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INSTRUÇÃO TÉCNICA 09

CARGA DE INCÊNDIO NAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO USO COLETIVO

2ª edição39 páginas
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  • Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.
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1 OBJETIVO#

1.1 Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, conforme a ocupação e uso específico.

2 APLICAÇÃO#

2.1 As cargas de incêndio constantes nesta Instrução Técnica (IT) aplicam-se às edificações e espaços destinados ao uso coletivo no Estado de Minas Gerais, conforme prescreve o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, para fins de determinar:

a) a classificação da severidade;
b) a classificação do risco;
c) os parâmetros das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
d) a isenção de medidas de segurança contra incêndio e pânico;
e) a análise global de risco das edificações que compõem o Patrimônio Cultural.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando-se em consideração suas atualizações ou outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Estadual nº 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Federal nº 13.425/2017 – Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Decreto Estadual nº 47.998/2020 – Regulamenta a Lei Estadual nº 14.130/2001.

3.2 Normas#

Instrução Técnica nº 01 – Procedimentos Administrativos, CBMMG.

Instrução Técnica nº 05 – Separações entre Edificações (Isolamento de Risco), CBMMG.

Instrução Técnica nº 06 – Segurança Estrutural das Edificações, CBMMG.

Instrução Técnica nº 11 – Plano de Intervenção de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica nº 12 – Brigada de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica nº 14/2019 – Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco, CBPMESP.

Norma Técnica nº 04/2020 – Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco, CBMES.

Norma Técnica nº 14/2020 – Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco, CBMGO.

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Norma Técnica nº 07/2017 – Carga Incêndio nas Edificações e Áreas de risco, CBMMT.

Instrução Técnica nº 16 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica nº 17 – Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio, CBMMG.

Instrução Técnica nº 23 – Manipulação, Armazenamento, Comercialização e Utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), CBMMG.

Instrução Técnica nº 25 – Fogos de Artifício e Pirotecnia, CBMMG.

Instrução Técnica nº 35 – Segurança Contra Incêndio em Edificações que Compõem o Patrimônio Cultural, CBMMG.

NBR 5628 – Componentes construtivos estruturais – Determinação da resistência ao fogo.

NBR 6118 – Projetos de estrutura de concreto.

NBR 6479 – Portas e vedadores – Determinação da resistência ao fogo.

NBR 10636 – Paredes divisórias sem função estrutural – Determinação da resistência ao fogo.

NBR 11711 – Portas e vedadores corta-fogo com núcleo de madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais e industriais.

NBR 11742 – Porta corta-fogo para saídas de emergência – Especificação.

NBR 13768 – Acessórios destinados à porta corta-fogo para saída de emergência – Requisitos.

NBR 14323 – Dimensionamento de estrutura de aço de edifício em situação de incêndio – Procedimento.

NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – procedimento.

NBR 14925 – Unidades envidraçadas resistentes ao fogo para uso em edificações.

NBR 17240 – Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Requisitos.

3.2.1 Normas Internacionais#

European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV 1991-2-2.1995.

Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126.1987.

BS EN 1991-1-2:2002.

4 DEFINIÇÕES#

Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se, além daquelas previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico e na IT 02 (Terminologia de proteção contra incêndio e pânico), as seguintes definições:

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4.1 Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.

4.2 Carga de incêndio específica : é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, dividida pela área de piso do espaço considerado, medida em megajoule por metro quadrado (MJ/m²).

4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo.

4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.

5 PROCEDIMENTOS#

5.1 Para determinação da carga de incêndio específica das edificações e espaços destinados ao uso coletivo, aplicam-se, em regra, as tabelas previstas nos Anexos A e B (método probabilístico).

5.1.1 Para fins de aplicação do Anexo A , caso determinada atividade específica não esteja expressamente descrita na Tabela A.1 , será adotada a descrição da atividade genérica que melhor contemple a referida atividade específica. (Exemplo: “Impressão de material publicitário” se enquadrará na descrição de “Impressão em Geral”).

5.2 Ocupações não listadas nas tabelas do Anexos A poderão ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade, a critério do Responsável Técnico, ou mediante a metodologia prevista no Anexo C (método determinístico).

5.2.1 A similaridade de que trata o item 5.2 será admitida entre as edificações comerciais (grupo “C”) e industriais (grupo “I”).

5.3 As ocupações do Grupo “J” adotarão a tabela relativa à altura de armazenamento prevista no Anexo B para a definição da carga de incêndio.

5.3.1 Quando algum tipo de material armazenado não estiver especificado no Anexo B , aplicase a metodologia prevista no Anexo C (método determinístico).

5.4 Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo “M”) não especificadas no Anexo A , aplica-se a metodologia prevista no Anexo C (método determinístico).

5.5 A critério do Responsável Técnico, nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo em que a carga de incêndio divergir dos valores previstos nos Anexos A e B desta Instrução Técnica, poderá ser utilizado o Anexo C (método determinístico) para definição da carga de incêndio.

5.6 Para instalações destinadas ao processamento de lixo (Grupo “I”), a carga de incêndio específica deverá ser definida por meio das metodologias do Anexo B ou do Anexo C , a critério do Responsável Técnico.

5.7 Em edificações da classificação Comercial (Grupo “C”) com altura de armazenamento/estocagem superior a 3,7 metros, deverá ser adotado o parâmetro de Depósitos (Grupo “J”) para fins de definição da carga de incêndio específica.

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5.8 Nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo que desenvolvam atividades de processamento, produção, estocagem e comércio de fertilizantes cujos componentes possuam característica potencialmente explosiva ou combustível, a carga de incêndio específica deverá ser definida por meio da metodologia do Anexo C .

5.9 Para fins de exigências de medidas de segurança e aplicação de seus parâmetros, quando houver ocupação mista sem compartimentação entre as ocupações, será considerada a maior carga de incêndio encontrada para toda a edificação. Havendo compartimentação entre as ocupações, as cargas de incêndio serão definidas de maneira individual para cada ocupação.

5.10 Para a classificação do risco de carga de incêndio, as edificações e espaços destinado ao uso coletivo se subdividem em:

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS DESTINADOS AO

USO COLETIVO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Risco Carga de Incêndio (MJ/m²)

Baixo Até 300 MJ/m²

Médio Acima de 300 até 1.200 MJ/m²

Alto Acima de 1.200 MJ/m²

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ANEXO A#

Cargas de incêndio específicas por ocupação

Tabela A.1 de cargas de incêndio específica por ocupação

Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar o Anexo do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Alojamentos A-3 300

Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) A-1 300

Condomínios horizontais A-1 300

Conventos A-3 300

Edifícios de apartamentos A-2 300

Residencial

Internatos A-3 300

Mosteiros A-3 300

Pensionatos A-3 300

Residências geriátricas (com capacidade máxima de 16 leitos), sem acompanhamento médico A-3 300

Residências terapêuticas A-1 300

Albergues B-1 500

Apart-hotéis B-2 500

Campings B-1 500

Flats B-2 500

Habitação coletiva com mais de 16 leitos B-1 500

Hospedarias B-1 500

Serviço de Hospedagem

Hotéis B-1 500

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos B-2 500

Hotéis residenciais B-2 500

Motéis B-1 500

Pensões B-1 500

Pousadas B-1 500

Açúcar C-2 1000

Algodão C-2 600

Andaimes - aluguel C-1 300

Animais - atacado de animais vivos e ovos C-1 300

Animais - varejo de animais vivos, de artigos e alimentos para animais de estimação ("pet shop") C-2 600

