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INSTRUÇÃO TÉCNICA 12

BRIGADA DE INCÊNDIO

3ª edição18 páginas
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Portarias e histórico informado no documento
  • Aprovada pela portaria n. 57, de 01jul2020, publicada no DOEMG n. 133, ano 128, p. 46.
  • Alterada pela portaria n. 60, de 09out2020, publicada no DOEMG n. 209, ano 128, p. 6.
  • Alterada pela portaria n. 61, de 28dez2020, publicada no DOEMG n. 260, ano 128, pp. 06 e 07.
  • Alterada pela portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p. 07.
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1 OBJETIVO#

Esta Instrução Técnica (IT) estabelece os critérios mínimos a serem exigidos pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) referentes aos treinamentos, quantitativo e composição da brigada de incêndio para atuação em edificações, espaços destinados ao uso coletivo e eventos no Estado de Minas Gerais.

2 APLICAÇÃO#

2.1 Esta IT aplica-se a todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Minas Gerais, no que diz respeito à medida de segurança contra incêndio e pânico "Brigada de Incêndio" nele prevista.

2.2 Esta IT não se aplica às brigadas de aeródromo, florestal, municipal,voluntária e de rodovias.

3 REFERÊNCIAS#

Para compreensão desta Instrução Técnica, é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

3.1 Legislação#

Lei Federal n. 11.901/2009 – Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

Lei Estadual n. 14.130/2001 – Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Lei Estadual n. 22.839/2018 – Dispõe sobre a prática de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá outras providências.

Decreto Estadual n. 47.998/2020 – Regulamenta a Lei n. 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado, e estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Federal n. 13.425, de 30 de março de 2017, e dá outras providências.

Portaria n. 50/2020 do CBMMG – Regulamenta o art. 7º da Lei n. 22.839, de 05 de janeiro de 2018, quanto à atuação, credenciamento, uniformes e veículos da brigada e do brigadista profissional.

Portaria n. 51/2020 do CBMMG – Regulamenta o art. 7º da Lei n. 22.839, de 05 de janeiro de 2018, quanto à atuação, credenciamento, uniformes e veículos da brigada e brigadista orgânico.

Portaria n. 54/2020 do CBMMG – Regulamenta o art. 7º da Lei n. 22.839, de 05 de janeiro de 2018, quanto à atuação, credenciamento, uniformes e veículos do centro de formação, instrutores e demais atores que atuam na formação de brigadistas e guarda-vidas civis.

3.2 Normas#

Instrução Técnica 01 – Procedimentos Administrativos, CBMMG.

Instrução Técnica 33 – Eventos Temporários, CBMMG.

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Instrução Técnica 35 – Segurança Contra Incêndio em Edificações que compõem o Patrimônio Cultural, CBMMG.

NBR 13860 – Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio.

NBR 14023 – Registro de atividades de bombeiros.

NBR 14096 – Viaturas de combate a incêndio – Requisitos de desempenho, fabricação e métodos de ensaio.

NBR 14276 – Brigada de incêndio e emergência – Requisitos e procedimentos.

NBR 14277 – Instalações e Equipamentos para treinamento de combate a incêndio - Requisitos.

NBR 14561 – Veículos para atendimento a emergências médicas e resgate.

NBR 15219 – Plano de emergência – Requisitos e procedimentos.

NBR15808 – Extintores de incêndio portáteis.

NBR15809 – Extintores de incêndio sobre rodas.

NBR 16577 – Espaço confinado – prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção.

NR 23 – Proteção Contra Incêndios.

4 DEFINIÇÕES#

Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na IT 02 (Terminologia de proteção contra incêndio e pânico) e daquelas constantes na Portaria n. 50/2020 , Portaria n. 51/2020 e Portaria n. 54/2020 .

4.1 Brigada de incêndio: medida de segurança prevista no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Minas Gerais, que consiste em um grupo organizado de pessoas treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono de edificação, combate a princípio de incêndios e prestação de primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida, podendo ser composta por:

4.1.1 Brigada orgânica: grupo organizado de brigadistas orgânicos que compõem a população fixa da edificação ou espaço destinado a uso coletivo em que se desenvolvem as atividades da ocupação, que, embora não sejam contratados para a execução de prevenção e combate a incêndio, atuam de forma extraordinária no combate a princípio de incêndios, abandono da edificação e prestação de primeiros socorros, nos limites da propriedade .

4.1.2 Brigada profissional: grupo organizado de pessoas contratadas para a execução de atividades de prevenção e combate a incêndio, de forma exclusiva ou não, no âmbito da propriedade ou em evento temporário, excluídos os membros das brigadas de aeródromo, florestal, orgânica e municipal.

