

H > 54 Acesso de Viaturas

(1) X X X

X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X

Compartimentação Vertical - - X X

Saídas de Emergência X X X X

Brigada de Incêndio - - - X

Iluminação de Emergência X X X X

Alarme de Incêndio - - X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

(3) X X X

Hidrantes e Mangotinhos X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X

(2) X X X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 1200 m² e para condomínios com arruamento interno,

independente da área.

2 - Exigida nos salões de festas e auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas. 3 - Exigido quando a área total for superior a 1200 m².

28/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 2

GRUPO B (SERVIÇO DE HOSPEDAGEM)

Divisão B-1 e B-2

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (8) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X

Compartimentação Horizontal - X (3) X X

Compartimentação Vertical - X (4) X X

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio - - X X

Brigada de Incêndio - X X X

Iluminação de Emergência X (5) X X X

Detecção de Incêndio - - X (6) X (6)

Alarme de Incêndio X (1) (7) X (7) X (7) X (7)

Sinalização de Emergência X (5) X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (2) X X X

Controle de Fumaça - - - X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de

2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigida nos salões de festas e auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas. 3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens

dos shafts e dutos de instalações. 5 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos cobertos. 6 - Os detectores de incêndio devem ser instalados inclusive nos quartos. 7 - Os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores.

8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

29/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 3

GRUPO C (COMERCIAL)

(8)

(8) e C-3

(8)

Divisão C-1

, C-2

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

(7) X X X

Acesso de Viaturas X

(2) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X

(2) (5) X

(5) X X

Compartimentação Horizontal X

(6) X X

Compartimentação Vertical - X

Saídas de Emergência X X X X

(3) X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X

(3) X X X

Brigada de Incêndio X

Iluminação de Emergência X X X X

(4) X X X

Detecção de Incêndio X

(3) X X X

Alarme de Incêndio X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

(1) X X X

Hidrantes e Mangotinhos X

(9) X X

Chuveiros Automáticos - X

(3) X X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X

(4) X

(3) X X

Controle de Fumaça X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de

2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m².

2 - Exigido quando área total for superior a 930 m². 3 - Quando área total do Grupo C for superior a 2.000m².

4 - Somente para divisão C-3 que possuir divisão F-5, F- 6 ou F-11 com população superior a 500 pessoas. A medida poderá ser projetada somente na área destinada ao grupo F.

5 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 6 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e

selagens dos shafts e dutos de instalações.

7 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

8 - A área de armazenamento de mercadorias, no salão de vendas, com altura de armazenamento superior a 3,70m (Atacado/Atacarejo) será classificada como depósito, resultando na classificação de ocupação mista (C/J) para a edificação.

9 - Somente para divisão C-3 que possuir divisão F-5, F- 6 ou F-11. A medida poderá ser projetada somente na área destinada ao grupo F.

30/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 4

GRUPO D (SERVIÇO PROFISSIONAL)

Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (5) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X

Compartimentação Horizontal - X (2) X X

Compartimentação Vertical - X (3) X X

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio - - X X

Brigada de Incêndio - X X X

Iluminação de Emergência X X X X

Detecção de Incêndio - - X X

Alarme de Incêndio X (4) X X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (6) X X X

Controle de Fumaça - - - X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Quando a área total for superior a 2.000m². 5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 6 - Exigida nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas.

31/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 5

GRUPO E (EDUCACIONAL E CULTURA FÍSICA)

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (5) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X

Compartimentação Vertical - X (2) X X

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio - - X X

Brigada de Incêndio X (4) X X X

Iluminação de Emergência (6) X X X X

Detecção de Incêndio - - X X

Alarme de Incêndio X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (3) X X X

Controle de Fumaça - - - X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Exigida nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas. 4 - Exigido para as divisões E-1 a E-4 com área total superior a 930 m² e para as divisões E-5 e E-6, independentemente da área total. 5 - Exigido quando área total for superior a 930 m² e nos condomínios e Campus com arruamento interno, independentemente da área. 6 - Isenta no interior das salas de aula com capacidade até 50 pessoas das divisões E-1 a E-4.

32/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 6

GRUPO F (LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO)

Divisão F-1, F-2, F-3, F-4, F-8, F-9 e F-10

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico Classificação quanto à altura (em metros)

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (8) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X (5) X X X

Compartimentação Vertical - X (3) (4) X (4) X (4)

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X (1) (6) X X X

Brigada de Incêndio X (2) X X X

Iluminação de Emergência X X X X

Detecção de Incêndio X (1) (7) X (7) X X

Alarme de Incêndio X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores (9) X X X X

Hidrantes e Mangotinhos (9) X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (2) X X X

Controle de Fumaça - - - X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Somente quando o local comportar população superior a 200 pessoas. 3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Para a divisão F-3, a compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 6 - Somente para divisão F-3. 7 - Somente para divisão F-1. 8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 9 - Para os estádios da divisão F-3, deverão ser instalados em locais com acesso privativo.

33/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 7

GRUPO F (LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO)

Divisão F-5, F-6 e F-11

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (5) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X (3) X X X

Compartimentação Vertical - X X X

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X (4) X X X

Brigada de Incêndio X (2) (6) X X X

Iluminação de Emergência X X X X

Detecção de Incêndio X (1) (4) X X X

Alarme de Incêndio X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - X X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (2) X X X

Controle de Fumaça X (3) (4) X (4) X X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Somente quando o local comportar população superior a 200 pessoas. 3 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 4 - Somente quando houver lotação superior a 500 pessoas. 5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 6 - Quando se tratar de F-6 e o local comportar população superior a 100 pessoas.

34/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 8

GRUPO F (CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico (3) F - 7 (4)

Saídas de Emergência X

Plano de Intervenção de Incêndio X (1)

Brigada de Incêndio X (1)

Iluminação de Emergência X (1) (5)

Sinalização de Emergência X

Extintores X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (2)

NOTAS:

1 - Somente para eventos classificados a partir de risco médio (observando critérios da IT 33). 2 - Aplicável às estruturas provisórias destinadas a receber público. 3 - Para eventos temporários, além das medidas estipuladas nesta Tabela, devem ser atendidas as exigências complementares previstas em instrução técnica específica. 4 - A altura máxima para construções provisórias com previsão de público é de 6,0 m. Estruturas com altura superior serão submetidas a apreciação de Corpo Técnico para definição das medidas de segurança. 5 - Exigida também para eventos de risco baixo em que haja delimitação por barreiras.

35/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 9

GRUPO G (SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS)

Divisão G-1 (5) e G-2 (5)

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤12 12 < H ≤30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (4) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X (3) X X X

Compartimentação Vertical - - X X

Saídas de Emergência X X X X

Brigada de Incêndio - - X X

Iluminação de Emergência X X X X

Alarme de Incêndio - X (2) X (2) X (2)

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento - - X X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Para a divisão G-1, pode haver apenas um acionador manual por pavimento, no máximo a 10 m da saída de Emergência. 3 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 4 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 5 - Pátios de apreensão/depósito de veículos serão classificados como da ocupação J.

36/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 10

GRUPO G (SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS)

Divisão G-3 G-4

Classificação quanto

à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra

Incêndio e Pânico

H > 54

H ≤ 12 H ≤ 12

12 < H ≤ 30

30 < H ≤ 54

Acesso de Viaturas X (5) X (5) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X (2) X X X

Compartimentação Horizontal - - X (3) X X

Compartimentação Vertical - - X (4) X X

Saídas de Emergência X X X X X

Brigada de Incêndio X (1) X (1) X X X

Iluminação de Emergência X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X

Alarme de Incêndio X (1) X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X X

Extintores X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X

Controle de Materiais de

Acabamento e de Revestimento - - X X X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigido quando área total for superior a 930 m². 3 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

37/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 11

GRUPO G (SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS)

Divisão G-5

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (4) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X (2) X X X

Compartimentação Vertical - - X X

Saídas de Emergência X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X (3) X X X

Brigada de Incêndio X (1) X X X

Iluminação de Emergência X X X X

Detecção de Incêndio - X X X

Alarme de Incêndio X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 3 - Somente quando a área total for superior a 5.000 m². 4 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

38/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 12

GRUPO H (SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL)

Divisão H-1 H-2 (4) e H-5 (4)

Classificação quanto à altura (em

Classificação quanto à altura (em

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

metros)

metros)

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54 H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de Viaturas X (6) X X X X (6) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X X (2) X X X

Compartimentação Vertical - - X (3) X - - X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio - - - - X (1) X X X

Brigada de Incêndio - X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X - X X X

Alarme de Incêndio - X X X X (1) X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X

Extintores (7) X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos (7) X (1) X X X X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - - X - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento

- X X X X X X X

Controle de Fumaça - - - X - X (5) X X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 3- Pode ser substituída por chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Para todas as edificações da divisão H-5, além das medidas estipuladas nesta Tabela, devem ser atendidas as exigências complementares previstas na IT 42, as quais também poderão ser adotadas nos hospitais psiquiátricos e reformatórios, pertencentes à divisão H-2. 5 - Exceto para prisões em geral. 6 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 7 - Para a divisão H-5 e para os hospitais psiquiátricos, reformatórios e locais para tratamento de dependentes químicos da divisão H-2, deverão ser instalados em locais com acesso privativo.

39/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 13

GRUPO H (SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL)

Divisão H-3 H-4 e H-6

Classificação quanto à altura

Classificação quanto à altura

Medidas de Segurança contra

(em metros)

(em metros)

Incêndio e Pânico

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54 H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

Acesso de viaturas X (5) X X X X (5) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

X (2) X X X - X X X

Compartimentação Horizontal - X (4) X X - - - -

Compartimentação Vertical - - X X - - X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio X (1) X X X - - X X

Brigada de Incêndio X X X X - X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X X X - - X X

Alarme de Incêndio X (1) X X X - X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X X (1) (6) X X X

Chuveiros Automáticos - - X X - - X X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X X X X X (3) X X X

Controle de Fumaça - X X X - - - X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 3 - Exigido nos auditórios com previsão de população superior a 200 pessoas. 4 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 5 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 6 - Isenta nos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar onde haja prontidão de incêndio em atividade ininterrupta (24h) e hidrante público nas adjacências da Unidade.

40/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 14

GRUPO I (INDÚSTRIA)

Divisão I-1 e I-2 I-3

Classificação quanto à altura

Classificação quanto à altura

(em metros)

(em metros)

Medidas de Segurança contra

Incêndio e Pânico

H ≤12 12 < H ≤30 30 < H ≤54 H > 54 H ≤12 12 < H ≤30 30 < H ≤54 H > 54

Acesso de viaturas X (8) X X X X (8) X X X

X (2) (7) X X X X (2) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

Compartimentação Horizontal X (5) (6) X (5) X X X (2) (5) X X X

Compartimentação Vertical - X (5) (7) X X - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio - X (7) X X X (1) X X X

Brigada de Incêndio X (3) X X X X (1) X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X (7) X (7) X - X X X

Alarme de Incêndio X (3) (7) X X X X (1) X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) X X X X (1) X X X

Chuveiros Automáticos - - X (7) X (7) - X X X Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento - X X X X (4) X X X

Controle de Fumaça - - - X - X X X

NOTAS :

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 3 - Exigido quando a área total for superior a 2.000m². 4 - Exigido quando a área total for superior a 5.000m². 5 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 6 - Exceto para edificações térreas ou com área total inferior a 930m². 7 - Somente para a divisão I-2. 8 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

41/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 15

GRUPO J (DEPÓSITO)

Divisão J-1 e J-2 J-3 e J-4

Classificação quanto à altura (em

Classificação quanto à altura (em

metros)

metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54 H ≤ 12 12 < H ≤ 30 30 < H ≤ 54 H > 54

(9) X X X X

(9) X X X

Acesso de viaturas X

(2) X X X

- X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio

(2) (3) (7) X

(3) (7) X

(3) (7) X

(2) (7) X X X

(3) X

Compartimentação Horizontal X

Compartimentação Vertical - - X X - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X

Plano de Intervenção de Incêndio

(1) X X X

- - X X X

(3) (5) X

(3) X

(3) X

(3) X

(1) X X X

Brigada de Incêndio X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X

(3) X

(3) X

(1) (4) X X X

Detecção de Incêndio - - X

(3) (5) X X X X

(1) X X X

Alarme de Incêndio X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X

(8) X

(8) X

(8) X

(8) X X X X

Extintores X

(1) X X X X

(1) X X X

Hidrantes e Mangotinhos X

(3) X

(6) X X X

Chuveiros Automáticos - - - X

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento

(3) X

(3) X

(3) - X X X

- X

(3) - X X X

Controle de Fumaça - - - X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m².

2 - Exigido quando a área total for superior a 930 m². 3 - Somente para divisão J-2.

4 - Somente para divisão J-4. 5 - Quando a área total for superior a 2.000m².

6 - Apenas para divisão J-4. A medida deverá ser exigida quando a área utilizada como depósito for superior a 3.000 m², independente de compartimentação, e poderá ser instalada apenas nessa área. Quando projetada em toda a edificação, substituirá a medida compartimentação horizontal.

7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, devendo ser projetada em toda a edificação. 8 - Para a divisão J-1, não será exigida a cobertura por extintores nos locais destinados exclusivamente ao armazenamento de materiais incombustíveis, desde que não embalados. 9 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.

42/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 16

GRUPO L (EXPLOSIVOS)

Divisão

L- 1 (4) L-2 e L-3 (4)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

Acesso de Viaturas X X

Saídas de Emergência X X

Plano de Intervenção de Incêndio - X

Brigada de Incêndio X X

Iluminação de Emergência X (1) X (1) (2)

Alarme de Incêndio - X (1)

Sinalização de Emergência X X

Extintores X X (3)

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X X

NOTAS:

1 - Somente quando a área total for igual ou maior que 200 m². 2 - Luminárias à prova de explosão. 3 - Devem ficar localizados externamente à edificação, exceção às demais áreas com risco de incêndio que não disponham de materiais explosivos. 4 - As edificações do grupo L deverão atender à instrução técnica específica e às prescrições normativas do Exército Brasileiro e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

43/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 17

GRUPO M (ESPECIAL)

Divisão M-1

1) Para definição das medidas de segurança é necessário consultar as seguintes normas, levando-se em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

a) NBR 15.661 - Proteção contra incêndio em túneis; b) NBR 15.981 - Sistemas de proteção contra incêndio em túneis - Sistemas de sinalização e de comunicação de emergência em túneis.