Antiguidades C-2 700

Comercial

Aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, incluindo peças e acessórios C-1 300

Aparelhos eletrônicos e componentes, equipamentos de telefonia, comunicação e informática C-2 400

Armarinhos - varejo C-1 300

Armas e munições C-2 800

Artesanatos e souvenirs C-1 300

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Bebidas - água, cerveja, chope, refrigerante C-1 80

Bebidas - vinho, saquê, cidra C-1 200

Bebidas destiladas C-2 500

Bijuteria, artigos de metal e vidro C-1 300

Bolsas, malas e artigos de viagem C-2 600

Bombas e compressores; partes e peças C-1 200

Borracha, cortiça, couro, feltro, espuma - artigos C-2 600

Brinquedos e artigos recreativos C-2 500

Caça, pesca e camping - artigos C-2 800

Cacau C-2 400

Café C-2 400

Caixões e urnas C-2 500

Cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas C-1 300

Calçados C-2 600

Carnes - atacado ou varejo (açougue) de carnes e derivados, pescados e frutos do mar C-1 40

Carvão e lenha C-2 3000

Centros comerciais de compras (Shopping centers) C-3 800

Cera, artigos de C-2 2100

Cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas C-2 2000

Cimento C-1 40

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas, charutos C-2 800

Comercial

Cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal C-2 400

Couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal - atacado C-2 500

Defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (exceto cujos componentes possuem característica potencialmente explosiva ou combustível)

C-1 200

Doces, chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes C-2 400

Embalagens C-2 800

Esporte, artigos de C-2 800

Ferragens e ferramentas C-1 300

Filmes, CDs, DVDs, fitas e discos C-2 600

Floricultura - sementes, flores, plantas e gramas C-1 80

Fotografia - artigos fotográficos e para filmagem C-1 300

Galeria de quadros C-1 200

Hortifrutigranjeiros C-1 200

Iluminação - artigos C-2 500

Instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios C-1 300

Instrumentos musicais e acessórios C-2 600

Joalheria C-1 300

Leite, laticínios e frios C-1 200

Livros, jornais, revistas e outras publicações C-2 1000

Lojas de conveniência C-2 400

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Lojas de departamentos ou magazines C-2 800

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines C-2 600

Lubrificantes (comércio varejista) C-2 1000

Lustres, luminárias e abajures C-1 40

Madeira - estruturas para locação C-2 1000

Madeira e artefatos - varejo C-2 800

Madeira e artefatos com tratamento ou impregnação varejo C-2 3000

Madeira e produtos derivados - atacado C-2 3000

Máquinas e equipamentos não especificados nesta tabela; partes e peças C-1 300

Máquinas e equipamentos para costura ou escritórios C-1 300

Máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças C-1 300

Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças C-1 200

Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças C-1 300

Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças C-1 200

Máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças C-1 300

Massas alimentícias C-2 1000

Materiais de construção em geral C-2 800

Materiais elétricos e hidráulicos C-1 300

Materiais para festas C-2 1000

Comercial

Matérias-primas agrícolas (exceto cujos componentes possuem característica potencialmente explosiva ou combustível)

C-2 500

Móveis (exceto colchoaria) C-2 600

Móveis com colchoaria C-2 1000

Objetos de arte C-1 200

Odontológico, produtos C-1 300

Óleos e gorduras C-2 1000

Óptica C-1 300

Pães, bolos, biscoitos e similares C-2 1000

Palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (exceto andaimes) - aluguel C-2 400

Papel de parede e similares C-2 500

Papel e papelão em geral - atacado C-2 800

Papelão betuminado C-2 2000

Papelaria e artigos de escritórios C-2 700

Pedras para acabamento e revestimento C-1 40

Pilhas, baterias e acumuladores elétricos C-2 800

Plástico - artigos C-2 1000

Pneus, pneumáticos e câmaras-de-ar C-2 700

Produtos adesivos C-2 1000

Produtos da extração mineral, exceto combustíveis C-1 200

Produtos de limpeza C-2 2000

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Produtos e artigos de argila, barro e olaria C-1 200

Produtos farmacêuticos, medicamentos e drogas de uso humano e veterinário C-2 1000

Produtos para piscina, inseticidas, repelentes C-2 500

Produtos químicos e petroquímicos C-2 4000

Produtos siderúrgicos e metalúrgicos (exceto para construção) C-1 200

Próteses e artigos de ortopedia C-1 300

Rações/alimentos para animais - atacado de alimentos para animais C-2 2000

Relojoaria C-2 600

Resíduos e sucatas metálicos C-1 200

Resíduos e sucatas não metálicos C-2 800

Resinas e elastômeros C-2 3000

Sisal C-2 600

Comercial

Soja C-2 1700

Solventes C-2 4000

Sorvetes C-1 80

Supermercado (mercados em geral) C-2 400

Tabacaria C-1 200

Tapeçaria, persianas e cortinas C-2 800

Têxteis e tecidos em geral C-2 700

Tintas (incluindo material de pintura), vernizes e similares C-2 1000

Toldos - aluguel C-2 800

Veículos automotores e embarcações (incluindo peças e acessórios) C-1 200

Veículos recreativos - bicicletas, triciclos, entre outros (incluindo peças e acessórios) C-1 200

Vidros, espelhos e vitrais C-1 300

Administração pública em geral D-1 700

Agências bancárias e similares D-2 300

Agências de correios, de serviços de postagem e similares D-1 400

Agências de notícias D-1 400

Agências de publicidade D-1 700

Agências de turismo D-1 700

Agências matrimoniais D-1 700

Alojamento, higiene e embelezamento de animais D-1 300

Serviço profissional

Aluguel de imóveis próprios D-1 700

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem D-1 700

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários D-1 700

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza D-1 300

Atividades de gravação de som e de edição de música D-1 700

Atividades de limpeza não especificadas nesta tabela D-1 700

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, exceto auditórios D-1 300

Atividades de produção de fotografias D-1 300

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Atividades de rádio D-1 300

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas nesta tabela D-4 200

Atividades de transporte de valores D-1 700

Atividades de vigilância e segurança privada D-1 700

Cabeleireiros D-1 200

Captação, tratamento e distribuição de água e/ou esgoto D-1 Conforme atividade (ocupação) específica

Cartórios D-1 700

Centrais telefônicas (telefonistas, telemarketing, callcenter, serviço de atendimento ao consumidor) D-1 200

Chaveiros D-3 200

Copiadora D-1 400

Distribuição de água por caminhões D-1 80

Encadernadoras D-1 400

Escafandria e Mergulho D-1 700

Escritórios e unidades de administração em geral D-1 700

Fornecimento de alimentos preparados (delivery), serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet), cocção de alimentos, todos sem consumo no local de produção e sem caráter industrial

D-1 300

Imunização e controle de pragas urbanas D-1 700

Instalação de máquinas e equipamentos industriais D-3 200

Instituições financeiras não incluídas em D-2 D-1 700

Serviço profissional

Laboratórios clínicos D-4 200

Laboratórios de anatomia patológica e citológica D-4 200

Laboratórios fotográficos D-4 300

Laboratórios químicos D-4 500

Lavanderias D-3 300

Manutenção e reparação de aparelhos eletroeletrônicos fotográficos ópticos D-3 300

Manutenção e reparação de instrumentos musicais D-3 600

Manutenção e reparação elétricas em geral D-3 600

Manutenção e reparação hidráulicas ou mecânicas em geral, exceto automotivas D-3 200