4.2 Brigadista orgânico: membro da população fixa da edificação ou espaço destinado a uso coletivo em que se desenvolvem as atividades da ocupação, que embora não seja contratado para a execução de prevenção e combate a incêndio, atua de forma extraordinária no combate a princípio de incêndios, abandono da edificação e prestação de primeiros socorros, nos limites da propriedade.

4.3 Brigadista profissional em sentido amplo: profissional que exerce atividade exclusiva ou não de prevenção e combate a incêndio no âmbito da brigada profissional, podendo ser:

4.3.1 Brigadista profissional em sentido estrito: profissional que, habilitado nos termos da Portaria n. 50/2020, exerce, em caráter habitual, função remunerada e não exclusiva de prevenção e combate a incêndio no âmbito da brigada profissional.

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4.3.2 Bombeiro Civil: é o profissional que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser nível básico, Líder e Mestre.

4.4 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

4.5 Chefe de Brigada: pessoa escolhida entre os membros da brigada orgânica ou profissional, a qual será responsável pela coordenação dos brigadistas. Caso a brigada de incêndio seja mista, o chefe da brigada deverá ser um brigadista profissional. Alternativamente, o chefe de brigada poderá ser um profissional com habilitação ou especialização na área de segurança do trabalho.

4.6 Treinamento periódico: treinamentos realizados pelos responsáveis pela edificação, no ambiente de trabalho, envolvendo temas como prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, exercícios simulados de abandono, medidas de segurança da edificação, estudos de caso, atividades realizadas pela Comissão Interna de prevenção de acidentes (CIPA), entre outros.

5 PROCEDIMENTOS#

5.1 Composição da brigada de incêndio#

5.1.1 A brigada de incêndio deve ser composta por um percentual de pessoas de acordo com a população e ocupação da edificação, conforme Anexo A , observados os exemplos de cálculo previstos no Anexo B .

5.1.2 Para eventos temporários, quando exigida brigada de incêndio, esta deverá ser composta exclusivamente por brigadistas profissionais.

5.1.2.1 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

5.1.2.2 Para atuação da brigada de incêndio em eventos temporários, além do contido nesta norma, deverá ser considerado o previsto na Instrução Técnica específica de eventos temporários.

5.1.3 O quadro resumo da Brigada de Incêndio deverá indicar a população fixa em cada turno de trabalho, com o respectivo número de brigadistas.

5.2 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

5.3 Atribuições da brigada de incêndio#

5.3.1 Ações de prevenção:#

a) avaliação dos riscos existentes;
b) inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;
c) inspeção geral das rotas de fuga;
d) elaboração de relatório das irregularidades encontradas;
e) encaminhamento do relatório aos setores competentes;
f) orientação à população fixa e flutuante;
g) instrução de abandono de área com segurança;
h) exercícios simulados.
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5.3.2 Ações de emergência:#

a) identificação da situação;
b) alarme/abandono de área;
c) acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;
d) corte de energia – com verificação prévia de elevadores; e equipamentos de emergência e preservação da vida que funcionem energizados;
e) primeiros socorros;
f) controle do pânico;
g) combate ao princípio de incêndio;
h) recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros.

5.4 Treinamento da brigada de incêndio#

5.4.1 Os requisitos referentes ao curso de formação de brigadista orgânico e de brigadista profissional (malha curricular, periodicidade, local do treinamento, profissionais aptos a ministrarem o curso, dentre outros aspectos) serão estabelecidos em legislação específica ( Portaria n. 50/2020 , Portaria n. 51/2020 e Portaria n. 54/2020) .

5.4.2 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

5.4.2.1 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

5.4.3 Para edificações tombadas pelo patrimônio histórico e museus, a brigada de incêndio deverá ser treinada para, após execução dos procedimentos de preservação da vida, realizar intervenções para remoção de acervo em caso de incêndio ou sinistro que possa comprometer a integridade do acervo da edificação, conforme IT 35 (Segurança Contra Incêndio em Edificações que compõem o Patrimônio Cultural).

5.4.4 Conteúdos complementares, de acordo com o local de atuação da brigada e com os riscos existentes, poderão ser ministrados a critério do proprietário/responsável pelo uso e do responsável técnico, não sendo objeto de exigência e fiscalização do serviço de segurança contra incêndio e pânico (SSCIP), conforme malha curricular prevista na Portaria n. 54/2020 .

