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INSTRUÇÃO TÉCNICA 42

ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

2ª edição5 páginas
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Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela portaria n. 41, de 23mar2020, publicada no DOEMG n. 65, ano 128, p.10.
  • Alterada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260, ano 128, pp. 06 e 07.
  • Alterada pela portaria n. 69, de 25ago2022, publicada no DOEMG n. 184, ano 130, p.05.
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1 OBJETIVO#

1.1 Estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndio e pânico para as edificações destinadas à restrição de liberdade de pessoas.

1.2 Padronizar critérios para análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e vistoria de edificações destinadas à restrição de liberdade de pessoas em Minas Gerais.

1.3 Orientar os profissionais que atuam na elaboração de projetos e execução de obras submetidas à aprovação do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

2 APLICAÇÃO#

Esta Instrução Técnica (IT) se aplica aos estabelecimentos destinados à restrição de liberdade de pessoas (ocupação/divisão H-5), que devem atender às exigências das tabelas previstas no Anexo A da IT 01 (Procedimentos Administrativos).

3 REFERÊNCIAS#

3.1 Legislação#

Lei Federal nº 13.425/2017 – que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Lei Estadual nº 14.130/2001 – que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual nº 47.998/2020 – Regulamenta a Lei Estadual nº 14.130/2001.

3.2 Normas#

NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.

NBR 6118 – Projeto de estruturas de concreto – Procedimento.

NBR 6120 – Cargas para cálculo de estruturas de edifícios – Procedimento. NBR 10898 – Sistema de Iluminação de Emergência.

NBR 11861 – Mangueira de incêndio – Requisitos e métodos de ensaio.

NBR 13714 – Sistemas de Hidrantes e de Mangotinhos para Combate a Incêndio, Associação Brasileira de Normas Técnicas.

NBR 17240 – Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – Projeto, instalação, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Requisitos.

Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Instrução Técnica n. 39. São Paulo, 2018.

Brasil. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes básicas para arquitetura prisional. Brasília: CNPCP, 2011.

Correctional Service Canada. Technical Criteria for Correctional Institutions. Canadá , 2015.

National Fire Protection Association. NFPA 101 – Life Safety Code Handbook.

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4 DEFINIÇÕES#

Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 02 (Terminologia de Proteção Contra Incêndio e Pânico).

5 PROCEDIMENTOS#

As exigências para edificações onde há restrição de liberdade das pessoas são prescritas no Anexo A da IT 01 (Procedimentos Administrativos) e respectivas Instruções Técnicas, aplicandose, adicionalmente, os parâmetros descritos abaixo:

5.1 Controle de materiais de acabamento e de revestimento: para a área de restrição de liberdade, devem ser adotados materiais de acabamento e revestimento incombustíveis classe “I” para pisos e classe “A” para paredes, divisórias, teto, forro e similares. Nas demais áreas (administração, áreas de apoio etc.), deve ser adotado o previsto na IT 38 (Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento).

5.2 Acesso de viatura na edificação: deve ser previsto acesso de viatura junto à fachada das edificações conforme previsto na IT 04 (Acesso de Viatura nas Edificações e Áreas de Risco), observando-se as dimensões do portão de entrada e largura das vias internas.

5.3 Saídas de emergência: devem ser dimensionadas conforme a IT 08 (Saídas de emergência em Edificações), sendo permitidas as seguintes alterações:

a) o caminhamento (distância máxima a percorrer) poderá ser acrescido em até 30% (trinta por cento) quando houver ventilação natural ou controle de fumaça no acesso;
b) as portas de acesso às saídas poderão permanecer trancadas, porém devem ter sistema de destravamento devidamente monitorado pela administração da unidade, garantindo a saída dos internos, em caso de sinistro, para local seguro e ventilado;
c) as portas de segurança poderão ter abertura no sentido contrário ao da saída, devendo haver

sinalização pintada na porta indicando a inversão do sentido de abertura;

d) os corrimãos devem ser chumbados na alvenaria com concreto, podendo ser substituídos por muretas de alvenaria com até 0,92 m de altura.

5.3.1 Nas penitenciárias ou estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado, dotadas de celas individuais e coletivas, deve haver área fora da edificação sob controle da segurança, cercada e totalmente ventilada, para acomodar a população da edificação em caso de emergência.

5.4 Iluminação de emergência: deve ser atendido exclusivamente por grupo motogerador, sendo dimensionado conforme IT 13 (Iluminação de Emergência), IT 30 (Instalações e Equipamentos Elétricos: subestações, painéis fotovoltaicos e grupos geradores de energia) NBR 10898 (Sistema de Iluminação de Emergência) e NBR 5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão), podendo secundariamente ser suplementada por sistema com baterias (bloco autônomo ou sistema centralizado com baterias recarregáveis instalados em caixa blindada).