2) Túneis com extensão acima de 1000 m deverão ser avaliados por Corpo Técnico.

Divisão M-2

1) Para definição das medidas de segurança das áreas de risco que abriguem tanques, cilindros ou produtos acondicionados, GLP ou GN será necessário consultar as seguintes normas, levando-se em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las, bem como demais documentos por elas citados:

a) IT23 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP); b) IT 24 - Comercialização, distribuição e utilização de gás natural; c) NBR 17.505 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis (todas as partes).

2) Quando houver a previsão de sistema hidráulico por parte das normas supracitadas, será obrigatória a previsão
das medidas de segurança “Alarme de Incêndio”, “Brigada de Incêndio” e “Acesso de Viaturas”, sendo o acesso
de viaturas recomendado para as edificações construídas até 1 de julho de 2005.
3) As medidas de segurança contra incêndio e pânico para as edificações e espaços destinados ao uso coletivo
serão as exigidas para o uso específico. Ex.: escritório (D-1), indústria (I), depósito (J), refeitório (F-8).

Divisão M-4, M-5, M-6, M-7 e M-8

1) As medidas de segurança contra incêndio e pânico para as edificações localizadas no interior de terra selvagem, canteiro de obras e pátio de containers (contêineres) serão as exigidas para o uso específico. Ex.: administração (D-1), alojamento da obra (A-3), refeitório (F-8).

2) Os pátios de containers (contêineres) descobertos devem atender à instrução técnica específica.

3) As medidas de segurança para silos destinados à armazenagem e/ou beneficiamento de cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, dentre outros produtos, deverão ser projetadas em conformidade com a IT 43.

4) As medidas de segurança para edificações e instalações que abrigam atividades de agronegócio deverão observar o disposto na IT 44.

44/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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TABELA 18

GRUPO M

(ESPECIAL)

Divisão M-3

Classificação quanto à altura (em metros)

Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico

H ≤12 12 < H ≤30 30 < H ≤54 H > 54

Acesso de Viaturas X (4) X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X (1) X X X

Compartimentação Horizontal X (1) X X X

Compartimentação Vertical - X X X Saídas de Emergência X X X X Plano de Intervenção de Incêndio - X X X Brigada de Incêndio X (1) X X X Iluminação de Emergência X X X X Detecção de Incêndio - X X X Alarme de Incêndio X (1) X X X Sinalização de Emergência X X X X Extintores X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X (1) (5) X (5) X (5) X (5)

Chuveiros Automáticos - X (2) X (2) X (2)

Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento X (1) X X X

Controle de Fumaça - - X X

NOTAS:

1 - Exigido quando a área total for superior a 930 m², exceto para as construções concluídas até 01 de julho de 2005, onde será considerada, para fins de exigência, área total superior a 1.200m². 2 - Pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 3 - Para as subestações elétricas de sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, devem ser observados, também, os critérios da IT 30. 4 - Exigido quando a área total for superior a 930 m² e para condomínios com arruamento interno, independentemente da área. 5 - Dispensada em centrais de distribuição ou transmissão de energia elétrica e em subestações elétricas, exceto quando a IT 30 determinar.

45/86 Alterada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, publicada no DOEMG n. 158, ano 134, p. 12

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ANEXO B#

EMISSÃO, VALIDADE E RENOVAÇÃO DO AVCB E CLCB

B.1 Emissão do AVCB/CLCB

B.1.1 O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) será emitido após a realização da vistoria na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, quando constatado que as medidas de segurança estão instaladas adequadamente conforme instruções técnicas ou PSCIP aprovado.

B.1.2 O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido eletronicamente após solicitação de RT no Infoscip, condicionado à apresentação de PSCIP (PTD), conforme IT 03, e atestando que as medidas de segurança estão instaladas, manutenidas e funcionando adequadamente, conforme instruções técnicas.

B.1.3 O AVCB/CLCB conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) número de controle;
b) validade;
c) endereço Completo;
d) ocupação;
e) público (somente para o grupo F);
f) proprietário;
g) responsável pelo uso;
h) área total;
i) área liberada (somente no AVCB);
j) data da emissão;
k) data da última atualização;
l) QR Code para verificação da autenticidade;
m) campo para observações;
n) chave de Autenticação;
o) empreendimentos existentes.

B.1.4 O AVCB para a edificação liberada parcialmente terá a denominação "AVCB Parcial" e contemplará a somatória das áreas liberadas pelo CBMMG (área já liberada pelo CBMMG, se houver, somada à área recém-vistoriada), devendo ser observados os seguintes procedimentos:

a) havendo nova área liberada sem modificação de PSCIP, o AVCB terá validade contada a partir da data de emissão do primeiro AVCB;
b) quando houver modificação do PSCIP, o AVCB terá validade contada a partir da data da nova emissão após vistoria.

B.1.5 A emissão do AVCB do PSCIP digital ocorrerá após a vistoria, antes da equipe de vistoriadores deixar a edificação, salvo casos excepcionais de pendência documental verificada após a vistoria, impossibilidade de internet ou indisponibilização de número de REDS.

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B.1.6 Para as lojas âncoras e lojas satélites de Shopping Center e galeria comercial, contempladas no PSCIP geral, bem como para as demais empresas que ocupem no todo ou parte de uma edificação de nível de risco III, desde que possuam AVCB válido em ambos os casos, será concluído, a pedido, o licenciamento na Redesim-MG.

B.1.6.1 O pedido para conclusão do licenciamento na Redesim-MG pode ser feito por meio de FAT, ofício ou e-mail à unidade do CBMMG responsável pelo município onde se localiza a edificação.

B.1.6.2 Será emitido AVCB distinto para as lojas âncoras que possuem PSCIP específico, desde que exista AVCB válido para o PSCIP geral.

B.1.7 Para os casos de edificações com separação entre edificações (isolamento de risco) em uma mesma propriedade (endereço comum), poderá ser emitido um AVCB/CLCB para cada edificação, desde que haja PSCIPs distintos.

B.1.8 Variações entre o projeto e a execução/instalação das medidas de segurança, identificadas durante a vistoria, não serão impeditivas para emissão do AVCB, quando:

a) os parâmetros de dimensionamento das medidas de segurança estejam conforme a IT específica;
b) medidas de segurança não projetadas sejam instaladas de forma que não interfiram na cobertura e eficiência das medidas previstas no projeto aprovado;
c) as variações de leiaute não impliquem prejuízo à cobertura e eficiência das medidas de segurança previstas no projeto aprovado.

B.1.8.1 As variações citadas no item B.1.8 serão registradas no REDS da vistoria e em campo próprio no Infoscip.

B.2 Validade e Renovação do AVCB/CLCB

B.2.1 O AVCB/CLCB tem as seguintes validades, desde que a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permaneça com as medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no projeto em condições de utilização e manutenção adequadas:

a) 05 (cinco) anos, salvo eventos temporários e construções provisórias, contados a partir da data de sua emissão;
b) até 01 (um) ano para eventos temporários e construções provisórias, contado a partir da data de sua emissão.

B.2.2 O evento temporário que tenha duração superior a 1 (um) ano e a construção provisória (estrutura desmontável) que permaneça montada por tempo superior a 01 (um) ano no mesmo local deverão se regularizar como edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permanente, deixando de ser classificados como F-7.

B.2.2.1 A duração do evento é compreendida pelo período contabilizado entre sua data inicial e final, conforme respectivos campos do Infoscip.

B.2.2.1.1 Caso deseje permanecer se regularizando como evento temporário após um ano de realização, deverá observar o período mínimo de 06 (seis) meses, entre sua data final e a nova data de início.

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B.2.2.2 A contabilização do tempo de permanência da montagem da construção provisória (estrutura desmontável) considerará todo o período em que a estrutura estiver montada, independente da duração dos licenciamentos dos eventos realizados no local.

B.2.2.2.1 Caso deseje utilizar a mesma estrutura após um ano de realização de eventos (divisão F-7), deverá observar o período mínimo de 06 (seis) meses sem a utilização da estrutura.

B.2.2.3 Quando se tratar de local descoberto, poderá permanecer se regularizando como evento temporário, ainda que permaneça no mesmo local. Neste caso, o licenciamento deverá ser refeito, observando o prazo máximo de 1 (um) ano por licenciamento.

B.2.3 A renovação do AVCB/CLCB para edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permanente é um ato declaratório realizado por meio de autosserviço e deve ser solicitada, preferencialmente, antes do final do respectivo prazo de validade.

B.2.4 Na renovação do AVCB/CLCB, deverá ser preenchido o laudo digitalmente no sistema

Infoscip e apresentado o respectivo documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional, atestando a verificação das condições de funcionamento e manutenção das medidas de segurança.

B.2.4.1 A renovação de AVCB/CLCB pode ser realizada por responsável técnico diferente daquele que elaborou o PSCIP ou executou as medidas de segurança.

B.2.4.2 Deverão ser anexados, quando necessários, os seguintes documentos:

a) documento de responsabilidade técnica do laudo constando a inspeção ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico, que indique a atividade conforme a alínea a.3 (ART) ou b.1.5 (RRT) do item C.1.3 da IT 03;
b) teste de estanqueidade da rede de gás (GLP/GN), acompanhado de laudo e respectivo documento de responsabilidade técnica;
c) relatório de inspeção de vaso sob pressão (caldeira), com validade conforme normas aplicáveis;
d) Declaração de Responsabilidade Técnica pelo CMAR, acompanhada do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional;
e) atestado de formação da brigada de incêndio (Anexo E.6.1 ou E.6.2 da IT 03), acompanhado do certificado de credenciamento do centro de formação ou do instrutor responsável pela formação da brigada de incêndio (no caso de brigadista orgânico nível básico com formação realizada na própria edificação ou espaço destinado ao uso coletivo);
f) plano de intervenção de incêndio;
g) laudo de comissionamento de escada pressurizada, observado o item 6.1 da IT 10;
h) outros, conforme exigência prevista em IT específica.

B.2.4.3 Quando for verificado que as medidas de segurança já se encontram instaladas e não necessitam de manutenção (configurando a dispensabilidade do documento de responsabilidade técnica para instalação ou manutenção), poderá ser assinalado apenas o laudo técnico de inspeção, devendo ser acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, registrado junto ao conselho profissional, atestando o funcionamento do sistema.

B.2.4.3.1 O responsável técnico pelo laudo de inspeção não necessita ser cadastrado no CBMMG.

B.2.4.4 Quando houver mais de 01 (um) RT, os documentos de responsabilidade técnica, registrados junto aos respectivos conselhos profissionais, serão emitidos separadamente com as

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individualizações de responsabilidade, sendo obrigatória a assinatura destes documentos pelo contratante e pelo RT.

B.2.4.4.1 Fica dispensada a assinatura do contratante quando o documento de responsabilidade técnica não possuir campo próprio para tal.

B.2.5 O protocolo e a aprovação em análise da modificação de PSCIP não invalida o AVCB/CLCB, sendo permitido, inclusive, o protocolo de modificação e renovação do AVCB/CLCB, concomitantemente.

B.2.5.1 A solicitação de vistoria após a modificação do PSCIP não invalida o AVCB existente. Nesta hipótese, caso haja irregularidades na vistoria de emissão do AVCB, deverá ser feita notificação do PSCIP e a autuação da edificação em fiscalização.

B.2.5.1.1 A autuação em vistorias de emissão de AVCB se aplica somente para edificações que já possuem o AVCB anteriormente à modificação do PSCIP.

B.3 AVCB para evento temporário e construções provisórias

B.3.1 Não haverá renovação de AVCB para eventos temporários e construções provisórias.

B.3.2 Para eventos temporários sujeitos a PET e construções provisórias em que, encerrada a validade do AVCB, haja interesse do organizador pela sua continuidade no mesmo local e sem alteração das características e configurações constantes no projeto aprovado junto ao CBMMG, deverá ser solicitada nova vistoria, sem necessidade de nova análise, sendo emitido novo AVCB com prazo de validade limitado a 1 (um) ano, a contar da data de liberação da primeira vistoria, observados os demais procedimentos previstos em instrução técnica específica.

B.3.2.1 Será exigido o pagamento de TSP referente à nova vistoria, bem como a apresentação de nova documentação (documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional e demais laudos pertinentes) que contemple a nova data de realização do evento ou funcionamento da construção provisória, conforme IT 03 (Composição do Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico).

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ANEXO C#

CARACTERIZAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO

C.1 Os critérios e condições para classificação de níveis de risco das edificações, espaço destinado ao uso coletivo, empresas e atividades são os previstos na Tabela C.1 .

Tabela C.1– Classificação em nível de risco

Característica Nível I Nível II Nível III

Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída igual ou inferior a 200 m² X

Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 200 e igual ou inferior 930 m² X

Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com área construída superior a 930 m² X

Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que componham o Patrimônio Histórico Cultural X

Edificação com altura superior a 12 m X

Edificação ou espaço destinado ao uso coletivo com lotação superior a 100 (cem) pessoas X

Edificação em que o subsolo possua qualquer atividade ou uso distinto de estacionamento X

Armazenamento de líquido combustível ou inflamável, ainda que fracionado, em volume superior a 1000 L X

Armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em quantidade superior a 190 Kg X

Empresa cuja atividade(s) econômica(s), principal ou secundária, conste na Tabela C.2 X

* Não serão considerados pavimentos os locais onde não há ocupação permanente por pessoas, como ático, casa de máquinas, elevação para acessar equipamentos industriais, barrilete, reservatório d'água, e as áreas privativas de apartamentos (cobertura) e assemelhados.

C.1.1 Caso a edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou empresa possua características que a enquadre em mais de um nível de risco, será sempre considerado o maior nível para fins de classificação.

C.1.2 As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área de competência do CBMMG e aquelas responsáveis pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança contra incêndio e pânico, serão classificadas como nível de risco III para fins de credenciamento e cadastramento junto ao CBMMG, conforme exigências da legislação específica.

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C.1.2.1 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo onde são desenvolvidas as atividades citadas em C.1.2 , para fins de licenciamento junto ao SSCIP, serão classificadas conforme as demais características citadas na Tabela C.1 .