5.4.5 Independente do nível de treinamento exigido para a formação do brigadista, é obrigatório o treinamento periódico da brigada de incêndio (recomenda-se mensal) no local de atuação referente a:

a) evacuação segura da edificação/espaço destinado ao uso coletivo;
b) identificação de principais riscos da edificação/espaço destinado ao uso coletivo;
c) localização de registros e chaves de acionamento de medidas de segurança;
d) localização de painéis, chaves e disjuntores e dispositivos afetados pelo desligamento desses dispositivos;
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e) retirada de bens e obras protegidos pelo seu valor histórico e cultural em edificações e áreas de exposição;
f) utilização de desfibrilador externo automático, quando for exigido este equipamento para a edificação/espaço destinado ao uso coletivo.

5.4.5.1 O treinamento periódico poderá ser conduzido por aqueles que exerçam as funções previstas nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d ’ do item 5.2.1.1 .

5.5 Programa de atividades da brigada de incêndio#

5.5.1 Reuniões ordinárias#

5.5.1.1 Devem ser realizadas reuniões mensais com os membros da brigada, com registro em ata, onde serão discutidos os seguintes assuntos:

a) funções de cada membro da brigada dentro do plano;
b) condições de uso dos equipamentos de combate a incêndio;
c) apresentação de problemas relacionados à prevenção de incêndios encontrados nas inspeções para que sejam feitas propostas corretivas;
d) atualização das técnicas e táticas de combate a incêndio;
e) alterações ou mudanças do efetivo da brigada;
f) outros assuntos de interesse.

5.5.2 Reuniões extraordinárias#

5.5.2.1 Após a ocorrência de um sinistro, exercício simulado, ou quando identificada uma situação de risco iminente, fazer uma reunião extraordinária para discussão e providências a serem tomadas. As decisões tomadas são registradas em ata e enviadas às áreas competentes para as providências pertinentes.

5.5.3 Exercícios simulados#

5.5.3.1 Deve ser realizado, a cada 12 (doze) meses, no mínimo um exercício simulado no estabelecimento ou local de trabalho com participação de toda a população.

5.5.3.2 Após o simulado, deve ser realizada uma reunião extraordinária para avaliação e correção das falhas ocorridas.

5.5.3.3 Deve ser elaborada ata na qual conste:#

a) horário do evento;
b) tempo gasto no abandono;
c) tempo gasto no retorno;
d) tempo gasto no atendimento de primeiros socorros;
e) atuação da brigada;
f) comportamento da população;
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g) participação do Corpo de Bombeiros e tempo gasto para sua chegada;
h) ajuda externa (PAM – Plano de Auxílio Mútuo);
i) falhas de equipamentos;
j) falhas operacionais;
k) demais problemas levantados na reunião.

5.5.3.4 Quando solicitado acompanhamento do simulado pelo Corpo de Bombeiros (CBMMG), o pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para avaliação.

5.6 Procedimentos complementares#

5.6.1 Identificação da brigada de incêndio#

5.6.1.1 Devem ser distribuídos em locais visíveis e de grande circulação, quadros de aviso ou similar, sinalizando a existência da brigada de incêndio e indicando seus integrantes com suas respectivas localizações.

5.6.1.2 O brigadista orgânico deve utilizar constantemente, em lugar visível, um crachá, colete ou braçadeira que o identifique claramente como membro da brigada. No caso de uma situação real ou simulado de emergência, o brigadista também poderá usar capacete para facilitar sua identificação e auxiliar na sua atuação.

5.6.1.3 O brigadista profissional deverá utilizar uniforme conforme prescrições da Portaria n. 50/2020 .

5.6.1.4 É proibido o uso de insígnias, emblemas, denominações e símbolos de uso exclusivo do CBMMG ou de outras instituições militares nos trajes, uniformes e elementos de identificação dos brigadistas.

5.6.2 Comunicação interna e externa#

5.6.2.1 Nas plantas em que houver mais de um pavimento, setor, bloco ou edificação, deve ser estabelecido previamente um sistema de comunicação entre os brigadistas, a fim de facilitar as operações durante a ocorrência de uma situação real ou simulado de emergência.

5.6.2.2 Essa comunicação pode ser feita por meio de telefones, quadros sinópticos, interfones, sistemas de alarme, rádios, alto-falantes, sistemas de som interno, etc.

5.6.2.3 Deve-se estabelecer previamente um componente da brigada ou do grupo de apoio à brigada de incêndio para realizar a comunicação com meios externos (Corpo de Bombeiros ou Plano de Auxílio Mútuo) em casos de sinistros.