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais D-1 700

Organização logística do transporte de carga D-1 700

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas nesta tabela D-1 700

Pesquisa científica e desenvolvimento experimental D-4 300

Reparação de artigos do mobiliário D-3 500

Reparação de artigos têxteis em geral (roupas, calçados, bolsas e similares) D-3 700

Reparação de joias D-3 200

Reparação de relógios D-3 300

Reparação e manutenção de artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma D-3 700

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos D-3 600

Repartições públicas D-1 700

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Restauração de obras-de-arte D-1 300

Salas de acesso à internet D-1 400

Serviços advocatícios D-1 700

Serviços de adestramento de cães de guarda D-1 700

Serviços de arquitetura, engenharia e similares D-1 700

Serviços de bancos de células e tecidos humanos D-4 200

Serviços de cartografia, topografia e geodésia D-1 700

Serviços de computação em geral D-1 400

Serviços de cremação sem previsão de reunião de pessoas D-1 400

Serviço profissional

Serviços de diagnóstico por imagem, métodos ópticos ou registro gráfico D-4 200

Serviços de funerárias (exceto aqueles especificados no grupo F) D-1 400

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção D-1 700

Serviços de montagem de móveis de qualquer material D-3 200

Serviços de pintura D-3 500

Serviços de tatuagem e colocação de piercing D-1 300

Serviços de tradução, interpretação e similares D-1 700

Testes e análises técnicas D-4 300

Tinturarias D-3 300

Academias e espaços para atividades físicas em geral E-3 300

Atividades de fisioterapia E-3 200

Cursos de pilotagem E-2 300

Cursos preparatórios para concursos E-1 300

Educação infantil – creche, pré-escola e similares E-5 400

Educação profissional de nível técnico e tecnológico E-4 300

Educação superior – graduação, pós-graduação, extensão e similares E-1 300

Ensino de arte e cultura não especificado nesta tabela E-2 300

Ensino de artes cênicas, exceto dança E-2 300

Educacional e

Ensino de dança E-3 300

cultura física

Ensino de esportes E-3 300

Ensino de idiomas E-2 300

Ensino de música E-2 300

Ensino fundamental E-1 300

Ensino médio E-1 300

Escola para portadores de deficiências E-6 300

Formação de condutores E-4 300

Sauna E-3 300

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial E-4 300

Arquivos F-1 2000

Reunião de

Bibliotecas F-1 2000

público

Bibliotecas de acervo exclusivamente digital F-1 450

Casas de bingo, casas de apostas e similares F-11 600

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Casas de show, casas noturnas, boates, restaurantes dançantes e assemelhados F-6 600

Cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados F-2 200

Centros de documentos históricos F-1 2000

Centros esportivos e de exibição (com arquibancada) F-3 150

Cinemas, teatros, auditórios e similares F-5 600

Circos e assemelhados F-7 500

Clubes sociais, esportivos e assemelhados F-11 300

Construções provisórias F-7 500

Estações e terminais de passageiros F-4 200

Eventos temporários, shows e assemelhados F-7 500

Exposições de objetos e de animais F-10 Anexo B ou C

Reunião de

Feiras e similares F-7 500

público

Igrejas, templos, capelas, sinagogas, mesquitas e espaços assemelhados para reunião ou celebração religiosa F-2 200

Jogos recreativos eletrônicos, de cartas, de tabuleiro e similares F-11 600

Lanchonetes, cantinas, casas de chá, de sucos e similares F-8 300

Museus F-1 300

Padarias destinadas ao consumo in loco , sem fabricação própria F-8 300

Parques recreativos permanentes e assemelhados F-9 500

Restaurantes e bares F-8 300

Salões de festa, buffet e similares (todos com palco) F-6 600

Salões de festa, buffet e similares (todos sem palco) F-11 600

Sinuca, bilhar, boliches e similares F-11 600

Tiro ao alvo, estandes de tiro e similares F-11 600

Zoológicos, jardins botânicos, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e assemelhados F-9 500

Abrigo para aeronaves com ou sem abastecimento G-5 300

Estacionamentos automáticos e estacionamentos com manobristas G-1 200

Estacionamentos de veículos com acesso de público G-2 200

Estacionamentos de veículos sem acesso de público G-1 200

Estacionamentos de veículos sem automação G-2 200

Local dotado de abastecimento de combustível G-3 300

Manutenção e reparação de aeronaves G-5 300

Oficinas de alinhamento e balanceamento de veículos automotores G-4 200

Serviço automotivo e assemelhados

Oficinas de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores G-4 500

Oficinas de manutenção de máquinas agrícolas G-4 300

Oficinas de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores G-4 600

Oficinas e serviços de manutenção, conservação e reparação de veículos G-4 300

Postos de abastecimento e serviço G-3 300

Serviços de borracharia para veículos automotores (sem recauchutagem) G-4 300

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Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Asilos, abrigos geriátricos e similares H-2 350

Atividades de acupuntura H-6 200

Atividades de apoio à gestão de saúde H-6 200

Atividades de banco de leite humano H-6 200

Atividades de enfermagem sem internação H-6 200

Atividades de fonoaudiologia H-6 200

Atividades de podologia H-6 200

Atividades de profissionais da nutrição H-6 200

Atividades de psicologia e psicanálise H-6 200

Atividades de reprodução humana assistida H-6 200

Atividades de terapia ocupacional H-6 200

Atividade odontológica H-6 200

Casas de saúde, clínicas, unidades de urgência, ambulatórios e similares (todos com internação) H-3 300

Clínicas médicas e consultórios em geral (todos sem internação) H-6 200

Hospitais em geral H-3 300

Hospitais psiquiátricos H-2 350

Serviço de

Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios (todos com celas) H-5 100

saúde e institucional

Hospitais veterinários, clínicas e consultórios veterinários e similares H-1 300

Locais para tratamento de dependentes químicos e assemelhados H-2 350

Orfanatos e similares H-2 350

Outras atividades de atenção à saúde humana sem internação não especificadas nesta tabela H-6 200

Penitenciárias, casas de detenção, presídios e similares H-5 100

Postos policiais, Postos de bombeiros, Delegacias, entre outros H-4 700

Quartéis H-4 700

Reformatórios (sem celas) H-2 350

Serviços de vacinação e imunização humana H-6 200

Unidades de diálise e nefrologia H-6 200

Unidades de hemodiálise H-6 200

Unidades de hemoterapia H-6 200

Unidades de litotripsia H-6 200

Unidades de quimioterapia H-6 200

Unidades de radioterapia H-6 200

Abrasivos I-1 200

Absorventes higiênicos I-2 1000

Acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação I-2 400

Aço (fundição) I-1 40

Indústria

Aço em geral (arames, forjados, ao carbono, especiais, laminados, relaminados, trefilados, perfilados, produtos semi-acabados, tubos) exceto fundição

I-1 200

Açúcar em geral (de cana refinado, de cereais, de beterraba, em bruto) I-2 800

Página 14 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Adesivos e selantes I-2 1000

Aditivos de uso industrial I-2 500

Adoçantes naturais e artificiais I-2 1000

Adubos, fertilizantes e similares (exceto cujos componentes possuem característica potencialmente explosiva ou combustível)