C.2 As atividades econômicas que se classificam como nível de risco III são as previstas na Tabela C.2.

Tabela C.2 – Relação das atividades econômicas classificadas como nível de risco III

CNAE DENOMINAÇÃO

1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

19xx-x/xx Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis

3520-4/0x Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4681-8/xx Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

4682-6/xx Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4684-2/xx Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

4686-9/xx Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

8511-2/00 Educação infantil – creche

8512-1/00 Educação infantil - pré-escola

861x-x/xx Atividades de atendimento hospitalar

Nota: O CNAE da tabela que possua "x" significa que qualquer algarismo dentro do valor representa nível de risco III.

Exemplos:

19xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 19 representam nível de risco III;

861x-x/xx - Todas as atividades do grupo 86.1 representam nível de risco III.

C.3 A atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual será classificada como nível de risco I, independentemente da edificação em que se situa.

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C.3.1 Será considerada atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual aquela:

a) exercida na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação; ou
c) que não seja exercida no endereço de registro da empresa (domicílio fiscal).

C.4 A empresa estará licenciada junto ao CBMMG quando a edificação onde for desenvolvida a atividade econômica estiver regular.

C.5 A área a ser considerada para definição do risco da empresa, salvo nos casos de atividade explorada em estabelecimento inócuo ou virtual, é a área total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde a empresa está instalada e não somente a área utilizada pela empresa .

C.5.1 Para o cômputo da área das referidas edificações, serão desconsideradas as áreas da edificação da Divisão A-1 (habitação unifamiliar) que fizerem parte da propriedade, desde que disponham de acessos independentes e sem área comum (área coberta), aplicando-se o previsto nos itens A.3.1 e A.3.2 .

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ANEXO D#

DISPENSA DE LICENCIAMENTO E LICENCIAMENTO PROVISÓRIO

D.1 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco I estão dispensados de atos público de licenciamento, restando, contudo, a obrigação da instalação das medidas de segurança obrigatórias constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT, conforme sua ocupação, sendo dispensadas de vistorias para o início das atividades.

D.2 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco II são dispensados de vistorias prévias para o início das atividades, devendo instalar as medidas de segurança obrigatórias constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT e emitir o Certificado de Licenciamento Provisório.

D.3 As medidas de segurança obrigatórias são as constantes nas Tabelas do Anexo A desta IT, conforme sua ocupação, devendo seguir o previsto em norma técnica regulamentar para a instalação e/ou manutenção de medidas de segurança para cada risco específico.

D.3.1 São medidas de segurança obrigatórias para empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo de nível de risco I e II:

a) Extintores;
b) Iluminação de Emergência;
c) Sinalização de Emergência;
d) Saídas de Emergência.

D.3.1.1 Adicionalmente, serão exigidas as seguintes medidas de segurança:

a) Brigada de Incêndio: para a divisão E-6 (escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados);
b) Brigada de Incêndio e Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento (CMAR): para as divisões H-2 (asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, reformatórios, locais para tratamento de dependentes químicos e assemelhados, todos sem celas) e H-5 (reformatórios, prisões em geral - casa de detenção, penitenciárias, presídios, cadeias públicas, delegacias - e instituições assemelhadas, todos com celas).
Nota: As demais atividades das divisões H-2 e H-5 são consideradas nível de risco III, conforme dispõe a Tabela C.2 .

D.4 O Certificado de Licenciamento Provisório será emitido eletronicamente por meio da Redesim- MG com validade de 1 (um) ano, improrrogável e contado a partir da primeira emissão.

D.4.1 O Certificado de Licenciamento Provisório possuirá no mínimo as seguintes informações:

a) número de controle;
b) validade;
c) endereço completo;
d) razão Social;
e) CNPJ/CPF;
f) proprietário;
g) data da emissão.

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D.4.2 A veracidade das informações prestadas na constituição da empresa ou durante o licenciamento, a alteração destas informações, a emissão de certificados e segundas vias são de inteira responsabilidade do empresário individual ou do(s) sócio(s), sendo este(s) responsabilizado(s) civil e penalmente conforme legislação vigente.

D.4.3 A alteração das informações da empresa na Redesim-MG não muda o prazo de validade fixado em 1 (um) ano.

D.4.4 Até o final da validade, o proprietário ou responsável pelo uso deverá providenciar o AVCB ou CLCB em substituição ao licenciamento provisório, por meio do processo compatível (PT ou PTD).

D.5 As empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo classificados como nível de risco I e II, ainda que dispensados de atos públicos ou disponham de Certificado de Licenciamento Provisório, respectivamente, poderão ser fiscalizados a qualquer tempo e estão sujeitos às sanções administrativas.

D.5.1 As medidas de segurança instaladas deverão estar de acordo com as versões atualizadas de suas respectivas Instruções Técnicas, conforme previsto na legislação do SSCIP.

D.6 A dispensa de licenciamento e o Certificado de Licenciamento Provisório poderão ser emitidos pela própria Unidade responsável, quando não for possível a emissão pela Redesim-MG, nos seguintes casos:

a) estabelecimentos distintos que possuam o mesmo CNPJ; ou
b) profissionais que não possuam CNPJ; ou
c) estabelecimento onde são realizadas atividades que teriam direito ao procedimento declaratório, mas cujo CNPJ está vinculado a um CNAE classificado como nível de risco III.

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ANEXO E#

ELABORAÇÃO DO PSCIP

E.1 Procedimentos para elaboração do PSCIP

E.1.1 O PSCIP será elaborado conforme nível de risco da edificação/espaço destinado ao uso coletivo, devendo ser consideradas as seguintes características:

a) ocupação e uso;
b) altura da edificação;
c) área total (área construída, área a construir e espaço destinado ao uso coletivo);
d) população (público) fixa ou flutuante;
e) carga incêndio específica;
f) presença de riscos especiais.

E.1.2 As medidas de segurança estão definidas no Anexo A desta IT e em instruções técnicas específicas, quando for o caso.

E.1.3 Para elaboração do PSCIP (PT, PTS, PTD e PET), deverá ser adotada a IT 03 (Composição do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico), quanto à descrição dos documentos e conteúdo das plantas.

E.1.4 Para modificação de PSCIP, deverá ser avaliada a legislação vigente, considerando a possibilidade de acréscimo ou redução nas exigências de medidas de segurança e nos seus parâmetros, bem como deverá ser observado o disposto no Quadro E.10 .

E.1.5 Para elaborar PSCIP de edificação existente, construída ou pertencente ao patrimônio cultural, deverá ser atendido o previsto nas instruções técnicas específicas, considerando a documentação exigida e parâmetros de adaptação das medidas de segurança, observando-se, ainda, o disposto no item E.13 desta IT.

E.2 Classificação quanto à ocupação e uso

E.2.1 A ocupação e uso serão definidos conforme o Decreto Estadual que regulamenta a prevenção no Estado de Minas Gerais.

E.2.2 Edificações e espaços destinados ao uso coletivo que não tenham sua ocupação ou seu uso definido no Decreto 47.998/2020 serão submetidos à avaliação do Corpo Técnico, para fins de definição quanto à classificação e exigências de medidas de segurança.

E.2.3 Será considerada ocupação mista o exercício de mais de uma ocupação ou divisão em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo quando não houver isolamento de risco entre as ocupações ou divisões.

E.2.3.1 Não será considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas à sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930 m².

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Exemplo: Uma indústria (Grupo I) poderá possuir 2 refeitórios (F-8) de 465 m², cada, e três escritórios (D-1) de 310 m², cada, não sendo considerada ocupação mista.

E.2.3.2 Quando houver um conjunto de atividades, porém sem a configuração de ocupação mista, a ocupação principal será definida de acordo com o risco predominante existente.

E.2.3.2.1 O risco predominante será o risco principal existente no imóvel, ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação de forma significativa e em termos proporcionais.

Notas:

a) ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio pôr m²;
b) ocorrendo concentração de público, prevalecerá como sendo o maior risco, para o dimensionamento das saídas de emergências.

E.2.4 Nas edificações comerciais, a área de armazenamento de mercadorias, no salão de vendas, com altura de armazenamento superior a 3,70m (atacado/atacarejo) será classificada como depósito, resultando na classificação de ocupação mista (C/J) para a edificação.

E.2.5 Para distinguir galerias comerciais (C-2) de shopping centers (C-3), deve-se observar os seguintes critérios:

a) caso haja, na edificação, apenas atividade comercial (grupo C) e ocupações secundárias, o enquadramento será em C-2;
b) caso, além das atividades comerciais, estejam presentes atividades diversas, como por exemplo academia, agências bancárias, boliche, cabeleireiros, casas noturnas, cinema, salão de festas, teatro, entre outras, deverá haver o enquadramento em C-3.

E.3 Diretrizes para parâmetros em ocupações secundárias

E.3.1 Em edificações ou espaços destinados ao uso coletivo em que seja exercida uma atividade principal que possua atividades secundárias, deverão ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente.

E.3.2 Quando um parâmetro específico do ambiente secundário impactar no dimensionamento de um sistema exigido pela ocupação principal, a respectiva medida de segurança deverá ser projetada com base nos parâmetros da ocupação principal.

E.3.2.1 Quando se tratar de parâmetros específicos de ambientes, deverão ser verificados apenas aqueles referentes às seguintes medidas:

a) Controle de Material de Acabamento e Revestimento (CMAR);
b) Saídas de emergência (exceto número e tipo de escada/rampa);
c) Proteção por extintores.

E.3.2.2 Ficam ressalvadas exigências específicas das normas técnicas referentes a Chuveiros Automáticos e Controle de Fumaça.

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E.3.3 Mesmo sendo ocupação secundária, e não mista, poderá ser seguido o previsto no item E.7.4 e seus subitens para o cálculo de população.

E.4 Definição da altura da edificação

E.4.1 Altura da edificação é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento.

E.4.2 A altura da edificação será considerada observando-se a maior distância vertical em metros a ser vencida pelo público da edificação para chegar ao nível de descarga, seja em sentido ascendente ou descendente.

E.4.3 Em edificações com mais de um nível de descarga na mesma rota de fuga, seja em sentido ascendente ou descendente, será considerado, para a definição da altura da edificação, o menor trajeto de deslocamento a ser percorrido na vertical para se alcançar a descarga mais próxima pelos usuários do pavimento mais distante.

E.4.4 Para a definição da altura, serão excluídos ático, casa de máquinas, elevação para acessar equipamentos industriais, barrilete, reservatório d'água, pavimentos superiores da cobertura e assemelhados.

E.4.4.1 Terraços utilizados como espaço destinado ao uso coletivo serão considerados na verificação da altura.

E.4.4.2 Os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados que disponham de área comum deverão possuir escada de emergência em conformidade com a IT 08.

E.4.4.2.1 Esses pavimentos não serão computados para definição de altura, caso as áreas comuns se restrinjam a halls de acesso, elevadores e caixa de escadas, e exista a opção de saída pelo interior da unidade autônoma. (Alterado pela Portaria n. 78, de 02 de julho de 2025).

E.5 Definição da área total para fins de projeção de medidas de segurança

E.5.1 A área total a ser considerada para fins de definição e implementação das medidas de segurança será a somatória da área a construir, da área construída e dos espaços destinados ao uso coletivo.

E.5.2 A área a construir será definida considerando a somatória das áreas cobertas a serem construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo a serem construídos ou implementados, em metros quadrados.

E.5.3 A área construída será definida considerando o somatório das áreas cobertas já construídas e dos espaços destinados ao uso coletivo já construídos ou implementados, em metros quadrados.

E.5.4 As áreas cobertas são aquelas que possuem piso e teto, pertencentes ao imóvel, excluídos os locais listados no item E.5.7 .

E.5.4.1 Quando delimitadas por paredes, as áreas cobertas deverão ser aferidas considerando o perímetro interno das paredes externas.

E.5.4.2 Quando não delimitadas por paredes, as áreas cobertas deverão ser aferidas considerando a projeção horizontal da cobertura.

E.5.5 Os espaços destinados ao uso coletivo serão definidos considerando o somatório das áreas descobertas onde sejam desenvolvidas, com a possibilidade da ocorrência de sinistro, as

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atividades previstas na Tabela do Anexo do Decreto nº 47.998/2020, observado o disposto no item E.5.8 .

E.5.6 A área a ser considerada para definição de exigências poderá ser subdividida se os riscos forem isolados, quando atendidos os parâmetros da IT 05 (Separação entre edificações).

E.5.7 Não serão computadas para definição da área total, tampouco para definição e implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as seguintes áreas cobertas:

a) platibandas;
b) beirais de telhado e marquises com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção, que não sejam utilizados para instalação ou guarda de materiais e/ou equipamentos;
c) reservatórios de água;
d) piscinas;
e) barriletes, excetuados aqueles que dispõem de casas de bombas de incêndio, ou outro equipamento que exige proteção de medida de segurança;
f) elevadores;
g) shafts e similares; e
h) locais não delimitados por paredes cuja cobertura seja constituída por toldos, tendas e similares, ou por material incombustível, destinados a atividades que não gerem risco de incêndio e que não sejam utilizados como áreas de reunião de público (ex: quadras de esportes e depósitos de materiais incombustíveis);
i) banheiros, vestiários (exceto área de armários) e assemelhados.

E.5.7.1 As áreas cobertas não computadas, previstas em E.5.7 , deverão ser discriminadas em quadro de áreas próprio.

E.5.7.2 Caso haja delimitação da área nos espaços citados em E.5.7 , deverá haver saída de emergência compatível com o público previsto.

E.5.8 Os espaços destinados a uso coletivo (áreas descobertas) serão considerados locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico e, portanto, não serão contabilizados para definição da área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança, desde que não utilizados como áreas de reunião de público, quando utilizados como:

a) depósitos de material incombustível;
b) atividades de agronegócio;
c) arruamentos internos e áreas de circulação de pedestres;
d) áreas de carga e descarga onde a presença de veículos e mercadorias seja transitória;
e) escadas externas não destinadas à saída de emergência;
f) pátios;

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g) jardins;
h) pistas de corrida;
i) quadras de esportes;
j) áreas de lazer;
k) piscinas;
l) playgrounds;
m) coretos;
n) praças; e
o) demais espaços livres exteriores onde a atividade desenvolvida não configure risco de incêndio e pânico.