5.6.3 Ordem de abandono#

5.6.3.1 O Chefe da Brigada determinará o início do abandono, devendo priorizar o(s) local(is) sinistrado(s), o(s) pavimento(s) superior(es) a este(s), o(s) setor(es) próximo(s) e o(s) local(is) de maior risco.

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5.6.4 Ponto de encontro#

5.6.4.1 Em simulados e durante a atuação da brigada em situação de emergência, devem ser previstos um ou mais pontos de encontro dos brigadistas, para distribuição das tarefas conforme item 5.3 .

5.6.5 Grupo de apoio à brigada de incêndio#

5.6.5.1 O grupo de apoio à brigada de incêndio é formado com a participação da Segurança Patrimonial, de eletricistas, encanadores, telefonistas e técnicos especializados na natureza da ocupação.

5.6.5.2 Poderá ser empregado quando da necessidade de ação conjunta, em que se exige conhecimentos técnicos por parte da equipe, não sendo necessário que esse profissional faça parte da brigada de incêndio.

5.7 Equipamentos da brigada de incêndio#

5.7.1 Para que a brigada de incêndio possa atuar, esta deverá dispor de equipamentos em quantidades adequadas ao número de brigadistas e para o tipo de situações ou riscos que possam ser encontrados no local.

5.7.1.1 Na edificação, espaço destinado ao uso coletivo ou evento temporário, deve haver, a critério do proprietário/responsável pelo uso, responsável técnico e responsável pela segurança, material compatível com o risco a proteger, seja relacionado à carga incêndio, existência de substâncias tóxicas, atividades em altura, retirada de pessoas com dificuldade de locomoção ou outros riscos identificados no local.

5.7.2 Os equipamentos poderão estar acondicionados em locais como: baús de brigadistas, armários para brigada de incêndio, cômodos ou salas, próprios para tal.

5.7.2.1 Esses locais de acondicionamento, preferencialmente, devem ser junto aos locais de encontro da brigada, próximos das portas das saídas finais da edificação ou em outros locais de fácil acesso da brigada.

5.7.2.2 Poderá haver mais de um local de acondicionamento e a quantidade de equipamentos poderá ser dividida, por setor ou andar, sempre para um mínimo de 02 (dois) brigadistas.

5.7.2.3 Esses locais de acondicionamento poderão estar trancados, mas, obrigatoriamente, deverá haver uma chave para cada brigadista e a mesma chave deverá permitir abrir qualquer local de acondicionamento de equipamentos.

5.7.2.4 Os locais de acondicionamento deverão possuir placa de identificação, conforme a IT 15 (Sinalização de Emergência).

5.7.2.5 Em locais de acesso restrito a pessoas, recomenda-se que haja o acondicionamento de equipamentos antes do ingresso a esses locais.

5.7.2.6 Caso sejam usados baús ou armários, ambos poderão estar nos corredores, halls ou saguões, desde que não comprometam a largura mínima exigida nas rotas de fuga desses locais.

5.7.2.7 Os locais de acondicionamento de equipamentos da brigada poderão abrigar outros equipamentos, desde que sejam dimensionados para tal e que sejam esses equipamentos de segurança contra incêndio e/ou de resgate e salvamento, como, por exemplo, ferramentas de

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arrombamento, kits de primeiros socorros, líquidos geradores de espuma, extintores, mangueiras, entre outros.

5.7.2.8 Para áreas de preservação florestal, recomenda-se, conforme legislação do órgão responsável e seus critérios, a criação de casamatas, com resistência ao fogo de 240 minutos, providas de equipamentos de combate a incêndios florestais, entre outros materiais, para, no mínimo, 4 (quatro) combatentes, inclusive para a acomodação destes.

5.7.3 Os tipos de equipamentos e suas quantidades deverão ser determinados em função do risco a proteger e do número de brigadistas na edificação.

5.7.4 É de responsabilidade do Proprietário ou Responsável pelo uso da edificação a aquisição, conservação, manutenção, o perfeito funcionamento e/ou a reposição, se for o caso, dentro das datas recomendadas pelos fabricantes desses equipamentos da brigada de incêndio, com o auxílio da brigada.

6 DISPOSIÇÕES FINAIS#

6.1 O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Instrução Técnica será motivo para o Corpo de Bombeiros não fornecer ou cassar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

6.2 Recomenda-se para as edificações isentas de brigada de incêndio a permanência de pessoas capacitadas a operar os equipamentos de combate a incêndio existentes na edificação.