I-1 200

Aeronaves I-2 600

Água I-1 80

Álcool I-3 4000

Alimentos dietéticos e complementos alimentares I-2 1000

Alimentos e pratos prontos I-2 800

Alimentos para animais e rações I-3 2000

Alumínio em geral (ligas em formas primárias, laminados) I-1 200

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário I-2 700

Amidos e féculas de vegetais ( produtos, moagem, beneficiamento) I-3 2000

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração I-1 40

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras I-1 40

Aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo I-1 300

Aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle I-1 300

Aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica I-1 200

Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral I-2 500

Indústria

Aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios I-1 300

Aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação I-1 200

Aparelhos eletrodomésticos, outros não especificados nesta tabela, peças e acessórios I-1 300

Aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios I-1 300

Aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios I-1 300

Aparelhos, equipamentos e acessórios de ar condicionado, refrigeração e ventilação I-2 1000

Arroz (produtos, moagem, beneficiamento) I-3 1700

Artefatos de joalheria e ourivesaria I-1 200

Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira I-2 800

Artefatos de tapeçaria I-2 700

Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis I-2 800

Artefatos diversos de madeira, exceto móveis I-2 800

Artefatos para pesca e esporte I-2 800

Artefatos têxteis para uso doméstico I-2 700

Artigos de carpintaria para construção I-2 800

Artigos de cutelaria I-1 200

Artigos de serralheria, exceto esquadrias I-1 200

Artigos ópticos I-1 300

Artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material I-2 600

Página 15 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Automóveis, camionetas e utilitários I-1 300

Aviamentos para costura I-2 700

Azulejos pisos e semelhantes I-1 200

Bancos e estofados para veículos automotores I-2 600

Baterias e acumuladores para veículos automotores I-2 800

Bebidas - cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, chá mate e outros chás prontos para consumo I-1 80

Bebidas - destilados e aguardentes em geral I-2 500

Bebidas - sucos de frutas, hortaliças e legumes I-1 200

Bebidas - vinho e outros fermentados não especificados nesta tabela I-1 200

Bebidas não-alcoólicas não especificadas nesta tabela I-1 80

Beneficiamento de café I-2 400

Bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios I-1 200

Bijuterias e artefatos semelhantes I-1 200

Biocombustíveis I-3 4000

Biscoitos e bolachas I-2 400

Borracha (artefatos não especificados nesta tabela) I-2 600

Brinquedos e jogos recreativos não especificados nesta tabela I-2 500

Britamento de pedras I-1 40

Cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores I-1 300

Cal e gesso I-1 80

Indústria

Calçados e partes de calçados I-2 600

Caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos I-1 200

Caminhões e ônibus I-1 300

Canetas, lápis e outros artigos para escritório I-2 600

Cartolina e papel-cartão I-2 800

Casas de madeira pré-fabricadas I-2 800

Catalisadores I-2 500

Cera (produtos e artefatos em geral) I-3 2000

Cerâmicas e refratários (incluindo artefatos e produtos) I-1 200

Cerâmicos não-refratários não especificados nesta tabela I-1 200

Chapas e de embalagens de papelão ondulado I-2 800

Chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia I-2 500

Chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários I-1 300

Cigarros, fumo, cigarrilhas, charutos e semelhantes I-1 200

Cloro e álcalis I-3 2000

Colchões I-3 3000

Combustíveis nucleares I-3 4000

Componentes eletrônicos I-1 300

Compressores, peças e acessórios I-1 200

Concreto, argamassa, cimento, fibrocimento e materiais semelhantes (incluindo artefatos e produtos) I-1 40

Página 16 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Conservas de frutas, vegetais, legumes e semelhantes I-1 40

Conservas de peixes, crustáceos e moluscos I-2 500

Construção de embarcações I-1 300

Coquerias I-3 4000

Cordoaria (artefatos) I-2 700

Corte e dobra de metais I-1 200

Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal I-1 300

Couro (artefatos em geral, curtimento e outras preparações) I-2 600

Cronômetros e relógios I-1 300

Cunhagem de moedas e medalhas I-1 200

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal I-1 200

Defensivos agrícolas I-1 200

Desinfestantes domissanitários I-2 500

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (com ou sem impressão) I-2 400

Edição de livros, jornais, revistas (com ou sem impressão) I-2 400

Elastômeros I-3 3000

Eletrodomésticos em geral, peças e acessórios I-1 300

Eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores I-1 300

Equipamentos de informática I-1 300

Equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos I-1 200

Indústria

Equipamentos de transporte não especificados nesta tabela I-1 300

Equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional I-2 600

Equipamentos e aparelhos elétricos não especificados nesta tabela I-1 300

Equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios I-1 300

Equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas I-1 200

Equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios I-1 300

Equipamentos para sinalização e alarme I-1 300

Equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios I-1 300

Escovas, pincéis e vassouras I-2 700

Especiarias, molhos, temperos e condimentos I-1 40

Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais I-2 800

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário I-2 700

Estruturas metálicas I-1 200

Estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios I-1 200

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) I-1 40

Extração de minerais não-metálicos (grafita, quartzo, amianto, etc.) I-1 40

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos (exceto cujos componentes possuem característica potencialmente explosiva ou combustível)

I-1 200

Página 17 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Extração de petróleo e gás natural I-3 4000

Extração e beneficiamento de areias betuminosas I-3 3000

Extração e beneficiamento de carvão mineral I-3 3000

Extração e beneficiamento de xisto I-3 3000

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (ardósia, granito, mármore, calcário, dolomita, gesso, caulim, areia, cascalho, pedregulho, argila, saibro, basalto, etc.)

I-1 40

Extração, beneficiamento, britamento, pelotização e sinterização de minérios ferrosos e não-ferrosos (ferro, alumínio, estanho, manganês, metais preciosos, minerais radioativos, nióbio, titânio, tungstênio, níquel, cobre, chumbo, zinco, etc.)

I-1 200

Extração, refino e outros tratamentos de sal I-1 40

Farinha de mandioca e derivados (produtos, moagem, beneficiamento) I-3 2000

Farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (produtos, moagem, beneficiamento) I-3 2000

Farmoquímicos I-1 300

Fermentos e leveduras I-2 800

Ferramentas I-1 200

Ferro (fundição) I-1 40

Ferro (outros tubos) I-1 200

Ferro-gusa I-1 200

Ferroligas I-1 200

Fiação de fibras de algodão e fibras têxteis naturais I-2 700

Indústria

Fibras artificiais e sintéticas I-1 300

Fios, cabos e condutores elétricos isolados I-1 300

Flores artificiais I-1 300

Formulação de combustíveis I-3 4000

Formulários contínuos I-2 500

Fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações térmicas, peças e acessórios I-1 200

Fraldas descartáveis I-2 1000

Frigorífico I-3 2000

Frutas cristalizadas, balas e semelhantes I-2 400

Gases em geral (exceto inflamáveis) I-2 700

Gelo I-1 80

Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios I-1 300

Guarda-chuvas e similares I-1 300

Impermeabilizantes, solventes e produtos afins I-3 4000

Impressão em geral (livros, jornais, revistas e outros) I-2 400

Instrumentos musicais, peças e acessórios I-2 600

Instrumentos não- eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório I-1 300

Intermediários para plastificantes, resinas e fibras I-3 3000

Jogos eletrônicos I-1 300

Lâmpadas, luminárias e outros equipamentos de iluminação I-1 40

Página 18 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Lapidação de gemas I-1 200

Leite e laticínios I-1 200

Linhas para costura e bordar I-2 600

Locomotivas, vagões e outros materiais rodantes I-1 200

Madeira (embalagens) I-2 800

Madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada I-2 800

Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios I-1 300

Máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação I-1 300

Máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

I-1 300

Máquinas e equipamentos para uso geral não especificados nesta tabela, peças e acessórios I-1 200

Máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados nesta tabela, peças e acessórios I-1 200

Indústria

Máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta I-1 200

Máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios I-1 200

Máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios I-1 200

Máquinas-ferramenta, peças e acessórios em geral I-1 200

Margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais I-2 1000

Massas alimentícias I-2 1000

Matadouro / Abate de Animais I-1 40

Materiais para medicina e odontologia I-1 300

Material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias I-1 300

Material elétrico para instalações em circuito de consumo I-1 200

Medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos I-1 300

Mesas de bilhar, de sinuca e acessórios I-2 600

Metais não-ferrosos e suas ligas (forja) I-1 200

Metais não-ferrosos e suas ligas (fundição) I-1 40

Metal (produtos em geral, trefilados, esquadrias, artefatos estampados, artigos para uso doméstico e pessoal) I-1 200

Metal e ligas metálicas (embalagens) I-1 200

Metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas não especificados nesta tabela I-1 200

Metalurgia em geral (do pó, do cobre, dos metais preciosos) I-1 200

Página 19 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Mídias virgens, magnéticas e ópticas I-2 600

Minerais não-metálicos não especificados nesta tabela I-1 40

Mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório I-2 600

Motocicletas I-1 300

Motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários I-1 200

Motores elétricos, peças e acessórios I-1 300

Motores para automóveis I-1 300

Móveis em geral I-2 600

Obras de caldeiraria pesada I-1 200

Óleos lubrificantes (exceto combustíveis ou inflamáveis) I-3 4000

Óleos vegetais (exceto combustíveis ou inflamáveis) I-2 1000

Padaria e Confeitaria com produção própria I-2 1000

Painéis e letreiros Luminosos I-2 600

Papel (embalagens) I-2 800

Papel e papelão em geral (exceto papelão betuminado) I-2 800

Papel e similares para uso comercial e de escritório I-2 800

Papelão betuminado I-3 2000

Peças e acessórios para veículos automotores I-1 300

Peças e acessórios para veículos ferroviários I-1 200

Periféricos para equipamentos de informática I-1 300

Indústria

Petróleo (produtos do refino e derivados em geral) I-3 4000

Pilhas, baterias e acumuladores elétricos I-2 800

Placas e letreiros de qualquer material, exceto luminosos I-2 500

Plástico em geral (artefatos em geral, embalagens, aminados planos, tubulares, tubos e acessórios de uso na construção)

I-2 1000

Plastificantes: produtos químicos orgânicos não especificados nesta tabela (não solventes) I-3 2000

Plastificantes: produtos químicos orgânicos não especificados nesta tabela (solventes) I-3 4000

Pneus, pneumáticos e câmaras de ar I-2 700

Pós alimentícios (alimentos ou preparados em pó) I-2 800

Preparações farmacêuticas I-1 300

Processamento de lixo com alta carga de incêndio I-3 Anexo B ou C

Processamento de lixo com baixa carga de incêndio I-1 Anexo B ou C

Processamento de lixo com média carga de incêndio I-2 Anexo B ou C

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado I-1 200

Produtos à base de café I-2 400

Produtos alimentícios não especificados nesta tabela I-2 1000

Produtos de carne I-2 500

Produtos de limpeza e polimento I-3 2000

Produtos de origem vegetal não especificados nesta tabela I-3 2000

Produtos de panificação industrial I-2 1000

Página 20 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Produtos derivados do cacau e de chocolates I-2 400

Produtos para infusão (chá, mate e similares) I-2 1000

Produtos petroquímicos básicos I-3 4000

Produtos químicos inorgânicos não especificados nesta tabela I-2 500

Produtos químicos orgânicos não especificados nesta tabela I-2 1000

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos Automotores (exceto oficina de conserto de veículos)

I-1 300

Refrescos, xaropes e pós solúveis para refrescos I-1 80

Resinas termofixas e resinas termoplásticas I-3 3000

Rolamentos para fins industriais I-1 200

Roupas em geral, peças de vestuário e acessórios I-2 500

Sabões e detergentes sintéticos I-1 300

Sanitário de cerâmica I-1 200

Serrarias I-2 800

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção I-1 200

Serviços de pré-impressão I-2 400

Serviços de prótese dentária I-1 200

Serviços de tratamento e revestimento em metais I-1 200

Serviços de usinagem, tornearia e solda I-1 200

Soldas e ânodos para galvanoplastia I-1 200

Som em qualquer suporte I-2 600

Indústria

Sorvetes e outros gelados comestíveis I-1 80

Tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central I-1 200

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais I-2 600

Tecidos especiais, inclusive artefatos I-2 700

Têxteis e tecidos em geral I-2 700

Tintas de impressão I-3 4000

Tintas, vernizes, esmaltes e lacas I-3 4000

Torrefação e moagem de café I-2 400

Transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios I-1 200

Tratores, peças e acessórios I-1 300

Trigo (produtos, moagem, beneficiamento) I-3 2000

Turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves I-2 600

Válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios I-1 200

Veículos militares de combate I-1 300

Velas (inclusive decorativa) I-3 2000

Vidro (embalagens) I-2 700

Vidro (outros não especificado nesta tabela) I-2 700

Vidro plano e de segurança I-1 200

Vinagres I-1 80

Zinco (laminados e em formas primárias) I-1 200

Página 21 de 39paginação de referência

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de incêndio (qfi)

em MJ/m²

Depósitos e similares de material incombustível (sem embalagem ou com embalagem incombustível) J-1 Anexo B ou C

Depósitos e similares com carga de incêndio baixa J-2 Anexo B ou C

Depósito

Depósitos e similares com carga de incêndio média J-3 Anexo B ou C

Depósitos e similares com carga de incêndio alta J-4 Anexo B ou C

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos L-1 4000

Depósito de pólvora, explosivos, detonantes e similares L-3 Anexo C

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições L-2 4000

Fabricação de artigos pirotécnicos L-2 4000

Explosivos

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate L-2 4000

Fabricação de fertilizantes cujos componentes possuem característica potencialmente explosiva ou combustível L-2 4000

Fabricação de fósforos de segurança L-2 4000

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes L-2 4000

Agronegócio (edificações e instalações destinadas à plantação ou criação de animais) M-8 Anexo C

Armazenamento e processos de grãos e assemelhados M-5 Anexo C

Canteiro de obras e assemelhados (instalações de apoio) M-4 Conforme atividade (ocupação) específica

Centrais de processamento de dados M-3 400

Centrais de transmissão e de distribuição de energia M-3 200

Centrais telefônicas M-3 100

Centros de comunicação M-3 100

Comércio atacadista de biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo M-2 4000

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal e mineral em bruto M-2 4000

Especial

Comércio atacadista de lubrificantes M-2 4000

Comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP) M-2 4000

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas M-2 4000

Florestas, reservas ecológicas, parques florestais e assemelhados M-6 3000

Geração de energia elétrica M-3 600

Geração de energia - outras (eólica, solar, fotovoltaica, termoelétrica) M-3 Anexo C

Pátio de containers M-7 Anexo C

Produção de gás; processamento de gás natural M-2 4000

Silos M-5 Anexo C

Túnel M-1 Anexo C

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ANEXO B#

Carga de incêndio relativa à altura de armazenamento (depósito)

B.1 Os valores das cargas de incêndio específicas de depósitos poderão ser definidos por meio da altura de armazenamento, conforme Tabela B.1 .