E.5.8.1 Caso haja delimitação da área nos espaços citados em E.5.8 , deverá haver saída de emergência dimensionada para o público previsto conforme IT 08.

E.5.8.2 Deverá haver previsão de extintores portáteis nas guaritas ou local assemelhado.

E.5.8.3 As áreas de apoio ou demais edificações deverão dispor de medidas correspondentes ao uso conforme as tabelas específicas do Anexo A e tendo em vista eventual risco especial.

E.5.9 O disposto no item E.5.8 e subitens também se aplicará aos estacionamentos descobertos, cuja ocupação seja principal ou secundária, desde que:

a) não estejam sobre laje, terraço ou edificação; e
b) haja acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros, atendendo ao disposto na IT 04 e observandose que:

b.1) quando o atendimento à IT 04 ocorrer pela existência de vias de acesso, os locais destinados a acomodação de veículos poderão estar localizados a, no máximo, 60 metros das referidas vias;

b.2) quando o atendimento à IT 04 se der pelo acesso ao hidrante de recalque, os pontos de hidrante projetados para a edificação deverão cobrir toda a área do estacionamento descoberto, podendo ser adicionadas até duas mangueiras de 15 metros no(s) ponto(s) de hidrante mais próximo(s), obtendo-se um raio máximo de atuação de 60 metros nas áreas descobertas, desde que mantida a eficiência do sistema.

E.5.9.1 Dispensa-se a exigência das condicionantes previstas em E.5.9 , alínea ‘b’ , quando os locais destinados à acomodação de veículos estiverem localizados a, no máximo, 60 metros do logradouro público.

E.5.9.2 As telas de sombreamento (sombrites – sombreadores) projetadas para proteger veículos não implicarão na contabilização do espaço como área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança.

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E.5.9.3 As coberturas incombustíveis, como telhas e similares, nas edificações A-2, projetadas para proteger veículos em seus locais de estacionamento não implicarão na contabilização do espaço como área total, tampouco para definição e implementação de medidas de segurança.

E.5.9.3.1 Caso as áreas de manobra e pistas de rolamento entre as áreas de estacionamento também estejam cobertas, não será aplicável o previsto em E.5.9.3 .

E.5.9.4 Para os locais com arruamento interno, onde seja exigida a medida de Acesso de Viaturas, as telas de sombreamento e coberturas mencionadas nos itens E.5.9.2 e E.5.9.3 não podem limitar/impedir o deslocamento e manobra das viaturas de combate a incêndio, mantendo-se largura mínima livre de 6,0 m, nos termos da IT 04.

E.5.10 Para os casos em que haja acomodação de veículos em locais descobertos que não atendam às condicionantes previstas no item E.5.9 , haverá a contabilização do espaço para fins de definição de área total, bem como para definição e implementação de medidas de segurança, aplicando-se, contudo, as isenções previstas em A.4.2 , além das seguintes permissões:

a) para a proteção por meio do sistema de hidrantes, quando exigido, podem ser adicionadas até duas mangueiras de 15 metros no(s) ponto(s) de hidrante mais próximo(s), obtendo-se um raio máximo de atuação de 60 metros nas áreas descobertas, desde que mantida a eficiência do sistema;
b) para a proteção por meio do sistema de extintores, admite-se o agrupamento dos aparelhos em baterias, com caminhamento não superior a 60 metros de qualquer ponto de acomodação de veículos.

E.5.11 As garagens de veículos de carga e coletivos (divisão G-4) e os pátios de depósito de veículos (ocupação J) não se enquadram no disposto em E.5.9 , aplicando-se a tais ocupações o regramento previsto em E.5.10 .

E.5.12 As distâncias máximas tratadas em E.5.9 e E.5.10 referem-se à distância real de caminhamento da mangueira.

E.6 Mezaninos

E.6.1 A estrutura, com até 200 m², que subdividir parcialmente um pavimento em dois pisos será considerada mezanino, desde que não possua área superior à metade da área do pavimento subdividido.

E.6.1.1 A estrutura destinada a atividades de apoio (secundárias), tais como administração, áreas técnicas, depósito e almoxarifado, que possuir área superior a 200 m² e inferior ou igual a 930 m² (não superior à metade do pavimento subdividido) não será contabilizada para definição de altura ou quantidade de pavimentos, aplicando-se as demais exigências previstas para um pavimento.

E.6.1.2 (Revogado pela Portaria n. 76 de 30 de dezembro de 2024).

E.6.2 Aplica-se às sobrelojas e jiraus o mesmo regramento definido para mezaninos.

E.7 População

E.7.1 A quantidade de pessoas previstas para edificação ou espaço destinado ao uso coletivo deverá considerar a população fixa e a população flutuante, em virtude dos parâmetros definidos nas instruções técnicas específicas.

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E.7.2 A lotação de público para fins de definição de medidas nem sempre será o somatório da população de toda a edificação. A população será considerada observando-se cada compartimento/ambiente ou cada ocupação - sobretudo quando se tratar de ocupações mistas, ambientes compartimentados, ou compartimentos com saídas independentes para um local de segurança.

E.7.2.1 Em edificações cujos compartimentos não comunicam entre si e possuem saídas independentes, deve-se considerar individualmente as populações para fins de definição de medidas de segurança.

E.7.3 A população prevista para a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo poderá ser alterada em função da realização de eventos temporários ou da capacidade das saídas de emergências, devendo ser respeitadas as capacidades das unidades de passagem de cada ocupação, observado o disposto na IT 08.

E.7.4 A população (P) e a capacidade da unidade de passagem (C) são parâmetros da Tabela 4 da IT 08 vigente, que consideram a ocupação específica, sendo componentes de um parâmetro principal, que é o número de Unidades de Passagem (N). Assim, o número de unidades de passagem (N) será parâmetro a ser considerado, e não cada um de seus componentes (P e C).

E.7.4.1 A população (P) e a capacidade da unidade de passagem (C) devem ser as específicas de cada ambiente, pois consideram o tipo de público e as características do espaço.

E.7.4.2 Por fim, deve-se somar os resultados de "N", de forma a se adotar o parâmetro mais rigoroso da medida, sendo a exigência final maior do que qualquer uma das exigências separadas, refletindo a realidade local.

Exemplo: Um restaurante térreo de 215 m 2 possui espaço dançante (F-6) com área de 85 m 2 , varanda exclusiva para mesas (F-8) com 21 m 2 , e área de apoio (grupo D) com 42 m 2 .

Cálculo populacional (P):

área F-6: (2 pessoas por 1m 2 )= (85 x 2)= 170 pessoas

área F-8: varanda (1 pessoas por 1m 2 )= (21 x 1) = 21 pessoas

área de apoio = (1 pessoa por 7m 2 ) = 6 pessoas

Cálculo do número de unidades de passagem (N):

F-6: N = 170/100 = 1,70

F-8: N = 21/100 = 0,21

D-1: N = 6/100 = 0,06

Logo, o resultado de "N" seria: 1,73 + 0,21 + 0,06 = 2,0 unidades de passagem, já se realizando o arredondamento para o número inteiro acima.

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E.7.5 Configura-se como superlotação o ingresso em estabelecimentos de um número maior de consumidores que o fixado no PSCIP e na legislação de SCIP como máximo, sendo de responsabilidade do Proprietário ou Responsável pelo uso o controle de público.

E.8 Definição da carga incêndio específica

E.8.1 A definição da carga incêndio específica será obtida conforme formulação e critérios definidos em IT específica.

E.9 Presença de riscos especiais

E.9.1 Serão considerados riscos especiais na edificação e espaço destinado ao uso coletivo, os seguintes equipamentos e atividades:

a) tanques de combustível (substância e capacidade);
b) casa de caldeira ou vasos de pressão;
c) dutos e aberturas que possibilitem a propagação do calor, exceto aqueles próprios de medidas de segurança;
d) cabinas de pintura;
e) áreas com risco de explosão;
f) centrais prediais de gases inflamáveis;
g) depósitos de metais pirofóricos;
h) comercialização, armazenamento, manipulação e/ou utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Natural (GN) e/ou demais gases combustíveis ou inflamáveis;
i) manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;
j) cobertura de sapê, piaçava ou similares;
k) heliporto ou heliponto;
l) comércio de fogos de artifício e pirotecnia;
m) pátio de contêineres;
n) cozinhas profissionais;
o) subestações;
p) casa de bombas;
q) edificação que compõe o patrimônio cultural;
r) gerador;
s) casa de força elétrica;

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t) casa de máquinas;
u) galeria de transmissão;
v) incinerador;
w) transformador;
x) ponte rolante;
y) quadro de redução para baixa tensão;
z) contêiner de telefonia;

aa) painéis fotovoltaicos, quando instalados sobre edificação;

ab) outros riscos que necessitem de medidas de segurança contra incêndio e pânico específicas.

ac) sistemas de alimentação de veículos elétricos (SAVEs).

E.9.2 Em cada local onde existam os riscos listados no item E.9.1, as medidas de segurança complementares serão instaladas conforme definição de IT específica ou, subsidiariamente, norma técnica da ABNT, independente das medidas de segurança exigidas para a ocupação, não cabendo a formulação de exigências adicionais às listadas na norma utilizada.

E.9.2.1 As medidas de segurança complementares de que trata o subitem E.9.2 serão instaladas para cobrir o risco especial, nos estritos termos da norma utilizada, não devendo ser exigidas para o restante da edificação ou espaço destinado a uso coletivo quando a norma assim não o fizer.

E.10 Aplicação de legislação

E.10.1 Para a elaboração, modificação de PSCIP e implementação de medidas de segurança, deverão ser utilizadas as normas atuais, exceto nos casos em que o Decreto Estadual nº 47.998/2020 e as instruções técnicas vigentes permitirem a utilização de normas anteriores .

E.10.1.1 O RT deverá constar no Quadro Informativo de Medidas de Segurança ( Anexo E.2 da IT 03) a legislação aplicada para elaboração do PSCIP, bem como para a definição de medidas de segurança. A fim de subsidiar a análise, especialmente no caso de substituição, deve-se informar qual Decreto e edição da IT 01 foram adotados, podendo, a critério do RT, ser adotada legislação mais benéfica, atual ou da época, atendidos os demais requisitos legais.

E.10.2 Os Documentos Técnicos emitidos pela ABNT não substituem Leis, Decretos ou Regulamentos, aos quais os usuários devem atender, tendo, estes últimos, precedência sobre qualquer documento técnico da ABNT.

E.10.2.1 O CBMMG definirá as versões das normas técnicas da ABNT que poderão ser utilizadas para atender à exigência dos requisitos de segurança contra incêndio e pânico.

E.10.3 Nos casos em que ocorrer modificação de PSCIP, as exigências de medidas de segurança e os parâmetros de dimensionamento atenderão aos critérios definidos no Quadro E.10 .

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Quadro E.10 – Critérios para aplicação de legislação em PSCIP

SITUAÇÃO / ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Modificação sem acréscimo de área ou com redução de área, ambos sem alteração da eficiência de sistema preventivo Aplica-se a legislação da época de aprovação do PSCIP Atualização de dados ou documentos que não alteram eficiência de sistema preventivo Modificação que acrescente risco especial ou altere parâmetro de medida de segurança (5) Aplica-se a legislação atual (Mantém data de construção) Mudança de ocupação/uso (1) (2) (3) (4) Ampliações de área construída (no caso de mais de 01 (uma) ampliação em 01 (uma) mesma edificação, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação)

Aplicam-se os parâmetros e medidas de segurança previstos à época de aprovação (Mantém data de construção) Ampliação superior a 25% e igual ou inferior a 50%

Ampliação igual ou inferior a 25%

Aplica-se a legislação atual (Mantém data de construção)

Aplica-se a legislação atual (Altera data de construção, passando a ser considerada a data em que foi concluída a ampliação)

Ampliação superior a 50%

Para edificações novas, aplica-se a legislação atual. Para edificações já existentes, aplicam-se os critérios consignados nas normas anteriores.

Construção de nova edificação/espaço destinado ao uso coletivo COM isolamento de risco em relação aos existentes.

Para edificações/espaços destinados ao uso coletivo novos, aplica-se a legislação atual. Para os existentes, considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de adaptação, os critérios de ampliação previstos neste Quadro.

Construção de nova edificação/espaço destinado ao uso coletivo SEM isolamento de risco em relação aos existentes.

Edificação que possua tombamento por Órgão de preservação Atenderão às exigências de instrução técnica específica. Notas genéricas: A) As edificações e espaços destinados ao uso coletivo que possuam PSCIP apenas aprovado ou que já possuam

AVCB deverão adaptar-se às medidas de segurança “Brigada de Incêndio”, “Iluminação de Emergência”, “Sinalização de Emergência” e “Extintores de Incêndio”. B) Edificações classificadas como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 (duzentas) pessoas, deverão

se adequar às exigências de “Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento”. C) A ampliação de área de uma edificação será zerada e terá sua contagem reiniciada quando a mesma for aprovada

atendendo integralmente as exigências para uma edificação “a construir”, devendo ser observada a validade do PSCIP. Notas específicas: 1) Quando a mudança de ocupação ocorrer apenas em 01 (uma) área específica ou pavimento de edificação, devem

ser adotadas as medidas de segurança previstas pela legislação atual na área onde houve a mudança, devendo-se avaliar a interferência da nova ocupação no tocante às saídas de emergência. 2) Quando a mudança de ocupação ocorrer em toda a edificação devem ser adotadas as medidas de segurança

previstas pela legislação atual. 3) A reclassificação da atividade no regulamento de segurança contra incêndio e pânico não configura mudança de

ocupação para fins de aplicação da legislação atual nos casos de edificação com PSCIP aprovado, dentro do prazo de validade, ou com AVCB. 4) Caso a mudança de ocupação e/ou divisão não implique em acréscimo de medidas de segurança ou em adoção

de parâmetro mais rigoroso, a edificação aprovada segundo os critérios anteriores será considerada regular, observando-se os demais critérios previstos na legislação de SCIP. 5) A aplicação da legislação atual ocorrerá somente no risco especial acrescentado e/ou na medida de segurança

alterada.

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E.11 Medidas de segurança para ocupação mista

E.11.1 Para o dimensionamento das medidas de segurança em edificações e espaços destinados ao uso coletivo com ocupação mista, será necessário verificar a compartimentação entre as ocupações.