6.3 A edificação que possuir posto fixo de brigadistas, com efetivo mínimo de 5 (cinco) brigadistas profissionais (por turno de 24 horas) e veículo de combate a incêndio devidamente equipado, nos parâmetros da NBR 14096 (Viaturas de combate a incêndio — Requisitos de desempenho, fabricação e métodos de ensaio), poderá ficar isenta da exigência de brigada orgânica, desde que o brigadista profissional ministre treinamento periódico aos demais funcionários, nos parâmetros desta IT.

6.3.1 No caso de edificações verticais onde a existência de veículo de combate a incêndio seja inviável, poderá ser aplicado o disposto no item 6.3 mesmo na sua ausência, desde que a edificação possua Sistema de Hidrantes com bomba de pressurização e Reserva Técnica de Incêndio com, no mínimo, 25 m³ de água, além dos demais equipamentos previstos na NBR14096 , excetuando-se aqueles cuja utilização dependa ou se dê exclusivamente em razão do veículo.

6.4 Os casos omissos relativos aos procedimentos administrativos do Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico serão solucionados pelo Diretor de Atividades Técnicas.

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ANEXO A#

PERCENTUAL DE CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO

(quando exigida a medida para a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo)

População fixa por pavimento

Nível de Treinamento

Grupo Divisão Descrição

Para os seguintes (acima de 10)

Exigido Para os primeiros 10

A-1 Habitação unifamiliar Isento

A

A-2 Habitação multifamiliar Conforme nota A.1 Básico

Residencial

A-3 Habitação coletiva 50% 10% Básico

B

B-1 Hotel e assemelhado 50% 10% Básico

Serviço de Hospedagem

B-2 Hotel residencial 50% 10% Básico

C-1 Comércio com baixa

carga de incêndio 40% 5% Básico

C-2 Comércio com média e

C

alta carga de incêndio 40% 5% Básico

Comercial

Centros comerciais de

C-3

compras (Shopping centers)

50% 20% Básico

Local para prestação de

D-1

serviço profissional ou condução de negócios

30% 10% Básico

D

D-2 Agência bancária

Serviço profissional

Serviço de reparação (exceto os classificados em

40% 10% Básico D-3

G-4)

D-4 Laboratório

E-1 Escola em geral

E-2 Escola especial

40% 20% Básico

E-3 Espaço para cultura física

E

Educacional e

E-4 Centro de treinamento

cultura física

profissional

E-5 Pré-escola

80% 80% Básico E-6 Escola para portadores de

deficiências

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População fixa por pavimento

Nível de Treinamento

Grupo Divisão Descrição

Para os seguintes (acima de 10)

Exigido Para os primeiros 10

F-1 Local onde há objeto de

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

valor inestimável

01 brigadista a cada 500 pessoas quando o público presente for superior a 3000

Profissional

pessoas. (ver nota A.3.3)

F-2 Local religioso e velório

Toda a população fixa quando o

público presente for acima de

Básico

200 até 3000 pessoas.

01 brigadista a cada 500 pessoas quando o público presente for superior a 3000

Profissional

pessoas. (ver nota A.3.2)

F-3 Centro esportivo e de

exibição

Toda a população fixa quando o

público presente for acima de

Básico

200 até 3000 pessoas.

F-4 Estação e terminal de

passageiro 60% 20% Básico

F

F-5 Arte cênica e auditório Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

Local de Reunião de

Público

01 brigadista a cada 250 pessoas quando o público for

superior a 250 pessoas, respeitado o mínimo de 2 brigadistas. (ver nota A.3.3)

Profissional

F-6 Casas de show

Toda a população fixa quando o público for acima de 100 até 250

Básico

pessoas, respeitado o mínimo

de 2 brigadistas.

01 brigadista a cada 500 pessoas,

F-7 Construção provisória e

respeitado o mínimo de 2

Profissional

evento temporário

brigadistas.

F-8 Local para refeição 60% 20% Básico

F-9 Recreação 40% 10% Básico

F-10 Exposição de objetos e

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

animais

F-11 Clubes sociais e de

diversão 40% 10% Básico

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População fixa por pavimento

Nível de Treinamento

Grupo Divisão Descrição

Para os seguintes (acima de 10)