B.2 Havendo previsão de materiais distintos e/ou alturas de armazenamento distintas, o levantamento da carga de incêndio será realizado em função de módulos.

B.2.1 Cada módulo será constituído por uma área que possua a mesma característica de armazenamento.

B.2.2 Poderá haver, no mesmo módulo, a sobreposição de materiais, devendo, neste caso, os valores definidos pela Tabela B.1 serem somados, considerando a altura de cada material sobreposto.

B.3 Quando houver previsão de módulos distintos, para fins de definição da carga de incêndio através da aplicação da Tabela B.1 , será considerado o maior valor de carga de incêndio encontrado.

B.3.1 Alternativamente, o RT poderá definir a carga de incêndio através da realização da média ponderada entre os valores encontrados, em razão da área ocupada por cada módulo.

B.4 Alturas de armazenamento não especificadas na Tabela B.1 poderão ser definidas por meio de proporcionalidade a partir da progressão de valores (valor da coluna de 1 metro multiplicado pela altura a ser considerada).

Tabela B.1 - Cargas de incêndio em relação à altura de armazenamento (depósitos)

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10

Tipo de Material

Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Açúcar (produtos de:) 360 720 1440 2160 2880 3600

Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600

Adubos químicos 90 180 360 540 720 900

Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800

Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700

Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600

Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 128700

Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600

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Carga de incêndio (qfi) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700

Tipo de Material

Cacau, produtos de: 2610 5220 10440 15660 20880 26100

Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050

Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700

Calçado 180 360 720 1080 1440 1800

Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera, artigos de: 945 1890 3780 5670 7560 9450

Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475

Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro, artigos de: 270 540 1080 1620 2160 2700

Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro sintético, artigos de: 360 720 1440 2160 2880 3600

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelão 90 180 360 540 720 900

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixa de plástico 90 180 360 540 720 900

Depósitos de mercadorias incombustíveis em estantes metálicas (sem embalagem) 9 18 36 54 72 90

Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Espumas sintéticas, artigos de: 360 720 1440 2160 2880 3600

Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600

Feno, fardos de: 450 900 1800 2700 3600 4500

Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650

Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550

Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600

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Carga de incêndio (qfi) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000

Tipo de Material

Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050

Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600

Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900

Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575

Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500

Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350

Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450

Madeira, restos de: 1350 2700 5400 8100 10800 13500

Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300

Massas alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600

Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550

Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850

Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800

Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150

Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450

Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950

Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600

Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600

Perfumaria, artigos de: 225 450 900 1350 1800 2250

Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100

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Carga de incêndio (qfi) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) 1 2 4 6 8 10 Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100

Tipo de Material

Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500

Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Resinas sintéticas, placas de: 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700

Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400

Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tabaco, artigos de: 945 1890 3780 5670 7560 9450

Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000

Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500

Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500

Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800

Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

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ANEXO C#

Método determinístico para levantamento da carga de incêndio específica

C.1 Os valores da carga de incêndio específica serão calculados através do método determinístico pela seguinte expressão:

𝒒 𝒇𝒊= ∑(𝑴𝒊.𝑯𝒊)

𝑨𝒇

Onde:

q fi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

M i – massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação, exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que M i deverá ser reavaliado;

H i – potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1 abaixo;

A f – área do piso, em metro quadrado (m²), do módulo considerado ou da área de armazenamento.

C.1.1 O cálculo deverá ser apresentado por meio do Memorial de Cálculo de Carga de Incêndio previsto no Anexo E.4.5 da IT 03 .

C.2 O levantamento da carga de incêndio específica deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso considerado para o cálculo. Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados, a critério do RT, quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes ou materiais uniformemente distribuídos.

C.2.1 Para definição do módulo de armazenamento, a área do módulo deverá corresponder à área do piso em que o material está armazenado, e não a área total do pavimento.

C.3 A carga de incêndio específica deve ser tomada como sendo o maior valor entre:

a) a média das cargas de incêndio dos dois módulos de maior valor; ou
b) 85% da carga de incêndio do módulo de maior valor.

C.4 Deverá ser considerado para o cálculo os seguintes valores:

a) 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ);
b) 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e
c) 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).

C.5 Valores de materiais não listados na Tabela C.1 poderão ser apresentados pelo RT, desde que apresentada a fonte bibliográfica.

C.6 A carga de incêndio de pallets, embalagens, revestimentos e demais materiais existentes na área a ser avaliada deverão ser considerados no dimensionamento da carga de incêndio específica.

26/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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Tabela C.1 - Valores do potencial calorífico específico

Hi

Tipo de Material Hi

Tipo de Material Hi

Tipo de Material

(MJ/kg)

(MJ/kg)

(MJ/kg)

Acetileno 50

Dietilcetona 34

Metanol 19

Acetileno dissolvido 17

Dietileter 37

Monóxido de carbono 10

Acetona 30

Epóxi 34

Nafta 42

Acrílico 28

Etano 47

N-Butano 45

Açúcar 17

Etanol 26

Nitrocelulose 8,4

Amido 17

Eteno 50

N-Octano 44

Algodão 18

Éter amílico 42

N-Pentano 45

Álcool Alílico 34

Éter etílico 34

Óleo de linhaça 37

Álcool Amílico 42

Etileno 50

Óleo vegetal 42

Álcool Etílico 25

Etino 48

Palha 16

Álcool metílico 21

Enxofre 8,4

Papel 17

Benzeno 40

Farinha de trigo 17

Parafina 46

Benzina 42

Hexaptano 46

Petróleo 41

Celulose 16

Fenol 34

Plástico 31

Biodiesel 39

Fibra sintética 6,6 29

Poliacrilonitrico 30

Borracha espuma 37

Fósforo 25

Policarbonato 29

Borracha em tiras 32

Gás Natural 26

Poliéster 31

Butano 46

Gasolina 47

Poliestireno 39

Cacau em pó 17

Glicerina 17

Polietileno 44

Café 17

Gordura e óleo vegetal 42

Polimetilmetacrilico 24

Cafeína 21

Grãos 17

Polioximetileno 15

Cálcio 4

Graxa, lubrificante 41

Poliuretano 23

Carbono 34

Heptano 46

Polivinilclorido 16

Carvão 36

Hexametileno 46

Polipropileno 43

Celulose 16

Hexano 46

Propano 46

27/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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Cereais 17

Hidreto de sódio 9

PVC 17

C-Heptano 46

Hidrogênio 143

Resina de fenol 25

C-Pentano 46

Hidreto de magnésio 17

Resina de uréia 21

C-Propano 50

Látex 44

Resina melamínica 18

C-Hexano 46

Lã 23

Seda 19

Chocolate 25

Leite em pó 17

Sisal 17

Tolueno 42

Chá 17

Linho 17

Sódio 4,5

Cloreto de polivinil 21

Linóleo 2

Sulfureto de carbono 12,5

Couro 19

Lixo de cozinha 18

Tabaco 17

Creosoto/fenol 37

Madeira 19

D-glucose 15

Magnésio 25

Turfa 34

Diesel 43

Manteiga 37

Ureia (ver também resina de ureia) 9

Dietilamina 42

Metano 50

Viscose 17

28/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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ANEXO D#

Exemplos de determinação de carga de incêndio

D.1 - 1º EXEMPLO (Anexo A):

Determinar a carga de incêndio específica de uma edificação ocupada totalmente por uma Instituição Financeira (Agência Bancária).

1º Passo:

Considerando a descrição acima, nota-se que se trata de uma edificação classificada como D- 2.

Assim, conforme a Tabela A.1 desta IT, a carga de incêndio da edificação é definida como 300 MJ/m².