E.11.1.1 A compartimentação entre ocupações será caracterizada quando determinada ocupação estiver compartimentada horizontal e verticalmente em relação às demais, conforme parâmetros e critérios da IT 07 (Compartimentação Horizontal e Compartimentação Vertical).

E.11.1.2 Para que uma ocupação esteja compartimentada, é necessário o atendimento dos parâmetros e critérios de compartimentação horizontal e vertical, conforme IT 07, apenas nos elementos construtivos que constituem a separação física entre as ocupações pretendidas - e não na edificação como um todo.

E.11.2 Não havendo compartimentação entre as ocupações, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) para definição das medidas de segurança, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total e a altura total da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo;
b) o conjunto das medidas de segurança exigidas para cada ocupação deverá ser projetado em toda a edificação e espaço destinado ao uso coletivo;
c) serão considerados os parâmetros mais rigorosos de cada medida de segurança para toda a edificação e espaço destinado ao uso coletivo.

E.11.3 Havendo compartimentação entre as ocupações, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) para definição das medidas de segurança de cada ocupação, deverão ser observadas as exigências específicas de cada ocupação, considerando a área total da edificação e espaço destinado ao uso coletivo e a altura específica de cada ocupação;
b) as medidas de segurança exigidas para cada ocupação serão projetadas individualmente para cada ocupação;
c) os parâmetros de cada medida de segurança devem ser considerados em cada ocupação, considerando a área específica da ocupação;
d) o dimensionamento das medidas de segurança deve ser feito para cada tipo de sistema individualmente ou dimensionado para atender ao maior risco.

E.11.3.1 As medidas “Segurança Estrutural contra Incêndio”, “Alarme de Incêndio” ou “Sistema de Hidrantes”, quando exigidas em quaisquer das ocupações, deverão ser projetadas em toda a edificação.

E.11.4 Quando for exigida a medida “Segurança Estrutural Contra Incêndio” para qualquer das ocupações, havendo ou não compartimentação, devem ser adotados os parâmetros mais rigorosos em toda a edificação.

E.11.5 Independente de compartimentação, o cálculo de população poderá seguir o previsto no item E.7.4 e seus subitens.

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E.12 Adaptação de medidas em edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado ou com AVCB

E.12.1 As edificações e espaços destinados ao uso coletivo que possuam PSCIP apenas aprovado ou que já possuam AVCB (PSCIP aprovado e liberado) deverão adaptar-se às medidas de segurança “Brigada de Incêndio”, “Iluminação de Emergência”, Sinalização de “Emergência” e “Sistema de Extintores”, conforme previsão das tabelas do Anexo A e parâmetros das instruções técnicas específicas em vigor.

E.12.2 A adaptação de edificações e espaços destinados ao uso coletivo quanto à medida brigada de incêndio ocorrerá mediante atualização de dados cadastrais, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) relação dos brigadistas com cópia dos certificados;
b) quadro resumo da medida, podendo ser emitido por RT diferente do responsável pelo PSCIP aprovado, sem a necessidade de distrato, desde que acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional.

E.12.2.1 Para edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado e liberado que já possuam a medida “Brigada de Incêndio”, a adaptação à IT específica vigente ocorrerá mediante atualização de dados cadastrais, antes da renovação do AVCB.

E.12.3 Havendo somente PSCIP aprovado, a adaptação às medidas “Iluminação de emergência”, “Sinalização de Emergência” e/ou “Sistema de Extintores” poderá ocorrer mediante modificação do projeto, seguindo os seguintes procedimentos:

a) a adaptação às medidas deverá adotar os parâmetros previstos nas instruções técnicas específicas em vigor;
b) o PSCIP será submetido à análise para fins de verificação de projeção das medidas de segurança e, posteriormente, à vistoria para fins de emissão do AVCB.

E.12.3.1 Alternativamente poderá ser observado o disposto em B.1.8 .

E.12.4 Havendo PSCIP aprovado e liberado (AVCB ou equivalente), a adaptação às medidas “iluminação de emergência”, “sinalização de emergência” e/ou “sistema de extintores” ocorrerá mediante Laudo de Renovação do AVCB, devendo o RT responsável pelo laudo indicar que as referidas medidas foram executadas na edificação ou espaço destinado ao uso coletivo conforme instruções técnicas específicas em vigor.

E.12.4.1 A verificação de instalação da iluminação de emergência, sinalização de emergência e sistema de extintores será mediante eventual vistoria de fiscalização, sendo de responsabilidade do RT o atendimento às instruções técnicas específicas.

E.12.5 Edificações classificadas como F-5, F-6, F-10 e F-11, com população superior a 200 (duzentas) pessoas, que possuam PSCIP apenas aprovado ou que já possuam AVCB (projeto aprovado e liberado), deverão se adaptar à medida Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento (CMAR), mediante atualização de dados cadastrais, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) declaração de Responsabilidade Técnica pelo CMAR, acompanhada do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional;
b) quadro resumo do CMAR.

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E.12.5.1 Os documentos citados em E.12.5 podem ser emitidos por RT diferente do responsável pelo PSCIP aprovado, sem a necessidade de distrato, desde que acompanhados de documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional.

E.12.5.2 A atualização da medida “controle de materiais de acabamento e revestimento”, quando exigida, deverá ocorrer imediatamente.

E.12.6 As adaptações que se fizerem necessárias à adequação das medidas de segurança em edificações e espaços destinados ao uso coletivo existentes e construídos, em caso de impossibilidade técnica, deverão atender ao previsto na IT 40 (Adequação de Medidas de Segurança para Edificações). Os demais casos deverão atender às instruções técnicas específicas ou parecer exarado por Corpo Técnico.

E.12.7 A adequação de edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado até a data do início da vigência da 3ª Edição da IT 30, e daqueles com AVCB ou CLCB, quanto à instalação de Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), ocorrerá mediante substituição do PSCIP ou, alternativamente, pela atualização de dados cadastrais, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Memorial do Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE);
b) Laudo de Conformidade do(s) Sistema(s) de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVEs).

E.12.7.1 Os documentos citados em E.12.7 podem ser emitidos por RT diferente do responsável pelo PSCIP aprovado, sem a necessidade de substituição de RT, desde que acompanhados de documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional.

E.12.7.2 A atualização dos dados cadastrais de que trata o item E.12.7 poderá ocorrer:

a) para edificações com PSCIP aprovado até a data do início da vigência da 3ª Edição da IT 30 e para aqueles com AVCB/CLCB, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da 3ª edição da IT 30;
b) sempre que houver o acréscimo de novo SAVE, podendo, neste caso, ser apresentado apenas o Laudo de Conformidade do(s) Sistema(s) de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVEs), desde que não seja necessária a execução de novo projeto elétrico único da edificação.

E.13 Edificações existentes e construídas

E.13.1 As edificações existentes (anteriormente a 02jul2005) ou construídas (entre 02jul2005 e 31dez2016) que não possuam PSCIP aprovado e liberado seguirão os mesmos procedimentos para o licenciamento de edificações novas, buscando atender às instruções técnicas atualmente vigentes.

E.13.1.1 Havendo fundamentada impossibilidade técnica de adequação de medidas de segurança previstas nas instruções técnicas vigentes, deverão ser observadas as possibilidades de adaptação previstas na IT 40.

E.13.1.2 As saídas de emergência de edificações existentes poderão observar o disposto no item A.2.3 e seus subitens desta IT.

E.13.1.3 Não serão exigidas, para as edificações existentes, as medidas de segurança previstas no item A.2.1 , salvo quando houver acréscimo de área superior a 50 (cinquenta) %, observada a tabela de medidas de segurança específica.

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E.13.1.4 A comprovação da existência ou construção da edificação ocorrerá por meio de documentos comprobatórios emitidos pela administração pública (processos no CBMMG, prefeituras, secretarias, empresas e/ou outros órgãos públicos, autarquias, etc.) ou cartórios (registro do imóvel, atas de condomínio, etc.), desde que informe a área construída, ocupação e data da edificação.

E.13.1.4.1 Na impossibilidade de apresentar documentos oficiais, a comprovação poderá ser feita por meio de declaração, conforme Anexo A da IT 40.

E.13.1.4.2 Poderá ser apresentado laudo técnico utilizando imagem fotogramétrica para comprovação de existência ou construção de uma edificação, devendo o laudo ser emitido por profissional devidamente habilitado e estar acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional.

E.13.1.5 A aplicação da IT 40 ocorrerá mediante apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica registrado junto ao conselho profissional, indicando a limitação técnica e fundamentação que justifique a impossibilidade de projeção de uma medida conforme Instruções Técnicas específicas.

E.13.1.5.1 O laudo técnico deverá prever a implantação de medidas alternativas que mitiguem os riscos decorrentes da ausência das medidas exigidas pela legislação vigente, sejam elas medidas já previstas na IT 40 ou não.

E.13.1.5.2 Os casos de impossibilidade técnica de execução de medidas não abrangidos pela IT 40 poderão ser analisados por Corpo Técnico (CT), observado o disposto no item 6.5 .

E.13.2 As edificações que tenham concluído sua construção em data posterior a 31dez2016, embora já se encontrem edificadas, serão consideradas como edificações novas, devendo atender às instruções técnicas mais atuais em sua integralidade, não cabendo as adaptações previstas na IT 40.

E.13.3 As edificações existentes que sejam tombadas pelo patrimônio histórico deverão ter seu PSCIP elaborado com base na IT 35. Adaptações previstas na IT 40 serão permitidas quando não contrariarem a IT 35 e não houver prejuízo à preservação do patrimônio tombado.

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ANEXO F#

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TSP)

F.1 A cobrança, valores e forma de cálculo de TSP são as constantes no Regulamento das Taxas Estaduais.

F.1.1 A TSP a ser recolhida pelo serviço de análise e vistoria de edificações ou espaço destinado ao uso coletivo tem como parâmetros a área, edificada ou não, que requer proteção contra incêndio e pânico através de medidas ativas e passivas.

F.1.2 Há cobrança de TSP para os seguintes serviços:

a) análise de Projeto Técnico (PT) e de Projeto Técnico para Evento Temporário (PET);
b) vistoria de edificação, espaço destinado ao uso coletivo e eventos temporários, para fins de obtenção de AVCB;
c) cadastramento de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança contra incêndio e pânico, bem como dos demais profissionais descritos na IT 34.

F.1.2.1 A atualização de dados cadastrais de endereço, proprietário, responsável pelo uso e responsável técnico, dentre outras atualizações que não se enquadrem em modificação de PSCIP, bem como os procedimentos declaratórios de licenciamento, ocorrerão sem cobrança de Taxa de Segurança Pública (TSP).

F.1.3 O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento da TSP será calculado e emitido eletronicamente por meio do Infoscip, no ato da solicitação do serviço.

F.1.4 (Revogado pela Portaria n. 80 de 07 de abril de 2026).

F.1.4.1 (Revogado pela Portaria n. 80 de 07 de abril de 2026).

F.1.5 O valor a ser recolhido será definido em função da multiplicação da área da edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), e índice previsto no Regulamento das Taxas Estaduais, com aproximação de casas centesimais e arredondamento para maior.

F.1.6 Nos projetos de galerias comerciais e shoppings, a cobrança da taxa incidirá sobre a área total da edificação, excluídas as áreas das futuras lojas âncoras previstas de forma hachurada no PSCIP geral, nos termos do Anexo G . Quando da apresentação do PSCIP específico da loja âncora, será paga a taxa relativa a sua área específica.

F.1.7 Nos projetos técnicos para eventos temporários, a cobrança da taxa incidirá somente na área total definida em projeto, pelo Responsável Técnico, com as medidas de segurança, considerando os espaços a serem utilizados para o evento, incluindo as rotas de fuga até uma área segura.

F.1.7.1 O coeficiente da TSP para eventos temporários será o previsto para sistema de proteção por extintores, conforme Regulamento das Taxas Estaduais.

F.1.8 Nas hipóteses de isenções de taxas previstas pelo Regulamento das Taxas Estaduais e pela legislação específica, o interessado poderá, anteriormente à solicitação de realização do serviço, requerer a isenção de TSP por meio de ferramenta própria no Infoscip, anexando a documentação que comprove o direito à isenção, conforme dispõe o item F.4 .

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F.1.8.1 (Revogado pela Portaria n. 80 de 07 de abril de 2026).

F.1.9 A solicitação do serviço de análise ou vistoria será efetivada após a confirmação da compensação automática ou presencial do recolhimento da TSP específica ou, ainda, após a confirmação de isenção de TSP.

F.1.10 A solicitação de cancelamento do serviço, pelo interessado, antes da realização da análise ou vistoria, mediante justificativa, gera direito à utilização do valor da TSP na solicitação de outro serviço de igual valor, à utilização do valor para complementação de outra TSP ou à restituição da TSP paga, nos termos da legislação vigente.

F.1.11 O DAE pago não utilizado tem validade de cinco anos para quitar TSP referente aos serviços de análise ou vistoria, sem necessidade de complementação.

F.2 Recolhimento de TSP para análise

F.2.1 O PT e o PET serão submetidos aos serviços de análise, sendo recolhida 1 (uma) TSP para 1 (um) serviço de análise, fazendo jus a uma nova análise para apresentação de correção de erros ou falhas sem que haja novo recolhimento de TSP.

F.2.1.1 Também ocorrerá nova análise sem o recolhimento de TSP nos casos abaixo:

a) quando a decisão em pedido de Reconsideração de Ato, Recurso de 1º Grau ou Recurso de 2º Grau dispensar o recolhimento de nova TSP;
b) quando houver ausência de análise decorrente da não abertura de arquivo DWG ou PDF;
c) quando se tratar de notificação para cumprimento de deliberação do Corpo Técnico, sem reincidência de item(ns) notificado(s);
d) quando o item notificado não se referir a medidas de SCIP, mas, sim, a orientações ao RT;
e) quando houver isenção exarada pelo Comandante da Unidade/Fração ou pela Adjuntoria Técnica do CAT;
f) quando o PSCIP não for analisado conforme solicitação em FAT apresentado pelo RT junto à Unidade/Fração;
g) quando se tratar de novo(s) item(ns) notificado(s), sem reincidência de outros itens;
h) quando se tratar de erro na redação de item da notificação anterior;
i) quando se tratar de dúvida na interpretação da notificação decorrente da redação do item; ou
j) quando houver necessidade de intervenção do Help Desk.