Exigido Para os primeiros 10

Estacionamento sem acesso de público e sem

G-1

abastecimento

Estacionamento com acesso de público e sem

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico G-2

abastecimento

G

Serviço automotivo e assemelhados

Local dotado de abastecimento de

G-3

combustível

Serviço de conservação, manutenção, garagem e

G-4

50% 10% Básico

reparos, com ou sem

abastecimento

G-5 Hangares 50% 20% Básico

H-1 Hospital veterinário e

assemelhados 50% 10% Básico

Locais onde pessoas

requerem cuidados especiais por limitações

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

H-2

físicas ou mentais

H

H-3 Hospital e assemelhado 60% 20% Básico

Serviço de

saúde e institucional

H-4 Edificações das forças

armadas e policiais 30% 10% Básico

Local onde a liberdade

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

H-5

das pessoas sofre

restrições

H-6 Clínicas e consultório médico e odontológico. 40% 10% Básico

I-1 Indústria com carga de incêndio até 300MJ/m² 40% 5% Básico

Indústria com carga de

I

I-2

incêndio entre 301 e

50% 7% Básico

Indústria

1.200MJ/m²

Indústria com carga de

I-3

incêndio superior a

60% 10% Básico

1.200MJ/m²

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População fixa por pavimento

Nível de Treinamento

Grupo Divisão Descrição

Para os seguintes (acima de 10)

Exigido Para os primeiros 10

J-1 Depósitos de material

incombustível Isento

J-2 Depósito com carga de

incêndio até 300MJ/m² 40% 10% Básico

J

Depósito com carga de

Depósito

J-3

incêndio entre 301 e

50% 20% Básico

1.200MJ/m²

Depósito com carga de

J-4

incêndio superior a

60% 30% Básico

1.200MJ/m²

L-1 Comércio

L

Faz parte da brigada de incêndio

toda a população fixa. Básico L-2 Indústria

Explosivos

L-3 Depósito

M-1 Túnel Conforme nota específica A.9

M-2 Líquido ou gás inflamável

ou combustível 60% 10% Básico

M-3 Central de comunicação e

Faz parte da brigada de incêndio toda a população fixa. Básico

energia

M

M-4 Canteiro de obras 30% 10% Básico

Especial

M-5 Silos 50% 20% Básico

M-6 Terra selvagem 30% 10% Básico

M-7 Pátio de Containers 40% 15% Básico

M-8 Agronegócio Conforme nota específica A.13

Notas:

A.1 Para a divisão A-2, todos os empregados da edificação deverão compor a brigada de incêndio e, caso não haja empregados, recomenda-se que haja treinamento da população para evacuação e utilização dos equipamentos e medidas preventivas da edificação.

A.2 Para todas as divisões de ocupação dos grupos "F" e "L" e para as divisões "E-1, E-5, E-6, H-2, H-3, H-5, I-2, I-3, J-3 e J-4", será necessário o número mínimo de 02 (dois) brigadistas orgânicos e/ou profissionais, conforme o caso.

A.3 Para edificações utilizadas para reunião de público (Grupo F) mediante locação, onde não haja população fixa para dimensionamento da brigada de incêndio, quando esta for exigida,

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deverá haver a presença de, no mínimo, 02 (dois) brigadistas orgânicos e/ou profissionais, conforme o caso, quando da presença de públicos a partir de 100 pessoas em F-6 e 200 pessoas nas demais divisões, sendo o atendimento a tal exigência conferido em eventuais fiscalizações do CBMMG.

A.3.1 Exceto para a divisão F-6, que deverá seguir os parâmetros estabelecidos na Tabela do Anexo A, quando a população prevista no PSCIP for superior a 1.000 (mil) pessoas, deverá ser previsto 01 (um) brigadista orgânico e/ou profissional, conforme o caso, para cada 500 (quinhentas) pessoas.

A.3.2 Para a divisão F-3, o cálculo do número de brigadistas terá por base a população prevista conforme carga de ingressos disponibilizada, podendo, contudo, ser implementada brigada de incêndio de acordo com o público efetivamente presente.

A.3.3 Para as divisões F-2 e F-6, o cálculo do número de brigadistas terá por base a população prevista conforme capacidade total do local, podendo, contudo, ser implementada brigada de incêndio de acordo com o público efetivamente presente.

A.4 Subestações elétricas e de telefonia remotas, em que não há presença humana permanente e há monitoramento remoto das condições do equipamento e da edificação, estão dispensadas de possuir brigada de incêndio, por não possuir população fixa.

A.5 Na divisão H-3, nos pavimentos onde houver UTIs e centros cirúrgicos, 100% da população fixa dessas áreas citadas deve fazer parte da brigada de incêndio, salvo os funcionários temporários não considerados como parte fixa da população. Para os demais setores do pavimento, devem ser seguidos os parâmetros específicos de cada ambiente.