D.2 - 2º EXEMPLO (Anexo A):

Determinar a carga de incêndio específica de uma edificação de ocupação mista com presença das atividades “Instituição Financeira (Agência Bancária)” e “Boate”, sem compartimentação entre as ocupações.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação mista classificada como D-2 e F-6.

Assim, conforme a Tabela A.1 desta IT, a carga de incêndio da edificação é definida em 600 MJ/m² para a ocupação F-6 e 300 MJ/m² para a ocupação D-2. Para a classificação geral de carga de incêndio da edificação, uma vez que não há compartimentação entre as ocupações, adota-se o maior valor entre os presentes: 600 MJ/m².

Obs: Caso houvesse compartimentação entre as ocupações, as cargas de incêndio seriam consideradas individualmente para fins de exigência de medidas de segurança e seus parâmetros.

D.3 - 3º EXEMPLO (Anexo B):

Determinar a carga de incêndio específica de uma edificação com 10 metros de armazenamento de alcatrão (Depósito).

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Nesse caso, de acordo com o item 5.3 desta IT, será realizado o levantamento de carga de incêndio específica em função da altura de armazenamento ( Anexo B ).

Portanto, de acordo com a Tabela B.1 , a carga de incêndio da edificação será definida em 15.300 MJ/m².

29/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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D.4 - 4º EXEMPLO (Anexo B):

Determinar a carga de incêndio específica de um depósito com um módulo de 10.000 m² de pilhas de couro com 12 metros de altura, um módulo de 3.000 m² de pilhas de couro com 5 metros de altura e outro módulo de 7.000 m² de pilhas de couro com 8 metros de altura.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Nesse caso, de acordo com o item 5.3 desta IT, será realizado o levantamento de carga de incêndio específica em função da altura de armazenamento ( Anexo B ).

2º Passo:

Levantamento dos valores de carga de incêndio definidos para os 3 módulos, em relação à altura de armazenamento de cada material, conforme estabelecido na Tabela B.1 :

Módulo 1 (ocupando 10.000 m²): Couro com altura de armazenagem de 12 metros: 9.180 MJ/m² (valor proporcional a 12 m de altura, conforme previsto no item B.4 )

Módulo 2 (ocupando 3.000 m²): Couro com altura de armazenagem de 5 metros: 3.825 MJ/m² (valor proporcional a 5 m de altura, conforme previsto no item B.4 )

Módulo 3 (ocupando 7.000 m²): Couro com altura de armazenagem de 8 m: 6.120 MJ/m²

3º Passo:

Tendo em vista a existência de módulos com diferentes alturas de armazenamento, o RT poderá realizar a média ponderada entre as cargas de incêndio encontradas na Tabela B.1 , em razão da área ocupada por cada módulo:

(9.180 MJ/m² x 10.000 m²) + (3.825 MJ/m² x 3.000 m²) + (6.120 MJ/m² x 7.000 m²) = 7.305,75 MJ/m²

10.000 m² + 3.000 m² + 7.000 m² Carga de incêndio encontrada = 7.305,75 MJ/m²#

Obs: A critério do RT ( item B.3 ), poderá ser apresentado o maior valor encontrado por módulo ( Módulo 1 - 9.180 MJ/m² ), sem necessidade, neste caso, de realização da média ponderada entre os valores encontrados.

D.5 - 5º EXEMPLO (Anexo B):

Determinar a carga de incêndio específica de um depósito com um módulo de 5.000 m² de prateleiras que possuam, sobrepostos, 8 metros de altura de alcatrão e 2 metros de altura de feltro; e outro módulo de 3.000 m² de pilhas de algodão com 5 metros de altura.

30/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Nesse caso, de acordo com o item 5.3 desta IT, será realizado o levantamento de carga de incêndio específica em função da altura de armazenamento ( Anexo B ).

2º Passo:

Levantamento dos valores de carga de incêndio definidos para os 2 módulos, em relação à altura de armazenamento de cada material, conforme estabelecido na Tabela B.1 :

Módulo 1 (ocupando 5.000 m²): Alcatrão com altura de armazenagem de 8 metros e feltro com altura de armazenagem de 2 metros: 12.240 MJ/m² + 720 MJ/m² = 12.960 MJ/m²

Módulo 2 (ocupando 3.000 m²): Algodão com altura de armazenagem de 5 m: 2.925 MJ/m² (valor proporcional a 5 m de altura, conforme previsto no item B.4 )

3º Passo:

Tendo em vista a existência de módulos com diferentes materiais e alturas de armazenamento, o RT poderá realizar a média ponderada entre as cargas de incêndio encontradas na Tabela B.1 , em razão da área ocupada por cada módulo:

(12.960 MJ/m² x 5.000 m²) + (2.925 MJ/m² x 3.000 m²) = 9.196,88 MJ/m²

5.000 m² + 3.000 m² Carga de incêndio encontrada = 9.196,88 MJ/m²#

Obs: A critério do RT ( item B.3 ), poderá ser apresentado o maior valor encontrado por módulo ( Módulo 1 - 12.960 MJ/m² ), sem necessidade, neste caso, de realização da média ponderada entre os valores encontrados.

D.6 - 6º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Edificação com área de 5.000 m² que possui uma área de 400 m² de armazenamento uniformemente distribuído com 3000 Kg de Acetona:

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como o material “Acetona” não está previsto no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico do material armazenado:

a) Acetona – 30 MJ/Kg

31/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos conforme a fórmula prevista no item C.1 :

3000 𝑥 30

𝑞 𝑓𝑖 =

400 = 225 MJ/m²

Carga de incêndio encontrada: 225 MJ/m² .

D.7 - 7º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área total de 30.000 m², com uma área de armazenamento uniformemente distribuída de acetona de 10.000 m², dividida em 10 módulos de 500 m² com 50 toneladas de acetona em cada módulo e 20 módulos de 250 m² com 50 toneladas de acetona em cada módulo:

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como o material “Acetona” não está previsto no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico do material armazenado

a) Acetona – 30 MJ/Kg

3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos conforme a fórmula prevista no item C.1 :

a) Para os módulos de 500 m²:

50.000 𝑥 30

𝑞 𝑓𝑖 =

500 = 3000

b) Para os módulos de 250 m²:

50.000 𝑥 30

𝑞 𝑓𝑖 =

250 = 6000

4º Passo:

Em se tratando de armazenamento com mais de um módulo, deve-se observar o previsto pelo item C.3 desta IT.

32/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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Assim:

𝑆𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑢𝑎𝑠 𝑚𝑎𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑐𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑖𝑛𝑐ê𝑛𝑑𝑖𝑜 𝑒𝑛𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎𝑠

2

OU

85 % da maior carga de incêndio encontrada, adotando sempre o maior valor

Calculando:

(3.000)+(6.000)

2 = 4.500 MJ/m²

OU

85% x 6000 = 5.100 MJ/m² (valor a ser adotado)

Carga de incêndio encontrada: 5.100 MJ/m² .

D.8 - 8º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área total de 5.000 m², com uma área de armazenagem uniformemente distribuída em 900 m² com 10.000 Kg de acetona e 30.000 Kg de benzeno, em um mesmo módulo.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como os materiais “Acetona” e “Benzeno“ não estão previstos no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico dos materiais armazenados:

a) Para a acetona: 30 MJ/Kg
b) Para o benzeno: 40 MJ/Kg

3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos para a área de armazenamento, conforme a fórmula prevista no item C.1 :

(10.000 𝑥 30) + (30.000 𝑥 40)

𝑞 𝑓𝑖 =

900 = 1.666,66 MJ/m²

Carga de incêndio encontrada: 1.666,66 MJ/m² .