F.2.1.2 A TSP mínima para o serviço de análise de PSCIP é de 15,00 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

F.2.2 Nos casos em que houver modificação de PSCIP aprovado com acréscimo de área, será cobrada TSP apenas em relação à área acrescida, não inferior ao valor de TSP mínima.

F.2.2.1 Nos casos em que houver redução ou não houver alteração de área construída, será cobrada a TSP mínima.

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F.3 Recolhimento de TSP para vistoria

F.3.1 O PT, o PET e o PTS serão submetidos aos serviços de vistoria, sendo recolhida 1 (uma) TSP para 1 (um) serviço de vistoria no local.

F.3.1.1 A TSP mínima para o serviço de vistoria de PSCIP é de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.

F.3.2 Deverá ser recolhida TSP de vistoria de acordo com a área a ser vistoriada especificada no PSCIP, podendo ser sobre a área total ou parcial, conforme item 6.3.3 desta IT.

F.3.2.1 No caso de nova vistoria para constatar correção de irregularidades notificadas anteriormente por vistoriador, deverá ser paga a TSP calculada sobre o valor da área notificada, observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.

F.3.2.2 O pagamento da TSP para área ser vistoriada parcialmente será correspondente à área solicitada, observado o valor mínimo de 53,00 (cinquenta e três) UFEMG.

F.4 Documentação exigida para isenção de TSP

F.4.1 Microempreendedor Individual (Lei Complementar nº 123/06, Art. 4º, § 3º)

F.4.1.1 O solicitante deve apresentar o cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para comprovação do porte da empresa como MEI.

F.4.1.2 Caso seja possível comprovar o porte do empreendimento como MEI por meio de consulta ao CNPJ, a exigência do cartão pode ser dispensada.

F.4.1.3 O endereço da empresa deve ser coincidente ao do PSCIP para o qual se solicita a isenção de TSP.

F.4.1.4 A referida isenção não se aplica a Projeto Técnico para Evento Temporário (PET).

F.4.2 Órgão público pertencente à União, Estado, Município/ Pessoa Jurídica de Direito Público Interno

F.4.2.1 O respectivo ente federativo deve apresentar dispositivo da legislação tributária própria que preveja a não exigência de taxa do Estado de Minas Gerais.

F.4.2.2 Quando se tratar de interesse do próprio Estado de Minas Gerais, não haverá cobrança de taxa, sendo dispensada a exigência do subitem F.4.2.1 .

F.4.3 Finalidades Militares

F.4.3.1 As Forças Armadas e demais instituições militares de outras unidades federativas devem apresentar solicitação de isenção de TSP para edificação pertinente à atividade fim da instituição, acompanhada da assinatura do respectivo representante.

F.4.3.2 As escolas militares deverão seguir procedimento para isenção de TSP conforme o disposto no item F.4.2 .

F.4.4 Entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas

F.4.4.1 Deverão apresentar o dispositivo legal ou ato administrativo que comprove o reconhecimento imposto no Regulamento das Taxas Estaduais.

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F.4.4.2 As entidades previstas em F.4.4 se referem a entidades privadas, devendo essas apresentarem o dispositivo legal, estatuto, contrato social ou outro documento oficial para comprovação das condições do direito de isenção de TSP.

F.4.4.3 As solicitações advindas de instituições públicas serão analisadas aos moldes do item F.4.2 .

F.4.5 Finalidades Eleitorais, Grêmios e Diretórios Estudantis, Teatro e Cinema, Partidos Políticos, Templos Religiosos, Eventos Esportivos

F.4.5.1 Deverão apresentar solicitação direta assinada pelo representante e respectiva comprovação legal de vínculo representativo da pessoa física com o ente solicitante.

F.4.6 Estabelecimentos de interesse turístico

F.4.6.1 Deverão apresentar o documento público emitido por órgão do Estado que comprove ser o estabelecimento de interesse turístico, bem como comprovar o cadastro junto à CADASTRUR.

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ANEXO G#

PROCEDIMENTOS PARA GALERIAS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER

G.1 Procedimentos para galerias comerciais e Shopping Center

G.1.1 Deverá ser apresentado PSCIP conforme disposto na IT 03, constando a área de toda a edificação (área comum e privativa das lojas).

G.1.1.1 A distinção entre galerias comerciais (C-2) e shopping centers (C-3) será conforme disposto em E.2.5 .

G.1.2 Poderá ser apresentado um único PSCIP para a edificação constando as lojas âncoras, quando houver previsão, lojas satélites e área comum.

G.1.2.1 Nesses casos, deverão ser projetadas todas as medidas de segurança para os referidos locais.

G.1.3 Poderão ser apresentados PSCIP separados, ocasião que um dos PSCIP deverá conter a parte Geral da edificação (área comum, lojas satélites, áreas técnicas, áreas hachuradas prevendo futuras lojas âncoras) e os outros serão específicos para lojas âncoras.

G.1.3.1 As medidas de segurança previstas no Anexo A e seus parâmetros (tipo de sistema de hidrante e volume de RTI, por exemplo) deverão ser dimensionadas considerando a área total da edificação, ainda que a área considerada para a cobrança de taxa seja distinta, conforme disposto em F.1.6 .

G.1.3.1.1 A área apresentada no Infoscip, utilizada para fins de cobrança de taxa, poderá ser diferente daquela total apresentada nos detalhes do arquivo DWG, considerada na definição das medidas de segurança e seus parâmetros.

G.1.4 Os extintores na área comum deverão atender ao caminhamento previsto na IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio), de forma a proteger as áreas privativas das lojas satélites.

G.1.4.1 Na impossibilidade em atender o caminhamento, deverá ser prevista a referida medida de segurança na loja satélite.

G.1.5 O sistema de hidrantes/mangotinhos deverá ser previsto na área comum e ser dimensionado para atender a área total da edificação, devendo ser atendido às seguintes condições:

a) os pontos de tomada de água deverão ser distribuídos na área comum de forma que as lojas satélites sejam alcançadas por no mínimo 1 (um) esguicho, devendo ser considerado o comprimento real e desconsiderando-se o alcance do jato;
b) será isenta a instalação de pontos de hidrantes/mangotinhos nos mezaninos, sobreloja, desde que o caminhamento máximo estabelecido na IT 17 (Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio) seja observado e não seja através de escada enclausurada;
c) na impossibilidade em atender o caminhamento, deverá ser prevista a referida medida de segurança na loja satélite.

G.1.6 O sistema de chuveiro automático deverá ser previsto na área comum e ser dimensionado para atender a área total da edificação, devendo ser atendidas as seguintes condições:

a) apresentar em planta separada a rede com os respectivos bicos;

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b) não será necessário prever no PSCIP Geral a localização dos bicos de chuveiros automáticos nas lojas satélites, sendo o posicionamento verificado na vistoria após a execução;
c) quando a loja âncora não for incluída no PSCIP Geral, deverá constar na planta apenas a entrada da tubulação, devendo as demais tubulações ser previstas no PSCIP da loja âncora;
d) estando a loja âncora incluída no PSCIP Geral, deverá ser prevista a localização dos bicos em sua área privativa.

G.1.7 Havendo previsão de iluminação de emergência por grupo moto-gerador ou alimentação centralizada, o seu dimensionamento deverá abranger a área total da edificação (área comum e áreas privativas).

G.2 Vistoria para fins de emissão de AVCB

G.2.1 Vistoria no PSCIP geral

G.2.1.1 A vistoria deverá ser realizada em toda a área da edificação (área comum e áreas privativas das lojas), exceto nas lojas âncoras que disponham de PSCIP específico.

G.2.1.2 Durante a vistoria, deverá ser observado se as medidas instaladas na área comum atendem às lojas satélites.

G.2.1.3 Durante a vistoria do PSCIP geral, constatando-se loja âncora em funcionamento que não disponha de PSCIP específico e que não esteja contemplada no PSCIP geral, a vistoria de emissão de AVCB deverá ser executada na parte geral e ser procedida à vistoria de fiscalização na loja âncora.

G.2.1.4 Havendo liberação em vistoria, será emitido o AVCB referente à área da edificação apresentada no Infoscip, conforme item G.1.3.1.1 .

G.2.2 Vistoria no PSCIP (específico) de lojas âncoras

G.2.2.1 A vistoria em loja âncora com PSCIP específico somente poderá ocorrer após a emissão do AVCB para a edificação geral, cabendo observar as seguintes condições:

a) a solicitação será atendida se a edificação possuir liberação total ou parcial;
b) a loja âncora deverá ser localizada no pavimento da edificação principal que obteve o AVCB

parcial;

c) as rotas de fuga da edificação principal atendam a loja âncora conforme as normas

regulamentares.

G.2.2.2 Durante a vistoria para fins de liberação na loja âncora, sendo constatada irregularidade em qualquer parte da edificação geral, referente à área comum, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) o responsável pela edificação geral será notificado nos moldes da vistoria de fiscalização;
b) será emitido o AVCB para a loja âncora, desde que a irregularidade na área comum que já possui AVCB, não comprometa a rota de fuga com obstruções, aumento do caminhamento; e não prejudique o funcionamento de chuveiros automáticos, alarmes e detecção de incêndio.

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G.3 Casos em que será obrigatória a modificação do PSCIP geral da edificação e/ou da loja âncora:

a) acréscimo ou redução de área construída da edificação, salvo o disposto em G.3.1 ;
b) alterações na edificação que impliquem redimensionamento ou acréscimo de medidas de segurança;
c) mudanças de leiaute e interligação de duas ou mais lojas satélites, que resultem em modificação do PSCIP geral, devido à alteração na rota de fuga ou na área comum da edificação;
d) sempre que a mudança de leiaute, divisão e interligação de estabelecimentos altere as características das lojas, de forma a necessitar de sistema de hidrante em seu interior.

G.3.1 O acréscimo ou redução de mezanino ou sobreloja em lojas satélites não ensejará modificação obrigatória do PSCIP, devendo, contudo, as medidas de segurança pertinentes serem devidamente executadas.

G.3.1.1 As áreas de mezanino ou sobreloja acrescidas em lojas satélites deverão ser apresentadas no PSCIP quando houver a modificação do projeto por ocasião das demais circunstâncias previstas em G.3 .

G.4 Modificação de PSCIP geral e das lojas âncoras

G.4.1 A modificação do PSCIP geral e das lojas âncoras ocorrerá com a substituição de todos os arquivos (documentos e plantas) necessários à aprovação.

G.4.2 Quando a modificação do PSCIP geral interferir na rota de fuga ou nas medidas de segurança da(s) loja(s) âncora, o(s) PSCIP desta(s) também deverá(ão) ser modificado(s).

G.4.3 Caso a modificação no PSCIP da loja âncora decorra de alteração que afete a área comum da edificação, o PSCIP geral da edificação também deverá ser modificado. A parte geral do shopping deverá se encontrar com AVCB válido quando da solicitação de vistoria de liberação da loja âncora, observando-se o disposto em G.2.2.2 .

G.4.4 Para a substituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos para sua aprovação inicial, tanto para análise quanto vistoria, inclusive cobrança de taxas.

G.5 Outras disposições para Galerias Comerciais e Shoppings Centers

G.5.1 Para os mezaninos dos estabelecimentos destinados à atividade com presença de público externo (não caracterizado como uso restrito), deverão estar projetados no PSCIP geral e instalados para verificação em vistoria: extintores, sinalização e iluminação de emergência. O sistema de hidrantes instalado na área comum deverá atender ao caminhamento até o ponto mais distante do mezanino.

G.5.2 Não sendo possível instalar as medidas de segurança na área comum, de forma a proteger as lojas satélites, deverá ser projetada e instalada cada medida dentro das respectivas lojas. Neste caso não poderá ser apresentado PSCIP específico para cada loja, somente um único PSCIP geral abrangendo toda a área da edificação.

G.5.3 Para as ocupações mistas, deverão ser adotados os procedimentos previstos neste anexo apenas em relação às ocupações C-2 e C-3, não sendo permitida a aprovação parcial das áreas, tanto em análise quanto em vistoria.

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G.5.4 Para as edificações com análise e vistoria em andamento, poderão ser adotados os procedimentos previstos nesta IT, não sendo permitida a vistoria apenas para a área comum, nem apresentação de PSCIP para cada loja, devendo o PSCIP geral prever todas as medidas da edificação.

G.5.5 Os locais de reunião da divisão F-6 poderão apresentar PSCIP específico.

G.5.6 Para o funcionamento dos estabelecimentos que possuem licenciamento específico, independentemente de sua validade, o AVCB da edificação deverá estar regular.

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ANEXO H#

MODELOS DE CERTIFICAÇÕES EMITIDAS PELO CBMMG

H.1 Modelo de Declaração de Dispensa de Licenciamento

H.2 Modelo de Certificado de Licenciamento Provisório

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H.3 Modelo de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB)

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H.4 Modelo de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros

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Versão 10.1 - Modificações efetuadas pela Portaria n. 75, de 26ago2024.

