1 OBJETIVO#
1.1 Normatizar a adaptação de medidas de segurança contra incêndio e pânico para edificações existentes e edificações construídas.
1.2 Disciplinar a solução das impossibilidades técnicas de adaptação de edificações comprovadamente existentes ou construídas através da apreciação de medidas mitigadoras de risco.
1.3 Possibilitar a adequação da edificação o mais próximo possível às exigências atuais de proteção contra incêndio e pânico, de modo a dar condições mínimas de segurança às edificações existentes ou construídas, considerando as respectivas limitações, atendendo ao previsto na Lei n. 14.130, de 19 de dezembro de 2001.
2 APLICAÇÃO#
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações, com impossibilidade técnica de execução de medidas de segurança, que se enquadrarem nas seguintes situações:
2.1.1 As adaptações que não serão aplicadas às edificações construídas estarão expressas no texto da IT.
2.2 A aplicação desta IT ocorrerá mediante apresentação de laudo técnico de profissional habilitado, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, indicando a limitação técnica e fundamentação que justifique a impossibilidade de projeção de uma medida conforme Instruções Técnicas específicas (incluindo, se for o caso, as medidas e adaptações previstas nesta IT).
2.2.1 O laudo técnico deverá prever a implantação de medidas alternativas que mitiguem os riscos decorrentes da ausência das medidas exigidas pela legislação vigente.
2.2.2 O RT poderá adotar métodos computacionais avançados baseados em desempenho, visando embasar tecnicamente sua decisão na adoção de medidas alternativas ou mitigadoras.
2.3 Esta IT não se aplica às edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico.
3 REFERÊNCIAS#
Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as normas seguintes, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:
3.1 Legislação#
Lei Federal n.13.425, de 30mar2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
2/23 Alterada pela portaria n. 69, de 25ago2022, publicada no DOEMG n. 184, ano 130, p. 05.