33/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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D.9 - 9º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área total de 5.000 m², com uma área de armazenagem uniformemente distribuída contendo um módulo de 400 m² com 10.000 Kg de acetona e um módulo de 500 m² com 30.000 Kg de benzeno.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como os materiais “Acetona” e “Benzeno“ não estão previstos no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico do material armazenado

a) Para a acetona 30 MJ/Kg
b) Para o benzeno 40 MJ/Kg

3º Passo

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos para a área de armazenamento, conforme a fórmula prevista no item C.1 :

a) Para a acetona:

(10.000𝑥 30)

𝑞 𝑓𝑖 =

400 = 750 MJ/m²

b) Para o benzeno:

(30.000𝑥 40)

𝑞 𝑓𝑖 =

500 = 2.400 MJ/m²

4º Passo

Em se tratando de armazenamento em módulos diferentes, deve-se observar o previsto no item C.3 desta IT.

Assim:

𝑆𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑢𝑎𝑠 𝑚𝑎𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑐𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑖𝑛𝑐ê𝑛𝑑𝑖𝑜 𝑒𝑛𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎𝑠

2

OU

85 % da maior carga de incêndio encontrada, adotando sempre o maior valor

34/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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Calculando:

750+2400

2 = 1.575 MJ/m²

OU

85% x 2.400 = 2.040 MJ/m² (valor a ser adotado)

Carga de incêndio encontrada: 2.040 MJ/m² .

D.10 - 10º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área total de 5.000 m², com uma área de armazenagem uniformemente distribuída contendo um módulo de 400 m² com 10000 Kg de acetona, um módulo de 500 m² com 30000 Kg de benzeno, e um módulo de 1000 m² com 5000 Kg de madeira.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como os materiais “Acetona” e “Benzeno“ não estão previstos no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico dos materiais armazenados:

a) Para a acetona: 30 MJ/Kg
b) Para o benzeno: 40 MJ/Kg
c) Para madeira: 19 MJ/Kg

3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos para a área de armazenamento, conforme a fórmula prevista no item C.1 :

a) Para a acetona:

(10.000𝑥 30)

𝑞 𝑓𝑖 =

400 = 750 MJ/m²

b) Para o benzeno:

(30.000𝑥 40)

𝑞 𝑓𝑖 =

500 = 2.400 MJ/m²

c) Para madeira:

(5.000 𝑥 19)

𝑞 𝑓𝑖 =

1000 = 95 MJ/m²

35/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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4º Passo

Em se tratando de armazenamento em módulos diferentes, deve-se observar o previsto no item C.3 desta IT.

Assim:

𝑆𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑢𝑎𝑠 𝑚𝑎𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑐𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑖𝑛𝑐ê𝑛𝑑𝑖𝑜 𝑒𝑛𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎𝑠

2

OU

85 % da maior carga de incêndio encontrada, adotando sempre o maior valor

Calculando:

2400 + 750

2 = 1.575 𝑀𝐽/𝑚²

ou

85% x 2.400 = 2.040 MJ/m² (valor a ser adotado)

Carga de incêndio encontrada: 2.040 MJ/m² .

D.11 - 11º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área de 20.000 m² e uma área de armazenamento uniformemente distribuída de acetona e benzeno distribuídos em 5 módulos de 1000 m² com 1.000.000 Kg de acetona e 500.000 Kg de poliéster, cada, e 5 módulos de 500 m² com 300.000 Kg de benzeno e 200.000 Kg de glicerina, cada.

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como os materiais “Acetona”, “Benzeno“, “Poliéster” e “Glicerina” não estão previstos no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico do material armazenado:

a) Para a acetona: 30 MJ/Kg
b) Para o poliéster: 31 MJ/Kg
c) Para o benzeno: 40 MJ/Kg
d) Para a glicerina: 17 MJ/Kg

36/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos para a área de armazenamento, conforme a fórmula prevista no item C.1 :

a) Para os módulos de armazenamento de acetona e poliéster:

(1.000.000 𝑥 30)+(500.000 𝑋 31)

𝑞 𝑓𝑖 =

1000 = 45.500 MJ/m²

b) Para os módulos de armazenamento de benzeno e glicerina:

(300.000 𝑥 40) +(200.000 𝑥 17)

𝑞 𝑓𝑖 =

500 = 30.800 MJ/m²

4º Passo

Em se tratando de armazenamento em módulos diferentes, deve-se observar o previsto no item C.3 desta IT.

Assim:

𝑆𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑢𝑎𝑠 𝑚𝑎𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑐𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑖𝑛𝑐ê𝑛𝑑𝑖𝑜 𝑒𝑛𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎𝑠

2

OU

85 % da maior carga de incêndio encontrada, adotando sempre o maior valor

Calculando:

45.500+30.800

2 = 38.150 𝑀𝐽/𝑚²

OU

85% x 45.500= 38.675 MJ/m² (valor a ser adotado)

Carga de incêndio encontrada: 38.675 MJ/m².

D.12 - 12º EXEMPLO (Anexo C – método determinístico):

Uma edificação com área de 20.000 m² e uma área de armazenamento uniformemente distribuída em 5 módulos de 1000 m² com 1.000.000 Kg de acetona, cada, e 5 módulos de 500 m² com 300.000 Kg de benzeno, cada, sendo que sob cada módulo de armazenamento há pallets de madeira com massa total de 200 kg.

37/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

Página 38 de 39paginação de referência

1º Passo:

Considerando a descrição, trata-se de uma edificação do grupo J. Neste caso, como os materiais “Acetona” e “Benzeno“ não estão previstos no Anexo B , deve ser utilizada a metodologia do Anexo C , conforme dispõe o item 5.3.1 .

2º Passo:

Consultar a Tabela C.1 para verificarmos o potencial calorífico do material armazenado:

a) Para a acetona: 30 MJ/Kg
b) Para o benzeno: 40 MJ/Kg
c) Para madeira: 19 MJ/Kg

3º Passo:

Munidos da massa do produto armazenado, de seu potencial calorífico e da área total de armazenamento (observar a área máxima prevista pelo item C.2 desta IT), vamos efetuar os cálculos para a área de armazenamento, conforme a fórmula prevista no item C.1 :

a) Para os módulos de armazenamento de acetona (considerar os pallets existentes):

(1.000.000 𝑥 30)+(200𝑥19)

𝑞 𝑓𝑖 =

1.000 = 30.003,8 MJ/m²

b) Para os módulos de armazenamento de benzeno (considerar os pallets existentes):

(300.000 𝑥 40)+(200𝑥19)

𝑞 𝑓𝑖 =

500 = 24.007,6 MJ/m²

4º Passo

Em se tratando de armazenamento em módulos diferentes, deve-se observar o previsto no item C.3 desta IT.

Assim:

𝑆𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑢𝑎𝑠 𝑚𝑎𝑖𝑜𝑟𝑒𝑠 𝑐𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑖𝑛𝑐ê𝑛𝑑𝑖𝑜 𝑒𝑛𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎𝑠

2

OU

85 % da maior carga de incêndio encontrada, adotando sempre o maior valor

38/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.

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Calculando:

30.003,8 +24.007,6

2 = 27.005,7 MJ/m² (valor a ser adotado)

OU

85% x 30003,8= 25.503,23 MJ/m²

Carga de incêndio encontrada: 27.005,7 MJ/m² .

39/39 Aprovada pela portaria nº 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG nº 260, ano 128, pp. 06 e 07.