A Emenda nº 3/2024, aprovada pela Portaria n. 75, de 26ago2024, altera a IT 01/10ª edição (Procedimentos Administrativos), no seguinte: - Altera a alínea “c”, do item 5.4.4.2, passando a vigorar com a seguinte redação: “c) houver acréscimo de estrutura provisória ou tenda destinadas à recepção de público, que implique na mudança da classificação para risco alto, conforme Quadro 01 da IT 33;” - Revoga os itens 6.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.1.1 e 6.1.2.1.2; - Altera o caput e a alínea “a.1”, do item 6.1.2.2, passando a vigorar com a seguinte redação: “6.1.2.2 Os PSCIP impressos que necessitem dar continuidade a sua tramitação deverão ser migrados, obedecendo-se aos seguintes critérios: a.1) Caso exista PSCIP anterior, as notificações e modificações em andamento serão desconsideradas;” - Altera a alínea “e”, do item 6.3.5.2, passando a vigorar com a seguinte redação: “e) Havendo “AVCB vencido” referente à área liberada pelo CBMMG, será necessária a apresentação de Laudo de Convalidação de Área Liberada (Anexo E.5.4 da IT 03), acompanhado do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo órgão profissional.” - Acrescenta a alínea “b.1” ao item 6.4.2, com a seguinte redação: “b.1) para atualização de dados relativos à carga de incêndio e/ou ocupação/divisão que não implique em acréscimo de medidas ou adoção de parâmetros mais rigorosos, o RT deverá enviar um FAT atestando que as alterações efetuadas não implicam em adição de risco ao imóvel.” - Altera a alínea “e”, do item 6.4.2, passando a vigorar com a seguinte redação: “e) quando houver acréscimo de risco especial, com exceção do disposto em 6.4.2.2, alíneas ‘c’ e ‘g’;” - Acrescenta a alínea “g” ao item 6.4.2.2, com a seguinte redação: “g) instalação de painéis fotovoltaicos na edificação, devendo ser atendidos os requisitos da IT 30.” - Altera as alíneas “a” e “c”, do item 6.5.2, passando a vigorarem com a seguinte redação: “a) Em PTD, em qualquer situação, devendo o RT atestar a segurança dos ocupantes da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio (Anexo E.5.2 da IT 03), sem avaliação de mérito pelo CBMMG;”; “c) Em PTS para tratar de impossibilidade técnica que não tenham adaptações e medidas mitigadoras expressamente previstas na IT 40, devendo o RT atestar a segurança dos ocupantes da edificação em caso de incêndio ou pânico, mediante preenchimento de laudo próprio (Anexo E.5.2 da IT 03), sem avaliação de mérito pelo CBMMG, cabendo ao vistoriador a conferência da documentação exigida (comprovante de existência/construção, Laudo Técnico e documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional)." - Altera o item A.1.1.5, passando a vigorar com a seguinte redação: “A.1.1.5 Desde que não interfiram no dimensionamento dos demais sistemas, medidas de segurança suplementares que atendam integralmente ou não às instruções técnicas aplicáveis poderão constar no projeto, porém não serão objeto de aprovação e liberação pelo CBMMG. As medidas suplementares deverão ser apresentadas no mesmo arquivo DWG das medidas obrigatórias, porém em plantas separadas.” - Acrescenta o item A.1.2.2, com a seguinte redação: “A.1.2.2 Para as áreas externas descobertas, de qualquer ocupação, utilizadas como reunião de público (grupo F) deverão ser acrescentadas as exigências complementares previstas no Quadro 02 da IT 33, quando em funcionamento e conforme público presente.”; - Altera a Tabela 1, do Anexo A, passando a vigorar com a seguinte modificação: Tabela 1 - GRUPO A (RESIDENCIAL) Alteração da Nota 1: “1 - Exigido para condomínios com arruamento interno, independente da área; e para prédios residenciais com área total superior a 1200 m².” Exclusão da Nota 3: “3 - Exigido para condomínios com arruamento interno, independentemente da área.” - Altera a Tabela 3, do Anexo A, passando a vigorar com a seguinte modificação: Tabela 3 - GRUPO C (COMERCIAL)

1. Exclusão da nota 1, nas linhas “Plano de Intervenção de Incêndio” e “Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento”, coluna “H ≤ 12”; 2. Exclusão da nota 4, na linha “Controle de Fumaça”, coluna “30 < H ≤ 54”; 3. Exclusão da nota 4, na linha “Controle de Fumaça”, na coluna “H > 54”; 4. Modificação da nota 4, para a seguinte redação: “Quando a área total do Grupo C for superior a 2.000m²” - Altera a Tabela 8, do Anexo A, passando a vigorar com a seguinte modificação: Tabela 8 - GRUPO F (CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS)

1. Inclusão da nota 5 na linha “Iluminação de Emergência”, coluna “F-7”; 2. Alteração da nota 4, que passa a vigorar com a seguinte redação: “4 - A altura máxima para construções provisórias com previsão de público é de 6,0 m. Estruturas com altura superior serão submetidas a apreciação de Corpo Técnico para definição das medidas de segurança”; 3. Inclusão da nota 5: “5 - Exigida também para eventos de risco baixo em que haja delimitação por barreiras.” - Altera a Tabela 12, do Anexo A, passando a vigorar com a seguinte modificação: “Tabela 12 - GRUPO H (SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL) Passou-se a exigir a medida preventiva “Controle de Fumaça” em edificações H-1, com altura superior a 54 metros;” - Altera a Tabela 13, do Anexo A, passando a vigorar com a seguinte modificação: “Tabela 13 - GRUPO H (SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL)

1. Passou-se a exigir a medida preventiva “Controle de Fumaça” em edificações H-4 e H-6, com altura superior a 54 metros; 2. Alteração da Nota 6: “6 - Isenta nos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar onde haja prontidão de incêndio em atividade ininterrupta (24h) e hidrante público nas adjacências da Unidade.” - Altera o item B.2.2 e acrescenta os itens B.2.2.1, B.2.2.1.1, B.2.2.2, B.2.2.2.1 e B.2.2.3, passando a vigorarem com a

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seguinte redação:
“B.2.2 O evento temporário que tenha duração superior a 1 (um) ano e a construção provisória (estrutura desmontável) que
permaneça montada por tempo superior a 01 (um) ano no mesmo local deverão se regularizar como edificação ou espaço
destinado ao uso coletivo permanente, deixando de ser classificados como F-7. B.2.2.1 A duração do evento é compreendida
pelo período contabilizado entre sua data inicial e final, conforme respectivos campos do Infoscip;
B.2.2.1.1 Caso deseje permanecer se regularizando como evento temporário após um ano de realização, deverá observar o
período mínimo de 06 (seis) meses, entre sua data final e a nova data de início;
B.2.2.2 A contabilização do tempo de permanência da montagem da construção provisória (estrutura desmontável)
considerará todo o período em que a estrutura estiver montada, independente da duração dos licenciamentos dos eventos
realizados no local;
B.2.2.2.1 Caso deseje utilizar a mesma estrutura após um ano de realização de eventos (divisão F-7), deverá observar o
período mínimo de 06 (seis) meses sem a utilização da estrutura;
B.2.2.3 Quando se tratar de local descoberto, poderá permanecer se regularizando como evento temporário, ainda que
permaneça no mesmo local. Neste caso, o licenciamento deverá ser refeito, observando o prazo máximo de 1 (um) ano por
licenciamento;”
- Altera a Tabela C.1, do Anexo C, passando a vigorar com a seguinte modificação:
“Na coluna “características”, a linha que constava o texto “Edificação com mais de 03 (três) pavimentos* ou altura superior a
12 m”, passa a constar o texto “Edificação com altura superior a 12 m”;”
- Acrescenta os itens E.2.3.2 e E.2.3.2.1, passando a vigorar com a seguinte redação:
“E.2.3.2 Quando houver um conjunto de atividades, porém sem a configuração de ocupação mista, a ocupação principal será
definida de acordo com o risco predominante existente;
E.2.3.2.1 O risco predominante será o risco principal existente no imóvel, ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o
maior nível de risco, desde que na ocorrência de um sinistro ele contribua de alguma forma para o agravamento da situação
de forma significativa e em termos proporcionais;
Notas:
a) ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á para efeito da classificação do maior risco, a
ocupação que possuir maior carga de incêndio pôr m²;
b) ocorrendo concentração de público, prevalecerá como sendo o maior risco, para o dimensionamento das saídas de
emergências;”
- Altera o Quadro E.10, do Anexo E, passando a vigorar com as seguintes modificações:

1. Substitui a linha “Modificação que altere a eficiência de sistema preventivo”, da coluna Situação/Alteração pela linha “Modificação que acrescente risco especial ou altere parâmetro de medida de segurança”, com inclusão da nota 5; 2. Inclusão da nota 4 na linha “Mudança de ocupação/uso”, da coluna “Situação/Alteração”; 3. Inclusão, na coluna “Situação/Alteração”, das seguintes linhas: “Construção de nova edificação/espaço destinado ao uso coletivo COM isolamento de risco em relação aos existentes”; e “Construção de nova edificação/espaço destinado ao uso coletivo SEM isolamento de risco em relação aos existentes”; 4. Inclusão na coluna “Legislação aplicável” das seguintes linhas: “Para edificações novas, aplica-se a legislação atual. Para edificações já existentes, aplicam-se os critérios consignados nas normas anteriores.”; e “Para edificações/espaços destinados ao uso coletivo novos, aplica-se a legislação atual. Para os existentes, considerando a área total das edificações e dos espaços destinados ao uso coletivo e avaliada a exigência de adaptação, os critérios de ampliação previstos neste Quadro.” 5. Inclusão da Nota específica 5: “ A aplicação da legislação atual ocorrerá somente no risco especial acrescentado e/ou na medida de segurança alterada.”.

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Versão 10.2 - Modificações efetuadas pela Portaria n. 76, de 30dez2024 A ERRATA CBMMG/DAT Nº 01/2024, incorporada pela Portaria n. 76, de 30dez2024, corrige o conteúdo da IT 01/10ª Edição (Procedimentos Administrativos), no seguinte: - Revoga a alínea 'e' do item 5.4.4.2; - Altera o item 5.4.4.3 , passando a vigorar com a seguinte redação: “5.4.4.3 Quando da realização de eventos em edificações permanentes, deverão ser observadas as condições específicas previstas na IT 33.” - Revoga o item 6.2.5; - Altera o item 6.4.6 , passando a vigorar com a seguinte redação: “6.4.6 Modificações em PET poderão ocorrer conforme previsto na IT 33.” - Altera o item 8.2.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: ”8.2.1 O FAT de dúvida técnica destina-se a esclarecer informações sobre a tramitação de PSCIP e interpretação de itens de norma.” - Altera o item 8.2.3 , passando a vigorar com a seguinte redação: “8.2.3 O FAT de dúvida técnica deverá ser encaminhado à Unidade responsável pelo PSCIP, que poderá enviá-lo à instância superior se a complexidade assim o exigir, ocasião em que se reinicia o prazo de resposta.” - Revoga o item 9.4.2; - Altera a Tabela 1, do Anexo A , passando a vigorar com a seguinte modificação: “Tabela 1 - GRUPO A (RESIDENCIAL) - Substitui a nota 1 pela nota 3, na linha “Hidrantes e Mangotinhos”, coluna “H ≤ 12”; - Altera o texto da nota 1, passando a vigorar com a seguinte redação: “Exigido quando a área total for superior a 1200 m² e para condomínios com arruamento interno, independente da área.”; - Inclui a nota 3, passando a vigorar com a seguinte redação: “3 - Exigido quando a área total for superior a 1200 m².” - Altera a Tabela 3, do Anexo A , passando a vigorar com a seguinte modificação: “- Inclusão da exigência da medida “Detecção de Incêndio”, vinculado à nota 5”, nas edificações com altura menor ou igual a 12; - Alteração da nota 3, que passa a vigorar com a seguinte redação: “3 - Quando área total do Grupo C for superior a 2.000m²”; - Alteração da nota 5, que passa a vigorar com a seguinte redação: “5 - Somente para divisão C-3 que possuir divisão F-5, F- 6 ou F-11 com população superior a 500 pessoas. A medida poderá ser projetada somente na área destinada ao grupo F.”; - Alteração da nota 10, que passa a vigorar com a seguinte redação: “10 - Somente para divisão C-3 que possuir divisão F-5, F- 6 ou F-11. A medida poderá ser projetada somente na área destinada ao grupo F.” - Altera a Tabela 15, do Anexo A , passando a vigorar com a seguinte modificação: “- Altera a nota 6, passando a vigorar com a seguinte redação “6 - Apenas para divisão J-4. A medida deverá ser exigida quando a área utilizada como depósito for superior a 3.000 m², independente de compartimentação, e poderá ser instalada apenas nessa área. Quando projetada em toda a edificação, substituirá a medida compartimentação horizontal.”; - Altera a nota 7, passando a vigorar com a seguinte redação: “7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos, devendo ser projetada em toda a edificação.” - Altera o item E.2.5 , passando a vigorar com a seguinte redação: “E.2.5 Para distinguir galerias comerciais (C-2) de shopping centers (C-3), deve-se observar os seguintes critérios:

a) Caso haja, na edificação, apenas atividade comercial (grupo C) e ocupações secundárias, o enquadramento será em C- 2; b) Caso, além das atividades comerciais, estejam presentes atividades diversas, como por exemplo academia, agências bancárias, boliche, cabeleireiros, casas noturnas, cinema, salão de festas, teatro, entre outras, deverá haver o enquadramento em C-3.” - Altera o item E.4.4.2 e acrescenta o item E.4.4.2.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “E.4.4.2 Os pavimentos superiores da cobertura e assemelhados que disponham de área comum deverão possuir escada de emergência em conformidade com a IT 08. E.4.4.2.1 Ainda que possuam área comum, esses pavimentos não serão computados para definição de altura da edificação, caso exista a opção de saída pelo interior da unidade autônoma.” - Altera o item E.6.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “E.6.1 A estrutura, com até 200 m², que subdividir parcialmente um pavimento em dois pisos será considerada mezanino, desde que não possua área superior à metade da área do pavimento subdividido.” - Altera o item E.6.1.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “E.6.1.1 A estrutura destinada a atividades de apoio (secundárias), tais como administração, áreas técnicas, depósito e almoxarifado, que possuir área superior a 200 m² e inferior ou igual a 930 m² (não superior à metade do pavimento subdividido) não será contabilizada para definição de altura ou quantidade de pavimentos, aplicando-se as demais exigências previstas para um pavimento.” - Revoga o item E.6.1.2.