5.4.1 A altura de instalação da iluminação poderá exceder ao previsto na NBR 10898 quando a intensidade da iluminação compensar o incremento na altura.

5.4.2 Os circuitos devem ser protegidos contra ação do fogo.

5.4.3 As instalações devem ser embutidas na alvenaria, devendo o grupo motogerador estar localizado em área segura, de acesso restrito aos funcionários e equipes de apoio externo.

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5.5 Sinalização de emergência: será dimensionada conforme estabelecido na IT 15 (Sinalização de Emergência), devendo ser executada através de pintura com tinta fotoluminescente na área de restrição de liberdade.

5.6 Alarme de incêndio: as instalações devem atender ao previsto na IT 14 (Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio), sendo que os eletrodutos devem ser embutidos na alvenaria e as botoeiras instaladas apenas nas áreas de acesso exclusivo aos funcionários, fora da área de restrição de liberdade.

5.6.1 O sinal sonoro do alarme de incêndio deve possuir som distinto dos outros alarmes da edificação.

5.6.2 Quando houver sala ou local destinado para central de sistema de monitoramento, é obrigatória a instalação da central de alarme nesse local, incluindo indicação luminosa do acionamento de alarme.

5.6.3 A central de alarme deve possuir display que indique a localização (endereçamento) do acionamento.

5.6.4 Para complexos prisionais com mais de uma edificação, ou edificações com mais de um pavimento e área superior a 930,0 m², deve haver a instalação de um painel repetidor na área administrativa ou de direção.

5.6.5 O sistema de alarme deve possuir sistema de alimentação de emergência em caso de interrupção de fornecimento de energia.

5.6.6 Deve ser previsto sistema de aviso, através de alarme sonoro e luminoso junto à central de alarme, quando houver fluxo de água na rede de hidrantes.

5.7 Extintores portáteis: devem ser distribuídos conforme a IT 16 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio), sendo permitidas as seguintes alterações:

a) as unidades extintoras devem ser distribuídas nas áreas de acesso exclusivo aos funcionários,

fora da área de restrição de liberdade, evitando acesso àqueles com liberdade restrita.

b) as unidades extintoras podem permanecer trancadas em armários específicos (chave com segredo único), devendo todos os funcionários portarem as chaves, além de haver cópia desta em quadro exclusivo.

5.8 Sistema de hidrantes: deve ser dimensionado conforme a IT 17 (Sistema de Hidrantes e Mangotinhos para Combate a Incêndio), sendo permitidas as seguintes alterações:

a) os pontos de hidrantes podem ser instalados na área de acesso exclusivo aos funcionários, fora da área de restrição de liberdade, evitando acesso àqueles com liberdade restrita;
b) poderá ser utilizado até 60,0 m de mangueiras, adotando-se lances de no máximo 20,0 m, desde que atendidas as exigências específicas de pressão e vazão constantes na IT 17;
c) as mangueiras, esguichos e chaves de mangueiras podem permanecer trancadas nos abrigos de hidrantes (chave com segredo único), devendo todos os funcionários portarem as chaves, além de haver cópia desta em quadro exclusivo.

5.8.1 Caso o sistema de hidrantes seja automatizado, deve ser previsto, no mínimo, uma botoeira de acionamento manual alternativo junto à central de alarme de incêndio.

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6 DISPOSIÇÕES FINAIS#

6.1 Recomenda-se que haja sistema de monitoramento dos ambientes através de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) ou outro sistema de comprovada eficiência.

6.2 Os locais em que se encontram os equipamentos do sistema de proteção contra incêndio, tais como casa da bomba de incêndio, reserva de incêndio, grupo motogerador, central de alarme de incêndio etc., devem estar em local sem acesso aos internos.

6.3 Circuitos elétricos que alimentam sistemas e medidas preventivas devem ser distribuídos em classe “A” (enviando impulso elétrico em dois sentidos). Na hipótese de o cabo ser interrompido em um setor, continuará em funcionamento por outro caminho.

6.4 Mantidas as condições de segurança e independentemente da exigência da medida controle de fumaça, recomenda-se que haja aberturas de 10,0 cm x 80,0 cm, protegidas por grades, distribuídas horizontalmente rente ao teto nos locais de restrição de liberdade.

6.5 De forma a suplementar os equipamentos que são exigidos para cada edificação, poderão ser previstas, a critério do Responsável Técnico e da administração prisional, unidades móveis com aparelhos de prevenção e combate a incêndio que possam ser direcionados pela brigada de incêndio à edificação em que ocorrer o sinistro.

6.6 Em caso de impossibilidade técnica de adequação de medida de segurança à instrução técnica específica ou aos parâmetros previstos nesta norma, poderá haver acionamento do Corpo Técnico, observando-se as prescrições da IT 40.

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