A.5.1 As edificações da ocupação H-3 que possuam mais do que 50 leitos deverão possuir, no mínimo, dois brigadistas profissionais por turno de serviço.

A.6 Na divisão C-3 deverá haver, no mínimo, 01 (um) brigadista profissional por pavimento com área superior a 3.000 m 2 , sendo este brigadista contado normalmente como parte do número de brigadistas exigidos para a edificação.

A.7 Na divisão F-1 deverá haver, no mínimo, 01 (um) brigadista profissional por pavimento com área superior a 2.000 m 2 , sendo este brigadista contado normalmente como parte do número de brigadistas exigidos para a edificação. A área contabilizada para fins de cálculo deverá ser aquela efetivamente utilizada como da divisão F-1 (descontar áreas de apoio onde não haja presença de público).

A.8 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

A.9 Os túneis (M-1) deverão possuir brigada de incêndio quando identificado pelo responsável técnico que há elevado risco de incêndio, conforme NBR específica.

A.10 Quando em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo houver ocupação mista, o número de brigadistas pode ser calculado para cada tipo de divisão/ocupação, independente do isolamento de risco ou compartimentação.

A.10.1 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

A.10.2 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

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A.10.3 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

A.11 O brigadista orgânico pode ser substituído por brigadista profissional.

A.11.1 Cada brigadista profissional contratado poderá substituir até 04 (quatro) brigadistas orgânicos exigidos para a edificação, devendo haver no mínimo 01 (um) brigadista (profissional ou orgânico) por pavimento.

A.11.2 O brigadista profissional será contado normalmente para atendimento do número de brigadistas para fins de aplicação das notas A.6 e A.7 .

A.12 Eventos Temporários

A.12.1 Eventos com classificação de risco mínimo e baixo estão isentos da medida brigada de incêndio.

A.12.2 Eventos de Risco Médio e Alto com população até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas estão isentos da medida brigada de incêndio.

A.12.3 Todos os locais de evento com previsão de população superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas deverão contar com pessoa devidamente habilitada para operar o Desfibrilador Externo Automático (DEA).

A.12.4 Para todos os eventos em que for exigida a medida brigada de incêndio, deverá haver no mínimo 2 (dois) brigadistas.

A.12.5 (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

A.13 As edificações da Divisão M-8 são isentas da brigada de incêndio, devendo as edificações e áreas de apoio possuírem brigada conforme exigência para o uso específico.

A.14 Quando houver previsão de sistema hidráulico em que as pressões dinâmicas nas entradas dos esguichos ultrapassem 50 mca, o nível de treinamento exigido será, no mínimo, intermediário ( item 5.8.8 da IT 17).

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ANEXO B#

EXEMPLOS DE CÁLCULO DE BRIGADA DE INCÊNDIO ORGÂNICA

B.1 Conforme condições descritas a seguir:

1º Passo: Determinar população fixa da edificação, ou seja, aquela que regularmente permanece na edificação.

Obs.: Há casos especiais para base de cálculo, o qual o número de brigadistas está descrito no

Anexo A .#

Exemplo: Prédios residenciais necessitam treinar todos empregados do condomínio.

2º Passo:

1ª Condição: Se a população fixa (PF) for menor que 10 pessoas:

Número de brigadistas por pavimento ou compartimento = [população fixa por pavimento] x [% de cálculo da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A ], ou seja:

Número de brigadistas = PF x % de cálculo da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A, onde:

Número de brigadistas = Número de brigadistas por pavimento ou compartimento.

PF (população fixa) = Número de pessoas que permanecem regularmente na edificação, considerando os turnos de trabalho.

2ª Condição: Se a população fixa for maior que 10 pessoas:

Número de brigadistas = [(população fixa por pavimento de 10 pessoas) x (% de cálculo da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A )] + [(população fixa por pavimento menos 10 pessoas) x (% de cálculo da coluna “Para os seguintes (acima de 10)” do Anexo A )], ou seja:

Número de brigadistas = [10 x % de cálculo da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A ] + [(PF – 10) x % de cálculo da coluna “Para os seguintes (acima de 10)” do Anexo A ], onde:

Número de brigadistas = Número de brigadistas por pavimento ou compartimento.

PF (população fixa) = Número de pessoas que permanecem regularmente na edificação, considerando os turnos de trabalho.

Observação:

Portanto, para dimensionamento do número de brigadistas quando a população fixa for maior que 10 pessoas, deve-se proceder conforme exemplo:

Exemplo 1: Edificação com ocupação de agência bancária (D-2), térrea, tendo uma população fixa de 60 pessoas.