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Versão 10.3 - Modificações efetuadas pela Portaria n. 78, de 02jul2025 A Emenda nº 1/2025, aprovada pela Portaria n. 78, de 02jul2025, altera a IT 01/10ª edição (Procedimentos Administrativos), no seguinte: - Inclui a Instrução Técnica n° 45 - Fiscalização em Edificações, Espaços Destinados ao Uso Coletivo e Eventos Temporários no rol de normas do item 3.2; - Acrescenta a alínea “b.1” ao item 5.2.1 , com a seguinte redação: “b.1) O CLCB é equivalente, para todos os efeitos, ao AVCB.”; - Altera o item 7.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “7.1 Todos os critérios e ritos relativos ao processo administrativo fiscalizatório (PAF) das medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos temporários estão estabelecidos na IT 45 (Fiscalização em Edificações, Espaços Destinados ao Uso Coletivo e Eventos Temporários).”; - Revoga os itens de 7.1.1 a 7.10; - Revoga o item 9.2 e seus subitens; - Altera a alínea “f” do item A.4.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “f) Serviço de Residência Terapêutica Tipo I e Tipo II, Residências Inclusivas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) na modalidade Unidade Residencial (Casa-Lar), todos com capacidade máxima de 10 (dez) residentes, que terão o mesmo regramento de A-1.”; - Altera o item A.4.2.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “A.4.2.1 Quando alguma das medidas previstas em A.4.2 for exigida em função do parâmetro de área trazido pelas Notas das Tabelas deste Anexo A, deve-se desconsiderar a área descoberta que integra a área total para avaliar a exigência da medida de segurança, observado o item E.5.5.”; - Acrescenta o item A.4.2.2 , com a seguinte redação: “A.4.2.2 A isenção prevista no item A.4.2 não se aplica à medida "Alarme de Incêndio" quando exigida nas Tabelas deste Anexo A para áreas descobertas, incluindo terraços, lajes de cobertura e rooftops, utilizadas como locais de reunião de público nas seguintes divisões: F-2 (exclusivamente locais de culto religioso), F3 (apenas nos locais que abriguem público), F-5, F-6, F-8 e F-11 (somente para salões de festa).”; - Altera o item E.4.4.2.1, passando a vigorar com a seguinte redação: “E.4.4.2.1 Esses pavimentos não serão computados para definição de altura, caso as áreas comuns se restrinjam a halls de acesso, elevadores e caixa de escadas, e exista a opção de saída pelo interior da unidade autônoma.”.

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Versão 10.4 - Modificações efetuadas pela Portaria n. 80, de 07abr2026 A Emenda nº 1/2026, aprovada pela Portaria n. 80, de 07abr2026, altera a IT 01/10ª edição (Procedimentos Administrativos), no seguinte: - Altera o item 6.1.5.1 e seu subitem 6.1.5.1.3, passando a vigorar com a seguinte redação: “6.1.5.1 Nos casos em que houver necessidade de substituição de responsável técnico, deverá ser juntado ao processo termo/declaração constando os dados do profissional substituído e do profissional substituto.” “6.1.5.1.3 No ato de modificação de PSCIP, somente a documentação que necessitar ser substituída no PSCIP deverá estar no nome do novo RT. Caso algum documento permaneça sob a elaboração do RT anterior, o arquivo deverá ser reapresentado.”; - Altera a alínea “c” do item 6.3.5.2 , passando a vigorar com a seguinte redação: “c) no ato da vistoria, haverá primeiramente a decisão quanto à emissão do AVCB (notificação ou liberação) e, em ato contínuo, a critério do Chefe do SSCIP local, a área já liberada pelo CBMMG poderá ser fiscalizada.”; - Revoga a alínea “d” do item 6.3.5.2; - Altera o item 6.3.8 e seus subitens 6.3.8.1 e 6.3.8.2, passando a vigorar com a seguinte redação: “6.3.8 Constatado em vistoria que as medidas de segurança não atendem à legislação, será emitido o relatório de notificações no Infoscip com as irregularidades verificadas. Neste caso, não será emitido o AVCB até a correção dos itens que se encontravam irregulares. 6.3.8.1 O relatório de notificações poderá ser visualizado por meio de acesso ao Infoscip pelo Responsável Técnico do processo ou pelo proprietário cadastrado, conforme estabelecido pelo item 6.1.1 desta IT. 6.3.8.2 O vistoriador deverá especificar a área notificada no relatório de notificações.”; - Altera a alínea “c” do item 6.4.2.2 , passando a vigorar com a seguinte redação: “c) substituição de Gás Liquefeito de Petróleo por Gás Natural, nos casos em que seja utilizada a mesma infraestrutura interna à edificação, e desde que não haja necessidade de intervenções para adequação da ventilação.”; - Altera a alínea “d” do item 6.5.2 , passando a vigorar com a seguinte redação: “d) a forma de adaptação prevista na alínea “c” também se aplicará aos casos de PT, quando se tratar de edificações construídas ou existentes que atendam a todas as seguintes características:” - Altera o item 6.5.4.1 e seu subitem 6.5.4.1.1 , passando a vigorar com a seguinte redação: “6.5.4.1 A avaliação dos casos por CT (impossibilidade técnica, ausência de normas, omissão de regras gerais e específicas ou casos especiais) ocorrerá mediante apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, conforme modelo da IT 03, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica. 6.5.4.1.1 A impossibilidade técnica será caracterizada quando o atendimento aos parâmetros normativos exigir a demolição, modificação ou sobrecarga de elementos estruturais (vigas, lajes, pilares ou outros elementos portantes), que comprometa a integridade estrutural da edificação ou, ainda, quando as alterações necessárias inviabilizarem o aproveitamento funcional do edifício.” - Altera o item 6.5.4.2 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.5.4.2 Quando a avaliação for relativa à impossibilidade técnica, o laudo deverá:

a) apresentar o histórico do imóvel com datas de aprovação de projetos em outros órgãos públicos e/ou no CBMMG (se houver), bem como especificar a data/período de conclusão dos elementos estruturais; b) descrever as medidas de segurança contra incêndio exigíveis para o imóvel, sinalizando explicitamente quais não são atendidas em todo ou em parte (preferencialmente com relatório fotográfico); c) descrever e comprovar a limitação de execução da medida, indicando expressamente os itens normativos não atendidos e fundamentando a impossibilidade técnica existente na edificação; d) identificar e descrever detalhadamente os impactos à segurança contra incêndio acarretados pela deficiência das medidas de segurança exigíveis; e) apresentar propostas de medidas substitutas às que não atendem ao padrão normativo, relacionadas a cada um dos impactos mencionados no item anterior, descrevendo de modo pormenorizado de que forma tais medidas garantirão as condições de sobrevivência ( tenability ), tempo de escape proporcional ao exigível, não conflagração e possibilidade de combate ao incêndio, dentre outros impactos avaliados.” - Acrescenta o item 6.5.4.2.1: “6.5.4.2.1 O profissional habilitado deverá atestar a eficácia das medidas mitigadoras propostas e, para isso, poderá valer-se de método baseado em desempenho, simulação computacional, ensaios, estudos, simulação real ou outros métodos a seu critério.” - Altera o item 6.5.4.3 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.5.4.3 A elaboração de laudos genéricos e superficiais, sem a observância dos critérios mínimos estabelecidos por esta IT, poderá ensejar o cancelamento da solicitação de avaliação de corpo técnico ou indeferimento do pleito.” - Altera o item 6.5.4.4 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “6.5.4.4 É de competência do profissional habilitado a avaliação das características da edificação e/ou espaço destinado ao uso coletivo e a propositura de medidas mitigadoras, nos termos do Decreto Estadual vigente, cabendo ao CBMMG a verificação da compatibilidade dos resultados obtidos com os critérios de segurança previstos nas normas técnicas.” - Acrescenta nova alínea “d” ao item 8.1, passando a antiga alínea “d” a ser alínea “e”: “8.1 O FAT é o meio pelo qual o interessado apresenta solicitações junto ao CBMMG para: d) retirada do PSCIP impresso para consulta; e) outras situações, a critério do CBMMG.”; - Acrescenta o item 8.1.5, com a seguinte redação: “8.1.5 A retirada do processo impresso ocorrerá mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico pelo PSCIP ou por terceiro provido de procuração, mediante apresentação de FAT, devidamente preenchido pelo interessado, acompanhado de: a) documento que comprove o vínculo do interessado com a edificação (Ex: IPTU, contrato social, contrato de locação, registro de imóvel, etc.); b) documento de identificação do interessado.”; - Acrescenta o item 9.4.2, com a seguinte redação:

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“9.4.2 O prazo contado em dias úteis terá como base o calendário estadual de feriados e pontos facultativos, publicado anualmente pelo Poder Executivo Estadual.”; - Suprime a nota 4 na Tabela 3 – Grupo C – Comercial, que estava em duplicata à nota 3; e Renumera as notas subsequentes e as respectivas referências indicadas por “x” na Tabela 3 – Grupo C – Comercial - Altera o item B.2.3, passando a vigorar com a seguinte redação: “B.2.3 A renovação do AVCB/CLCB para edificação ou espaço destinado ao uso coletivo permanente é um ato declaratório realizado por meio de autosserviço e deve ser solicitada, preferencialmente, antes do final do respectivo prazo de validade.”; - Altera o item B.2.4.2 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “B.2.4.2 Deverão ser anexados, quando necessários, os seguintes documentos:

a) documento de responsabilidade técnica do laudo constando a inspeção ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico, que indique a atividade conforme a alínea a.3 (ART) ou b.1.5 (RRT) do item C.1.3 da IT 03; b) teste de estanqueidade da rede de gás (GLP/GN), acompanhado de laudo, no qual conste seu prazo de validade, e respectivo documento de responsabilidade técnica; c) relatório de inspeção de vaso sob pressão (caldeira), com validade conforme normas aplicáveis; d) Declaração de Responsabilidade Técnica pelo CMAR, acompanhada do documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional; e) atestado de formação da brigada de incêndio (Anexo E.6.1 ou E.6.2 da IT 03), acompanhado do certificado de credenciamento do centro de formação ou do instrutor responsável pela formação da brigada de incêndio (no caso de brigadista orgânico nível básico com formação realizada na própria edificação ou espaço destinado ao uso coletivo); f) plano de intervenção de incêndio; g) laudo de comissionamento de escada pressurizada, observado o item 6.1 da IT 10; h) outros, conforme exigência prevista em IT específica.” - Altera o item B.2.5.1 e acrescenta o subitem B.2.5.1.1 , passando a vigorarem com a seguinte redação: “B.2.5.1 A solicitação de vistoria após a modificação do PSCIP não invalida o AVCB existente. Nesta hipótese, caso haja irregularidades na vistoria de emissão do AVCB, deverá ser feita notificação do PSCIP e a autuação da edificação em fiscalização.” B.2.5.1.1 A autuação em vistorias de emissão de AVCB se aplica somente para edificações que já possuem o AVCB anteriormente à modificação do PSCIP.”; - Corrige a Tabela C.2, passando a Denominação relativa ao CNAE 3520-4/0x para: Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas - Altera os exemplos da Tabela C.2, passando a vigorar com a seguinte redação: Exemplos: 19xx-x/xx - Todas as atividades da divisão 19 representam nível de risco III; 861x-x/xx - Todas as atividades do grupo 86.1 representam nível de risco III. - Acrescenta o item E.5.9.4: “E.5.9.4 Para os locais com arruamento interno, onde seja exigida a medida de Acesso de Viaturas, as telas de sombreamento e coberturas mencionadas nos itens E.5.9.2 e E.5.9.3 não podem limitar/impedir o deslocamento e manobra das viaturas de combate a incêndio, mantendo-se largura mínima livre de 6,0 m, nos termos da IT 04.” - Revoga os itens F.1.4, F.1.4.1 e F.1.8.1.

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Versão 10.5 - Modificações efetuadas pela Portaria n. 84, de 14ago2026
A Emenda nº 4/2026, aprovada pela Portaria n. 84, de 14ago2026, altera a IT 01/10ª edição (Procedimentos Administrativos),
no seguinte:
- Altera a alínea ‘e’ do item 6.4.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
e) quando houver acréscimo de risco especial, com exceção do disposto em 6.4.2.2, alíneas ‘c’, ‘g’ e ‘h’;
- Acrescenta a alínea ‘h’, ‘h.1’ e ‘h.2’ no item 6.4.2.2:
h) instalação de sistema de alimentação de veículos elétricos (SAVE) em edificações e espaços destinados ao uso coletivo com
PSCIP aprovado até a data do início da vigência da 3ª Edição da IT 30, e naqueles com AVCB ou CLCB, devendo, contudo,
ser atendidos os requisitos da IT 30;
h.1) a inserção do(s) SAVE no bojo do PSCIP nestes casos, poderá ser realizada por meio de atualização de dados cadastrais,
nos termos do item E.12.7, ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário ou responsável;
h.2) a qualquer tempo, caso haja modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o(s) SAVE deverá(ão) ser contemplado(s)
no projeto, ainda que tenha(m) sido inserido(s) anteriormente por meio de atualização de dados cadastrais.
- Altera o item 6.7.1.1.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.7.1.1.1 No caso do CLCB, o ato será prontamente anulado, caso seja constatado que a edificação ou espaço destinado ao
uso coletivo possui qualquer característica que desconfigure sua classificação como PTD.
- Revoga os itens 10.1 e 10.1.1
- Altera o caput do item A.4.7, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A.4.7 As áreas de instalação de painéis fotovoltaicos deverão ser devidamente representadas em planta, não sendo, contudo,
computadas como áreas construídas para fins de:
- Altera a alínea 'b' do item B.2.4.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) teste de estanqueidade da rede de gás (GLP/GN), acompanhado de laudo e respectivo documento de responsabilidade
técnica;
- Acrescenta a alínea ‘ac’ no item E.9.1:
ac) sistemas de alimentação de veículos elétricos (SAVEs).
- Acrescenta os itens E.12.7, E.12.7.1 e E.12.7.2:
E.12.7 A adequação de edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado até a data do início da vigência
da 3ª Edição da IT 30, e daqueles com AVCB ou CLCB, quanto à instalação de Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos
(SAVE), ocorrerá mediante substituição do PSCIP ou, alternativamente, pela atualização de dados cadastrais, com a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Memorial do Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE);
b) Laudo de Conformidade do(s) Sistema(s) de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVEs).
E.12.7.1 Os documentos citados em E.12.7 podem ser emitidos por RT diferente do responsável pelo PSCIP aprovado, sem a
necessidade de substituição de RT, desde que acompanhados de documento de responsabilidade técnica registrado junto ao
respectivo conselho profissional.
E.12.7.2 A atualização dos dados cadastrais de que trata o item E.12.7 poderá ocorrer:
a) para edificações com PSCIP aprovado até a data do início da vigência da 3ª Edição da IT 30 e para aqueles com AVCB/CLCB,
no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da 3ª edição da IT 30;
b) sempre que houver o acréscimo de novo SAVE, podendo, neste caso, ser apresentado apenas o Laudo de Conformidade
do(s) Sistema(s) de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVEs), desde que não seja necessária a execução de novo projeto
elétrico único da edificação.

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