1º Passo: Aplicar a porcentagem da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A para as primeiras 10 pessoas, ou seja, 10 x 40% = 4.

2º Passo: Em seguida pegaremos a população fixa e subtraímos de 10 pessoas, ou seja, 60–10 = 50 pessoas.

3º Passo: Com o resultado obtido no 2º passo , multiplicamos este valor de porcentagem da coluna “Para os seguintes (acima de 10)” do Anexo A , ou seja, 50 x 10% = 5.

4º Passo: Portanto, o número de brigadistas será a soma do valor obtido no 1º passo com o valor obtido no 3º passo , ou seja, 4 + 5 = 9.

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Número de brigadistas = [10 x 40%] + [(60 – 10) x 10%]

Número de brigadistas = 4 + [50 x 10%]

Número de brigadistas = 4 + 5 = 9 brigadistas

Para os números mínimos de brigadistas, deve-se prever os turnos, a natureza de trabalho e os eventuais afastamentos.

Sempre que o resultado obtido do cálculo do número de brigadistas por pavimento for fracionário, deve-se arredondá-lo para número inteiro superior.

Exemplo 2: Loja: População fixa = 9 pessoas

Nº de brigadistas por pavimento = [população fixa por pavimento] x [% de cálculo da coluna “Para os primeiros 10” do Anexo A ]

Nº de brigadistas por pavimento = (9 x 40%) = 3,6

Nº de brigadistas por pavimento = 4 pessoas

Exemplo 3: Planta com edificação mista D-1/I-2 de 3000 m 2 , sendo três pavimentos de escritórios com 19 pessoas por pavimento, e um pavimento de indústria de carga de incêndio de risco médio com 116 pessoas. Embora não seja exigida a medida de Brigada de incêndio para ocupação D-1 com altura inferior a 12m, há exigência de Brigada para I-2 com área superior a 2000 m 2 , devendo ser projetada a medida para toda a edificação, uma vez que não há compartimentação entre as ocupações. Contudo, no cálculo do número de brigadistas, poderá ser seguido o parâmetro específico de cada ocupação, considerando o disposto na Nota A.10 :

Área administrativa (grupo D)

População fixa = 19 pessoas por pavimento (três pavimentos)

Nº de brigadistas por pavimento = [população fixa por pavimento] x [% de cálculo do Anexo A ]

Nº de brigadistas por pavimento = [10 x 30%] + [(19-10) x 10%] = 3 + 0,9 = 3,9

Nº de brigadistas por pavimento = 4 pessoas

Área industrial (grupo I)

População fixa = 116 pessoas

Nº de brigadistas por pavimento = [população fixa por pavimento] x [% de cálculo do Anexo A ]

Nº de brigadistas por pavimento = [10 x 50%] + [(116 – 10) x 7%] = 5 + [106 x 7%] = 5 + 7,42 = 12,42

Nº de brigadistas por pavimento = 13 pessoas

Nº total de brigadistas (área administrativa + área industrial)

Nº total de brigadistas = (4 x 3) + 13 = 12 + 13 = 25

Nº total de brigadistas = 25 pessoas

Exemplo 4: (Revogado pela Portaria n. 73, de 15dez2023, publicada no DOEMG n. 247, ano 131, p.07).

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ANEXO C#

VISTORIA DE LIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

C.1 Para a vistoria de liberação, o Corpo de Bombeiros exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

a) Atestado de formação de brigada de incêndio conforme previsto em Instrução Técnica específica; ou
b) Certificados de formação dos brigadistas.

C.1.1 Na vistoria de fiscalização, poderão ser exigidos, além dos documentos previstos em C.1 , a relação nominal e atualizada de brigadistas, bem como a apresentação do contrato de prestação de serviço relacionado à formação da brigada orgânica, de forma a confirmar se esta se deu por pessoa física ou jurídica, conforme certificados emitidos.

C.2 A edificação não utilizada será dispensada de apresentação dos documentos supracitados.

C.3 Na edificação que não possua população fixa definida, nos termos da Nota A.3 , deverão ser mantidos no local do evento os documentos previstos no item C.1 para apresentação ao CBMMG em caso de fiscalização.

C.4 Quando for exigido brigadista profissional para a edificação/espaço destinado a uso coletivo, deverá haver registro no campo “observações” do quadro resumo de informações da brigada de incêndio previsto em Instrução Técnica específica.

C.4.1 Em edificações/espaços destinados ao uso coletivo sem uso, o atendimento dessa exigência será verificado oportunamente pelo CBMMG em vistoria de fiscalização.